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ID
611593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às atribuições e às responsabilidades do presidente da República, ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA: O Presidente pode sim ser responsabilizado durante a vigência de seu mandato, a exemplo das infrações penais comuns, que serão julgadas pelo STF, em decorrência do foro por prerrogativa de função do Presidente da República. Em tais casos ocorre até mesmo a suspensão de suas funções de Presidente (art. 86, §1º).

    B -  ERRADA: O erro está no fato de que a acusação deve ser admitida não pelo Senado Federal, mas pela Câmara de Deputados. por dois terços. Até mesmo porque crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado, dai a acusação ser admitida pela Câmara, e não pelo Senado. 

    C -  ERRADA: O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da república. No entanto, embora o Presidente tenha obrigatoria-mente que ouvir o Conselho antes de determinadas decisões, os pareceres não são vinculantes, podendo o Presidente agir de modo contrário. O mesmo vale para o Conselho da República.

    D - CORRETA: Lei 8.041: "Art. 3º O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam: [...] VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo: a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;"

    E -  ERRADA: O Presidente da República não possui essa competência. (art. 84, VI).
  • A) ERRADA: essa responsabilidade está afeta apenas à esfera penal:

    O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário, DJ de 16-4-1993.)

    B) ERRADA: ele será processado por crime de responsabilidade pelo Senado após a autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados.

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade

    C) ERRADA: o Conselho de Defesa Nacional opina sobre as hipóteses de declaração de guerra e celebração de paz.

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
    § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
  • Continuando devido a limitçao de caracteres...

    D) CORRETA: Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    E) ERRADA: o presidente pode dispor mediante decreto sobre a criação e extinção de órgãos públicos.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • A alternativa B também encontra fundamento no Art. 51 da CF: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Na vigência de seu mandato, o presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, tanto na esfera penal quanto na civil, administrativa, fiscal e tributária. 

    Qual o erro desse item??
    O presidente pode comenter um homicidio na vigencia do seu mandato q n será responssabilizado.Desde q esse ato  seja estranho ao exercicio da sua funçao.
    Depois do mandato sim ele vai responder pelo ato.
    Nunca vi nenhuma exceção.
    Alguem pode explicar?
  • Carol, 
    Segundo Pedro Lenza:
    Conforme a regra do art. 86, §4º, da CF, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
    Dessa forma, ele só poderá ser responsabilizado (no caso de infrações penais comuns) por atos praticados em razão do exercício de suas funções.
    Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto de persecução criminal, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando a suspensão do curso da prescrição.
    Essa imunidade é relativa, pois abarca somente as infrações penais. No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da república ser responsabilizado normalmente.

    Espero ter ajudado.
  • Galera, só pra deixar claro o erro da letra "e": o que o artigo 84 da CF diz é que o Pres. da Rep. tem competência para dispor mediante decreto sobre a organização da administração pública federal, desde que NÃO implique a criação ou a extinção de órgãos públicos (além de não poder propor medida que implique aumento de despesa). Não podemos esquecer que a criação de órgão públicos só de dá mediante LEI. Quando o item fala de "entes despersonalizados". está fazendo menção justamente aos órgãos públicos (também não podemos esquecer que órgãos públicos são entes desersonalizados). Logo, o presidente da República NÃO possui competência para dispor, mediante decreto, sobre a criação e extinção de órgãos despersonalizados, muito menos de órgãos e entidades dotadas de personalidade jurídica e capacidade processual. Nos casos das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo, a lei é sempre imprescindível, é ela o ato originário e não o decreto, seja para criar diretamente (deixando a cargo do Executivo a regulamentação da lei, de acordo com os limites impostos pela mesma), seja para autorizar a criação (quando a lei autoriza que o Chefe do Executivo se encarregue do ato de criação da entidade mediante decreto, de acordo com a finalidade constante na lei).
  • Alguém pode me explicar qual é o erro da alternativa "a"... mesmo com a explicação da colega acima continuei sem entender!???
  • o erro da letra A.

    Na vigência de seu mandato, o presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, tanto (SÓ) na esfera penal,  SE A ALTERNATIVA ACABASSE AQUI ESTARIA CORRETA.


