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ID
611632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta A. ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE é a contrariedade do fato à norma, tendente a causar lesão a um bem jurídico tutelado. A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica.   

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO ou DESCRIMINANTES são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal -  não assuma um caráter de contrariedade ao direito.

     

    O artigo 23, do CP trata das EXCLUDENTES GENÉRICAS. O rol é exemplificativo. São elas:

    • ESTADO DE NECESSIDADE;
    • LEGÍTIMA DEFESA;
    • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;
    • ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.

     

    OBS- : É importante que o agente aja com consciência de que está acobertado por uma causa de justificação. Tem que agir com consciência de que está em legítima defesa, estado de necessidade, etc. Porém, NA PARTE ESPECIAL TAMBÉM ESTÃO PREVISTAS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS, como por exemplo:

     

    1. ARTIGO 128 –

    Não se pune o aborto praticado por médico:
    Aborto necessário
    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

    1. ARTIGO 142 –

    Exclusão do crime
    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou  por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável  emitido por  funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Fonte - Professor Jeferson Botelho

    FF 


     

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A 

    a) Para o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro, admitindo-se as causas supralegais de justificação. - CORRETA -  Cada uma das excludentes de ilicitude possuem seus pressupostos objetivos, mas todas têm em comum o chamado pressuposto subjetivo, consistente no conhecimento da justificante pelo agente. Este precisa ter consciência de que age com amparo em um excludente da ilicitude. Ademais, não obstante existam as quatro excludentes expressas do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal), admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal (no sentido de que não está na lei. Aqui, faço uma breve retificação ao comentário supra, que refere como causas supralegais aquelas que não estão presentes na parte geral do CP, mas em sua parte especial. Mesmo as excludentes da parte especial são legais e não supralegais). Para a caracterização do consentimento do efendido como excludente da ilicitude é necessário: a) consentimento sem vício, fraude ou coação b) capacidade para consentir c) bem disponível d) o consentimento deve ser dado antes ou durante a prática da conduta.
  • CORRETA LETRA A

    Pessoalmente acredito que a letra A contém erro em sua redação. Assinalei a letra A somente após eliminar todas as demais hipóteses, marcando a A como a menos errada. O erro que existe, na minha opinião, é o fato de ela falar que "há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro". Entendo que a parte em destaque não se aplica a todas as excludentes de antijuridicidade/ilicitude. Como exemplo cito o Exercício Regular de um Direito, que não visa evitar dano nenhum, ou ainda o Estrito Cumprimento de um Dever Legal, que também não visa evitar dano. Na minha opinião a questão foi levemente mal formulada, visto que parte da alternativa somente se aplica a Legitima Defesa e a Estado de Necessidade. No mais, a letra A continua sendo a menos errada, devendo ser marcada por tal motivo. 

    Se meu raciocínio estiver errado, agradeço se apontarem o erro. Bons estudos a todos.
  • LETRA B - ERRADA. O art. 45 da Lei de Drogas de fato traz uma causa especial de exclusão da culpabilidade, que ocorre em razão da dependência. Essa excludente, não incide apenas no delito de portar ou trazer consigo drogas, mas sim sobre qualquer infração penal praticada.

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • No exemplo, "A" efetual disparos de arma de fogo contra "B", seu desafeto, com o propósito de eliminiar sua vida por vingança. Descobre-se, posteriormente, que naquele exato momento "B" iria acionar uma bomba e lançá-la em direção de "C".

