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OBS 1: A fonte da resposta do comentário supra está em: http://proffabiosouza.blogspot.com/2011/10/comentarios-as-questoes-do-concurso-do.html
OBS 2 : A Sumula 416 do STJ não apresntao texo que o colega acima citou. Essa súmula justifica o erro da letra D, vejamos:
STJ Súmula nº 416 -
Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
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Erros das letras A e B
a) Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
art 104 d
art 104 § 5º( do decreto 3.048) a perda de audição em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxilio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
b) Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.
art16. são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido:
§3º equiparam-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no §3 do art 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
art16
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a) É necessário que a sequela decorra de atividade de trabalho.
b) O menor sob guarda judicial, provada a dependência econômica, faz jus aos benefícios previdenciários, porque o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.
c) A união estável para a previdência social equivale-se ao matrimônio.
d) Preenchendo todos os requisitos é considerado direito adquirido, então fará a jus ao benefício.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL.
INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado.
3. Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque "a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp n. 543.533/SP).
4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
(EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
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Comentar somente quanto a letra b, pois o pessoal está achando que o erro está no menor sob tutela. O erro está no fato da alternativa afirmar que ele não precisa comprovar dependência econômica, assertiva essa errônea conforme parágrafo 2º , III, artigo 16 da 8213. Ao contrário dos dependentes da 1ª classe que tem sua dependência presumida, o restante não possuem tal característica.
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O erro está no "menor sob guarda" também André, visto que apenas o menor sob tutela e o enteado equiparam-se a filho. O menor sob guarda não integra o rol dos dependentes do segurado desde a lei 9528, exceto se for guarda judicial para fins de adoção.
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Qual o erro da letra C? O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio embaraça a constituição da união est´avel realmente não se aplica para fins previdenciários porque o companheiro também é dependente.
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STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 674176 PE 2004/0099857-2
Ementa RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SIMULTANEIDADE DE RELAÇÃO MARITAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, a exigência para o reconhecimento da união estável é que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente, ou viúvos, que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, assim, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de concomitância, é dizer, de simultaneidade de relação marital. 2. É firme o constructo jurisprudencial na afirmação de que se reconhece à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação, hipótese que não ocorre na espécie, de sorte que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida. 3. Recurso especial conhecido e provido.
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A letra "C" está correta, não?
Não consegui vislumbrar o erro constante na acertiva...
Alguém poderia me ajudar?
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Geovane
acredito que o erro da alternativa C pode ser respondido
com o § 1 art. 76 da Lei 8213:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
espero ter ajudado...
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A letra "C" é uma questão de pura interpretação do enunciado, o que de fato está confuso e induz facilmente ao erro.
O Enunciado da questão está dizendo em outras palavras que a não comprovação da união estável não se aplica para fins previdenciários. Isso está errado. Com a união estável não comprovada (embaraçada, como diz a questão), não há o que se falar em pensão por morte a esse pretenso companheiro.
Decreto 3048/99
art 16
...
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha UNIÃO ESTÁVEL com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 28/02/2008)
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Ao meu ver a questão está dizendo que A existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, não prejudica a percepção de pensão por morte. E isso está certo, não?
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O erro na letra B é afirmar que não há necessidade de confirmação de dependência.
Lei 8.213. Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Concordo com a Marisa em relação à letra "C". Esta opção não contém erro, vez que a mesma está afirmando que a existência de impedimento embaraça a constituição estável, MAS NÂO se aplica a fins previdênciários. Já que para o direito previdenciário companheiro e pessoas casadas têm os mesmos direitos (inclusive entre companheiros do mesmo sexo).
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Sobre a alternativa "e"
A jurisprudência do STJ era no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente, sem prévio requerimento administrativo, era contado a partir da juntado do laudo pericial em juízo, como demonstra a decisão baixo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL. INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES.
1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
(. . .).
4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado - termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação.
(EREsp 735.329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011)
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Alternativa C,
Eu também errei essa questão, mas ao ler novamente o livro de Ivan Kertzman, pag 336, vi que os impedimentos para casar impedem tambem a constituição da união estável. Art 1521 CC:
Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
A exceção se aplica as pessoas casadas que estejam separadas de fato, independentemente de terem filhos em comum.