    Portanto o erro está na inclusão: "quanto na civil, administrativa, fiscal e tributária." o presidente não possui imunidade em relação a essas esferas por atos estranhos ao exercício de suas funções.
  • a) Na vigência de seu mandato, o presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, tanto na esfera penal quanto na civil, administrativa, fiscal e tributária.  b) O presidente da República somente poderá ser processado por crime de responsabilidade após autorização do Senado Federal, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. - O presidente da República somente será processado por crime de responsabilidade após autorização da Câmara dos Deputados, pelo voto de 2/3 de seus membros. c) O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, sendo suas decisões vinculantes nos casos que envolvam declaração de guerra e celebração da paz. - Cabe ao Congresso Nacional autorizar a declação de guerra e celebração de paz, podendo isto ocorrer apenas por motivação do presidente da República. d) Compete ao presidente da República nomear dois membros do Conselho da República, órgão superior de consulta convocado e presidido pelo chefe do Poder Executivo.  e) O presidente da República possui competência para dispor, mediante decreto, sobre a criação e extinção de órgãos despersonalizados, mas não de órgãos e entidades dotados de personalidade jurídica e capacidade processual. - O presidente da República possui competência para dispor, mediante decreto, apenas sobre a extinção de cargos públicos quando vagos e sobre a organização e funcionamento da administração federal,quando não implicar em aumento de despesa e nem criação ou extinçõ de órgãos públicos.
  • Embora o texto da CF/88, em seu Art. 86, §4°, não seja específico quanto aos tipos de atos abrangidos pela irresponsabilidade penal relativa, a doutrina encarrega-se de restringi-los a infrações penais comuns – ilícitos penais (assim como nosso colega Vinicius nos trouxe acima trechos de Pedro Lenza).
    Portanto, o Presidente que praticar infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária, ainda que estranhas ao exercício de suas funções, não estão acobertados pela irresponsabilidade penal relativa, são meros mortais.
     
    Sintetizando:
    Para o Presidente que pratica infrações penais comuns estranhos ao exercício de suas funções, vale a irresponsabilidade penal relativa (daí o adjetivo “penal”) – mas apenas durante a vigência de seu mandato, ao término ele será responsabilizado normalmente. Se houver alguma relação entre tais atos e o exercício de suas funções, não vale a irresponsabilidade penal relativa (daí o adjetivo “relativa”).
    Para o presidente que pratica infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária, independente de relação com o exercício de suas funções, não vale a irresponsabilidade penal relativa.
  • Colegas, os comentário estão excelentes, no entanto, apresento um comentário que acredito ser mais focado na explicação da assertiva A) estar errada:


    a) Na vigência de seu mandato, o presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, tanto na esfera penal quanto na civil, administrativa, fiscal e tributária.

    Inq 672 - DF
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  16/09/1992           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Parte(s)

    REPRESENTANTE: HÉLIO PEREIRA BICUDOINDICIADO    : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Ementa

    INQUÉRITO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATOS ESTRANHOS À FUNÇÃO PRESIDENCIAL - FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS COMETIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 1989 - CF, ART. 86, § 4º - DISCIPLINA DO TEMA NO DIREITO COMPARADO - IMUNIDADE TEMPORÁRIA DO CHEFE DE ESTADO À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL AÇÃO PENAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. - A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. - A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados "in officio" ou cometidos "propter officium", poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a "persecutio criminis", desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados. - A circunstância de os fatos apontados como delituosos não terem ocorrido na vigência do mandato presidencial afasta, na hipótese, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, em conseqüência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para as providências investigatórias que julgar cabíveis.      

  • ola amigos do Qc

    to que tange a letra A, aqui vai um trecho do livro do Lenza


    "No tocante às infrações de natureza civil, política (crimes de responsabilidade) , administrativa,

    fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, pois a imunidade

     restringe-se apenas à persecutio criminis por ilícitos penais que

    não tenham sido cometidos in officio ou propter officium"


  • e quem nomeia o Ministro da Justiça?

  • CONSELHO DA REPÚBLICA

     

    - VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    - O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

    - O MINISTRO DA JUSTIÇA

    - OS LÍDERES DA MAIORIA E DA MINORIA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    - LÍDERES DA MAIORIA E NA MINORIA NO SENADO FEDERAL

    - 6 CIDADÃOS BRASILEIROS NATOS ( 2 NOMEADOS PELO PR)

     

    CONSELHO DA DEFESA NACIONAL 

     

    - VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    - O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

    - O MINISTRO DA JUSTIÇA

    - MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA

    - MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

    - MINIATÉRIO DO PLANEJAMENTO

    - COMANDANTES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

  • Lembrando que, no item E, so quem pode:

    CRIAR e EXTINGUIR ORGÃOS PUBLICOS : lei.

     

    DOS 6 NATOS ( maiores de 35 anos, para mandato de 3 anos, vedado recondução) QUE DEVERÃO COMPOR O CONSELHO DA REPÚBLICA:

    - 2 serão nomeados pelo: presidente da republica 

    - 2 serão nomeados pela: camara dos deputados

    - 2 serão nomeados pela: senado federal

     

    GABARITO ''D''

  • Com relação às atribuições e às responsabilidades do presidente da República, ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, é correto afirmar que: Compete ao presidente da República nomear dois membros do Conselho da República, órgão superior de consulta convocado e presidido pelo chefe do Poder Executivo.