    Nesta situação, como explica a concepção subjetiva de Aníbal Bruno: Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o objetivo e o subjetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de se defender.(BRUNO, ANíbal. Direito Penal - Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense)

    Como as eximentes nao fundamentam nem agravam o poder punitivo estatal, a crianção de causas supralegais nao ofende a legalidade.
  • Respostá letra "A".
    A questão trata na verdade da necessidade, ou não, de o agente saber que está agindo acobertado de uma excludente de ilicitude. Conforme o caso, existem duas correntes: a subjetiva e a objetiva. Para a teoria objetiva o que conta é o fim objetivo da ação e não o fim subjetivo do autor. Exemplificando: se uma pessoa está em casa e percebe entre os arbusto um vulto que julga ser o de um policial, que estaria tentando cumprir um mandado de prisão contra si, e para escapar da prisão atira contra ele, abatendo-o, mais tarde vem saber que o vulto se tratava na verdade de um ladrão. Nesse caso pela teoria objetiva estaria configurada a legítima defesa. Por outro lado, a teoria subjetiva exige que o agente tenha a consciencia de que está se defendendo ou se valendo de um direito ou de um dever. A doutrina acolhe a segunda teoria (NUCCI, Código Penal Comentado, 2010. p.249), afinal se a finalidade do agente era era matar o policial, como no exemplo, sem saber que corria perigo, não é merecedor da excludente, que não foi idealizada para privilegiar má-fé e o ato injusto.

  • Acredito que o erro da LETRA C esteja na palavra "silvícola", pois para que os mesmos sejam considerados inimputáveis, devem apresentar falta de integração à sociedade em geral. Somado a isso a alternativa fala que exite presunção legal expressa...ACHO QUE NÃO EXISTE TAL PRESUNÇÃO DE MANEIRA EXPRESSA! 
  • Complementando os comentários anteriores:
    Letra "c": ERRADA - não há presunção absoluta, pois serão imputáveis se o silvícola estiver adaptado à vida em sociedade e se o surdo-mudo não tiver imaturidade psíquica, por compreender a linguagem de sinais.
    Letra "e": ERRADA - as causas de exclusão de ilicitude não reconhecem a conduta como infração penal.
  • Não sabia que o surdo-mudo também estava tipificado nesse instituto, algum dos colégas pode comentar mais sobre esse assunto ?  
    Que o sucesso seja alcançado a todo aquele que procura..


  • Causas de inimputabilidade:
    a) menoridade- a presunção de inimputabilidade é absoluta.
    b) Doença mental- problemas patológicos, pode ser permanente ou transitória. Durante os intervalos de lucidez são imputáveis.
    c) Desenvolvimento mental incompleto- abrange os menores de 18 anos e os silvícolas (estes dependem de perícia). O silvícola pode ser imputável, se inegrado à vida social; semi-imputável, se dividido entre o convívio na tribo e sociedade e, inimputável, quando completamente incapaz de viver em sociedade.
    d) Desenvolvimento mental retardado- as oligofrenias e surdos-mudos (a inimputabilidade não é automática, depende de perícia que auferirá o elemento biológico - problema ou anomalia mental)
    e) embriaguez acidental ou fortuita.
    (Cleber Masson)

      
  • discordo da alternativa A, visto que existe as causas putativas, então, não necessáriamente "da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente"...
    questão nula...
  • Quanto a letra d), o rol não é taxativo. Em caso de bens disponíveis e renunciáveis, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude. É o caso da invasão de domicílio (art. 150, CP)
  • A resposta da letra "A" foi retirada do livro "Tratado de dir. penal - Parte Geral- Cezar R. Bitencourt "  Página 396. Exatamente a mesma redação. 
  • Justificando de forma clara e objetiva o erro na alternativa C:
    As causas excludentes da imputabilidade são: a) anomalia psíquica; b) menoridade; c) embriaguez acidental completa. OBS: o rol é taxativo. A condição de silvícola e a surdo-mudez, por si só, não são consideradas causas de exclusão da imputabilidade.
  • CAIO, O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NA INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO EXCLUI A ILICITUDE E SIM A TIPICIDADE POIS INTEGRA O PRÓPRIO TIPO PENAL EM SUA CONCEPÇÃO FORMAL.
  • Alguém sabe me explicar o erro da letra E, por favor...
  • Caros, apenas para enriquecer a questão sobre o consentimento do ofendido:


    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art.213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 doCP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Letra C:

    "O surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica". (Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson).