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Dizer que a alternativa "C" está errada, é dizer que a relação homoafetiva não é reconhecida pelo STF.
Pela mesma jurisprudência do tribunal que citaram, a relação homoafetiva é considerada união estável. Não sei se hoje há proibição de matrimônio, mas mesmo se tivesse, o companheiro(a) teria o direito à pensão-por-morte do de cujus.
Está certo meu raciocínio ou me equivoquei?
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Então, quando li novamente a questão, entendi o que a alternativa C quer dizer.. O problema é que essa alternativa generaliza as situações de união estável e a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. Existem casos em que o segurado é casado e concomitantemente mantém união estável com outra mulher em outra cidade, por exemplo. A previdência, assim como o Estado, não reconhece a concubina como dependente. Eu já li sobre um caso em que a concubina entrou com ação para adquirir direito a pensão e conseguiu, mas porque ficou comprovado que ela não tinha conhecimento de que o de cujus era casado e como existe divergência jurisprudencial a análise dos direitos da concubina é feita caso a caso. Mas para fins de concurso, a regra é que a relação entre um homem e sua concubina são é vista com bons olhos.
"As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável."
Enfim, a alternativa quer que levemos em conta o concubinato e não apenas a união, até porque, quando esta for legítima, não haverá impedimento para um futuro matrimônio.
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Mariza eu tbm errei esta...mas achei na net que a IN 45 deixa isto claro no seu art.18
aqui esta ele:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção II –
Dos Dependentes
Art. 18. Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, esteja ele aposentado ou em plena atividade. Com isso, por meio do referido benefício em questão, transfere-se essas verbas de carater alimentar para os que dele dependiam.
Em regra, os filhos inválidos ou menores de 21 anos são considerados dependentes para fins de recebimento de pensão por morte e sua dependência econômica é presumida.
Regulamento do RGPS - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
No entanto, no caso de enteados e tutelados, embora eles sejam colocados também como dependentes, é necessária a comprovação de dependendência econômica. É o que se observa:
Regulamento do RGPS - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Desse modo, o desacerto da alternativa reside no fato de se afirmar que no caso de filho sob guarda não há necessidade de comprovação de dependência econômica.
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Letra C - Assertiva Incorreta.
A existência de impedimentos para o casamento impede que seja configurada a relação estável. Nesse caso, haverá concubinato.
A lei previdenciária coloca como dependentes o cônjuge ou companheiro, descartando o concubino como beneficiário da pensão por morte.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
2. As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 18/05/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO SIMULTÂNEA AO CASAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, a proteção conferida pelo Estado à união estável não alcança as situações ilegítimas, a exemplo do concubinato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1142584/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 05/04/2010)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de pensão por morte, desde que o de cujus, antes do seu falecimento, tenho completado os requisitos da aposentadoria. Esse é o entendimento sumular do STJ:
É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Apenas a título de argumentação, importante trazer outras súmulas so STJ a respeito do tema pensão por morte.
a) A lei que será aplicada para a concessão do benefício de pensão por morte será aquela da data do falecimento. Senão, vejamos:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
(Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)]
b) A ex-cônjuge, mesmo que não receba alimentos, pode ser beneficiária da pensão por morte, desde que comprove dependência econômica.
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
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sobre a alternativa correta:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A jurisprudência mais recente da Terceira Seção desta Corte, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxílio-acidente, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1182730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
bom estudo!
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Ainda em relação à assertiva "B":
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91 E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91. REGRA ESPECIAL APLICÁVEL AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada.