    Acredito que a explicação para o silvícola seja a mesma. Não é porque é silvícola ou surdo-mudo que já se pode presumir que eles não detêm a capacidade para entender o caráter ilícito do fato, já que, completada a maioridade, presume-se a imputabilidade. A inimputabilidade terá que ser provada, com a perícia.


    Letra E:

    Os efeitos jurídicos da exclusão da ilicitude e da culpabilidade, de maneira nenhuma, serão os mesmos! Presente uma causa de exclusão da ilicitude, estará excluída a própria infração penal. Já se estiver presente uma causa de exclusão da culpabilidade, estaremos diante de uma isenção de pena, já que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

  • Ótima questão. Vamos aos breves comentários:

    a) CERTO - serão verificados os elementos objetivos (preenchimentos dos requisitos) e os elementos subjetivos (consciência de estar agindo amparado pela causa excludente) da causa justificação. Admitem-se causas supralegais (exemplo: consentimento do titular do bem jurídico).


    b) ERRADOa exclusão da imputabilidade penal prevista no art. 45 da lei de drogas não é só para o crime de porte ilegal para consumo próprio de drogas (art. 28), mas sim para todos os crimes previstos na referida lei.


    c) ERRADO - tanto o silvícola quanto o surdo-mudo não são considerado inimputáveis de maneira absoluta. Deve-se verificar se, no caso concreto, eles tem a apacidade de entender e compreender o caráter ilícito de suas condutas (inimputabilidade relativa).


    d) ERRADO - não são taxativas. Há causas supralegais, como o consentimento do ofendido.


    e) ERRADO - caso presentes causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, a conduta não é reconhecida como infração penal, pois a ilicitude e a culpabilidade, para a doutrina amplamente majoritária, são elementos do delito.

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Medicina - Psiquiátrica

     

    Considerando as disposições do Código Penal (CP) sobre doença mental, julgue o item que se segue. 



    São considerados portadores de desenvolvimento mental incompleto, segundo o CP, os silvícolas não adaptados, os surdos-mudos com total ou quase total impossibilidade de comunicação e as pessoas com acentuado grau de primitivismo cultural.

     

    GABARITO: CERTO

    E agora, José?

  • LETRA C -ERRADO -

     

     

    Os índios, por outro lado, nem sempre serão inimputáveis. Essa situação depende do grau de assimilação dos valores sociais, a ser revelado pelo exame pericial. Destarte, dependendo da conclusão da perícia, o indígena pode ser: imputável: 

     

    a) se integrado à vida em sociedade;

     

    b) semi-imputável: no caso de estar dividido entre o convívio na tribo e na sociedade;

     

    c) e inimputável: quando completamente incapaz de viver em sociedade, desconhecendo as regras que lhe são inerentes.

     

     

    surdo-mudo não é automaticamente inimputável. Pelo contrário, pois, completados 18 anos de idade, todos se presumem imputáveis. Compete à perícia indicar o grau de prejuízo a ele causado por essa falha biológica. Podem ocorrer três situações distintas: 

     

    a) se ao tempo da ação ou da omissão era capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado imputável;

     

    b) se ao tempo da ação ou da omissão não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único); 

     

    c) e se ao tempo da ação ou da omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será considerado inimputável (CP, art. 26, parágrafo único).

     

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

  • Sobre a letra C:

    Agora, caso se constate que o índio é totalmente isolado, sem qualquer possibilidade de conhecimento das regras em sociedade do homem branco, deve ele ficar isento de pena. Mas esta isenção não deverá ocorrer pela inimputabilidade ocasionada pelo desenvolvimento mental incompleto, e sim pela total inconsciência da ilicitude do fato, geradora do erro de proibição do artigo 21 do Código Penal. E aqui, ao contrário da hipótese anterior, deve ser afastada a Lei 6.001/73 para que se aplique o Código Penal, uma vez que aquela lei prevê apenas atenuação de pena e não a sua isenção.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2014-jan-08/inimputabilidade-indio-nao-relacionada-desenvolvimento-mental#:~:text=Neste%20sentido%2C%20autoridades%20consagradas%20e,desenvolvimento%20mental%20incompleto%20ou%20retardado.