2. A decisão agravada, expressamente, registrou que, após a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 no § 2º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda judicial deixou de figurar na condição de dependente do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo, em consequência, direito à pensão resultante da morte do segurado guardião, não se aplicando à hipótese a regra protetiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão da prevalência do critério normativo da especialidade, em razão do qual o direito em discussão deve ser regulado pela Lei nº 8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1004357/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
O termo
inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação da
autarquia previdenciária se ausente prévio requerimento administrativo
ou prévia concessão de
auxílio-doença. Olaudo pericial apenas
norteia o livre convencimento do juiz quanto a alguma incapacidade ou
mal surgido anteriormente à propositura da ação, sendo que a citação
válida constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). Precedentes
citados: EREsp 735.329-RJ, DJe 6/5/2011; AgRg no Ag 1.182.730-SP, DJe
1º/2/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.239.697-SP, 5/9/2011, e REsp
1.183.056-SP, DJe 17/8/2011. AgRg
no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.
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Gente PELAMOR
TUTELA E GUARDA SÃO SINÔNIMOS
A Tutela pode ser definida como um encargo ou autoridade que se confere a alguém, por lei ou por testamento, para administrar os bens e dirigir e proteger a pessoa de um menor que se acha fora do poder familiar, bem como para representá-lo ou assistir-lhe nos atos da vida civil; defesa, amparo, proteção; tutoria; dependência ou sujeição vexatória.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Tutela
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A primeira seção do STJ, em marcante julgamento realizado no dia 26/02/2014 (RMS 36034/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves), reformulou sua orientação jurisprudencial a respeito do direito do menor sob guarda à pensão por morte. O entendimento agora é no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve prevalecer, assegurando-se o benefício ao menor sob guarda. O processo diz respeito a Regime Próprio de Previdência (MS), mas o entendimento é semelhante e deve ser aplicado para a solução do problema no âmbito do RGPS. Foi um julgamento emocionante e a manifestação oral do Ministro Napoleão Nunes Maya Filho, jurista do mais elevado quilate, sensibilizou a todos.
O julgamento proferido no Recurso de Mandado de Segurança RMS 36034/MT, j. 26/02/2013, Rel. Min. Benedito Gonçalves foi publicado em 15/04/2014.
http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2014/03/pensao-por-morte-stj-encontra-realidade.html
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A - ERRADO - A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEPENDE QUE DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA, TENHA OCORRIDA A CONSOLIDAÇÕES DA LESÃO E HAJA SEQUELAS DEFINITIVAS QUE LEVA A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NA FALTA QUE QUALQUER ITEM NÃO SERÁ CEDIDO.
B - ERRADO - MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E MESMO QUE FOSSE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃÃO SERIA PRESUMIDA, LOGO TERIA QUE COMPROVAR!!!
C - ERRADO - A EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRO(a) NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGORA TRATANDO-SE DE CONCUBINO(a) JÁ É OUTRA COISA...
D - ERRADO - SERÁ ASSEGURADA A PENSÃO POR MORTE TRATANDO-SE DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA MORTE DO SEGURADO.
E - GABARITO.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA
JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE
PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.
1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a
menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza
específica.
2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência
amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica
própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,
verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição
Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à
criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a
dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção
integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do
Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento
jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja
lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem
norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob
guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art.
33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor,
embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da
sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).
6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,
comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa
economicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido.
Document
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A questão atualmente possuiria dois gabaritos ("e" e "b"), pois a jurisprudência mudou sua posição em relação ao menor sob guarda, que atualmente é considerado dependente, conforme explicação do Professor Márcio André Lopes Cavalcante, abaixo transcrita:
"Se um segurado de regime previdenciário for
detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa
economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por
morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a
criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já
determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
(§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a
lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.
Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo
que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei
específica de proteção às crianças e adolescentes."
STJ.
1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014
(Info 546).
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PHELIPPE MACHADO mas ainda assim não estaria errada a questão por essa parte sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.??
Pois mesmo se ele for equiparado a filho não deveria ser a regra dos equiparados a filho? (declaração do segurado, prova de dependência econômica e inexistência de patrimônio que lhe mantenha o sustento)
Abraços
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Gente, de acordo com a legislação previdenciária, o menor sob guarda não tem direito, apesar do ECA dizer que sim, o que prevalece é a legislação específica sobre o assunto! Apenas o menor sob tutela e enteado se equipara a filhos. Cuidado povo!!
Gabarito E
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Qual a diferença entre o menor sob tutela e sob guarda?
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Copiei isso de algum comentário em alguma questão aqui no QConcursos, infelizmente não anotei o autor.
Equiparado a filho: menor
tutelado e enteado. Menor sob guarda saiu do rol dos dependentes com a criação
da lei 9528/97. Menor sob guarda não se equipara a filho para fins
previdenciários.
Guarda: Diferencia-se da tutela e
da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder
familiar dos pais (família natural).
Tutela: A tutela é forma de
colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao
contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos
pais.
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A questão deve ser anulada, pois a "B" também tá certa... Vejam a nova posição do STJ:
"PENSÃO POR MORTE –
STJ ENCONTRA A REALIDADE DO MENOR SOB GUARDA
O julgamento
proferido no Recurso de Mandado de Segurança 36034/MT (Rel. Min. Benedito
Gonçalves) foi publicado em 15/04/2014. Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA.
INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE
PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.
1. Caso em que se
discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob
guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária de
natureza específica.
2. Os direitos
fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado
pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria
comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A Lei 8.069/90
representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro
cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição
Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade
à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
4. Não é dado ao
intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da
pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e
preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do
Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o
ordenamento jurídico.
5. Embora a lei
complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei
específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente
tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao
menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive
previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a
política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece
o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente
(art. 227, caput, e § 3º, inciso II).
6. Havendo plano de
proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda,
deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
7. Recurso
ordinário provido."
Fonte: http://www.joseantoniosavaris.com.br/pensao-por-morte-stj-encontra-a-realidade-do-menor-sob-guarda/
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GENTE CUIDADO.
Entendo que atualmente (com a edição da in 77) a letra C está CORRETA, pois havendo separação de fato é possível a união estável com outra pessoa mais o matrimonio não (existindo assim impedimento matrimonial). Inclusive o artigo 372 da IN 77 do INSS trás os casos em que o companheiro e o cônjuge poderão receber a pensão em igualdade de condição. Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observando que:
I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:
a) da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial;
b) de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo do óbito;
II - havendo declaração de que estava separado de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, no mínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.
§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastado o direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de três documentos na forma do § 3º do art. 22 do RPS.
§ 2º Na situação prevista no inciso II do caput, será devido o benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para o companheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.
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STJ - AgRg 1.239.697 - 2011
não havendo concessão de auxilio doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxilio acidente, o termo a quo para o recebimento desse beneficio é a data da citação
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Dhonney, a diferença que te interessa é que a previdência social reconhece o menor sob tutela como dependente e NÃO reconhece o menor sob guarda como dependente.
Sobre a letra C, também acredito que esteja correta. O indivíduo pode ser casado no papel, porém separado de fato e dessa forma pode sim possuir nova companheira sem que isso se caracterize como concubinato.
"Ao regular a união estável, o Código Civil aplicou a este tipo de constituição de família os impedimentos do casamento, ressalvando, porém, que a união estável se constituirá, ainda que um dos companheiros ou ambos sejam separados apenas de fato (...)Saliente-se, portanto, que é permitido o reconhecimento da união estável entre pessoas separadas de fato ou separadas judicialmente."
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, 10ª ed., p131.
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Mas deve-se levar em consideração a jurisprudência se a questão pedir, não é mesmo? Por isso a letra E foi o gabarito da questão.
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Nossa!! Finalmente acertei uma dessas questões para Juiz!!!
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Encontrei essa resposta por exclusão...
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Sobre a letra E:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). (...) (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).
Penso, porém, que com a decisão do STF que julgou a necessidade de prévio requerimento administrativo para pedir benefícios previdenciários (STF.
Plenário. RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
27/8/2014 - repercussão geral) a jurisprudência acima deve ser revista.
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A letra C está errada, pois, em regra, as pessoas casadas são proibidas de constituírem união estável. Porém, se separadas de fato, embora não possam casar, podem constituir união estável. Por tudo isso, conclui-se que é aplicado o impedimento para o matrimônio para fins previdenciários, tendo em vista que só será concedido benefício ao companheiro ou à companheira, caso haja comprovação da união estável(por causa do impedimento), e, conforme o caso, se for casado, comprovada também a separação de fato(por causa do impedimento).
Resumindo: O impedimento de constituir união estável existe para os casados(em regra), não incidindo tal impedimento, entretanto, se separado de fato(comprovadamente), sendo permitido, assim, a união estável(deverá ser comprovada). Uma leitura do art.1.723 do CC, parágrafo 1 ajuda no esclarecimento.
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Colaborando com as discussões, gostaria de elucidar um ponto da alternativa B, bastante pertinente para o concurso do INSS de 2016.
A medida de excluir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, se deu pelo fato preventivo de não mais permitir que segurados aposentados declarassem seus respectivos netos como seus dependentes. Invocando dessa maneira, o instituto da pensão por morte para contemplá-los, uma vez que seus filhos maiores, já não poderiam mais se habilitar.Isso já ocorreu muito no passado. Era prática comum. Sempre que possível, os avós deixavam pensões para seus netos menores; Daí a caracterização do menor sob guarda.
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Sobre a letra ''B''!
Primeira Seção
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-546-do-stj-2014,50157.html
Sendo assim a questão esta correta.
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A - Para concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, não é necessário que a sequela decorra da atividade exercida nem que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
b- Para fins de recebimento de pensão por morte, o menor sob guarda equipara-se ao filho do segurado falecido, sendo considerado seu dependente, sem que haja necessidade de comprovação da dependência econômica.c- O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.d- ... :)e- Na ausência de requerimento administrativo e prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado judicialmente deve ser fixado na citação. CERTO.
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Por eliminação!
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Alguém pode me apontar o erro da opção C?
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Olá crooked thing, o que eu entendo da C ...
Existem 2 casos possíveis :
1) A pessoa é casada no papel e separada de fato , ou seja, não coabita mais com o cônjuge, logo se ela tiver uma união estável, apesar de não estar habilitada para o matrimônio , esta pessoa será seu companheiro (a) legítimo para fins previdenciários e terá direito a pensão por morte
2) A pessoa é casada de fato e de direito mas tem um relacionamento extraconjugal, neste caso esta outra pessoa seria classificada como concubina para fins previdenciários e não terá direito a ser dependente na pensão por morte
Agora olhando para a assertiva:
C) O entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos pretensos companheiros, embaraça a constituição da união estável não se aplica para fins previdenciários de percepção de pensão por morte.
Dizer que não se aplica está errado, pois generalizou. Conforme verificamos, no caso 2, a concubina realmente não tem direito de formalizar a união estável. Portanto assertiva errada. Bons estudos
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Muitíssimo obrigada, Áurea Cristina!! Agora entendi melhor. Avante!!! :D
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito” (RE 631240 RG/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09/12/2010, DJe 14/04/2011).
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Como pode o STF reconhecer a necessidade de requerimento administrativo prévio como condição ao pleito no judiciário e, ao mesmo tempo, o STJ reconhecer exatamente o contrário? Alguém pode ajudar a esclarecer isso? Seguem abaixo os precedentes...
STF: RE 631.240/MG
STJ: EREsp 735.329/RJ
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GABARITO: E
Alguns de nós não eram nada, mas descobriram que é no nada que podem tudo!!!
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Gabarito - Letra "E"
"Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita."
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=TERMO+INICIAL+AUX%CDLIO+ACIDENTE+&repetitivos=REPETITIVOS&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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E
Alguns de nós tomava todinho na mamadeira!!!
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Compilando.
A – ERRADA. Lei 8213/91 Art. 86 § 4.º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
B – ERRADA, mas com RESSALVAS. “Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88)”. STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
C – ERRADA. O impedimento de constituir união estável existe para os casados, não incidindo tal impedimento, se houver separação de fato, sendo permitido, assim, a união estável (que deverá ser comprovada).
D – ERRADA. Será assegurada a pensão por morte tratando-se de direito adquirido antes da morte do segurado.
E – CERTA. “...ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente é a DATA DA CITAÇÃO, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC)” (AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012).