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CORRETA D.Segundo Cezar Roberto Bittencourt, a ação de extradição é de natureza constitutiva, objetivando a formalização de um título que autoriza o Poder Executivo a entregar um estrangeiro a outro país soberano para responsabilizá-lo pela prática de crime. Essa autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) não vincula, contudo, o Poder Executivo, que goza da discricionariedade para examinar a conveniência e a oportunidade da medida. No entanto, se o STF negar o pedido de extradição, não poderá o Poder Executivo extraditar o estrangeiro, por maior que seja o seu interesse ou compromisso politicamente assumido com o país requerente.
FONTE: Tratado de Direito Penal, volume 1, Ed. Saraiva, p. 190.
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Importante salientar que para que haja o processo da extradição é necessário o cumprimento de alguns requisitos: 1) Somente se extradita para fins penais, não sendo instrumento jurídico competente para qualquer outra medida jurídica; 2) O Estado que solicita deve requerer ao outro Estado a extradição; 3) O Estado que realizará a extradição, em regra, não deve ser competente para processar e julgar o delito ora sob análise; 4) Deve existir entre os dois Estados tratado internacional prevendo que, em se cumprindo determinados requisitos, um Estado se compromete a entrega da pessoa; 5) Caso não haja tratado anterior, é possível a extradição, desde que seja feito um acordo de reciprocidade; 6) O crime deve ter sido cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado 7) Deve existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente.
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Discordo do gabarito, por conta da expressão final contida na assertiva: "nos termos da lei brasileira". Segundo Cezar Roberto Bitencourt, por conta do princípio da da identidade da norma (ou dupla incriminação), a extradição não será concedida se já houver prescrevido o crime segundo a lei brasileira ou segundo a lei do país requerente.
Escreve o autor: "Nesse princípio (dupla incriminação) inclui-se também a prescrição, ou seja, não pode ter transcorrido o palso prescicional do fato objeto da extradição tanto no país requerente como no requerido".
Já o item "d" passa a ideia de que somente importa que a prescrição não tenha se consumado segundo a lei brasileira, o que é inverídico, já que, conforme lição acima, também é necessária a análise da prescrição nos termos da lei do país requerente. Daí entendo estar errado o item.
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Ratificando a opinião do colega Guilherme, de sorte a demonstrar o desacerto do gabarito, segue a jurisprudência do e. STF (Ext. 866/República Portuguesa):
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRETENDIDA DISCUSSÃO DA PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE A JUSTIÇA PORTUGUESA - CONTESTAÇÃO, PELO EXTRADITANDO, DA AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS - INADMISSIBILIDADE - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL RELATIVAMENTE A UM DOS DELITOS MOTIVADORES DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAL DELITO, O DEFERIMENTO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM PARTE. EXTRADIÇÃO E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. -
O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada, fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 - RTJ 183/42-43 - Ext 811/República do Peru) - não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes. EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS.
O sistema de contenciosidade limitada não inibe, nem exonera o Supremo Tribunal Federal do dever ético-jurídico de velar pelo efetivo respeito aos direitos básicos da pessoa humana, sempre passíveis, mesmo em sede extradicional, da máxima proteção jurisdicional, a ser constitucionalmente dispensada por esta Suprema Corte. Precedente: RTJ 177/485-488.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80. As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA PUNIBILIDADE. Consumada a prescrição penal, seja em face da legislação do Estado requerente, seja à luz do ordenamento positivo brasileiro, impõe-se o indeferimento do pedido extradicional, porque desatendido, em tal hipótese, o princípio da dupla punibilidade. Ocorrência, na espécie, de prescrição penal, fundada na legislação brasileira, referente a um dos delitos motivadores do pedido de extradição (crime de “abuso de confiança fiscal”).
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a) AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA. BRASIL. ITÁLIA. DILIGÊNCIAS. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTENTES. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. SOBERANIA. ORDEM PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. - No Direito italiano a Magistratura e o Ministério Público convivem em uma só estrutura administrativa. - A Procuradoria da República junto ao Tribunal de Parma tem legitimidade para solicitar cooperação brasileira em investigações. - O Ministério Público Italiano não tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário ou seqüestro de valores, tanto na Itália, como no Brasil: tal atribuição é privativa de juiz. - O seqüestro de valores depositados em contas correntes no Brasil depende de sentença, previamente homologada pela Justiça brasileira, que o decrete. STJ AgRg na CR 998 / IT
b) Sum. 273, STJ. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
e) CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. EXEQUATUR. CARTA ROGATÓRIA. CONCEITO E LIMITES. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, APROVADOS E PROMULGADOS PELO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. HIERARQUIA, EFICÁCIA E AUTORIDADE DE LEI ORDINÁRIA. 1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para "manter relações com estados estrangeiros" (art. 21, I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF, art. 84, VII), "auxiliado pelos Ministros de Estado" (CF, art. 76). A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas. No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras: "Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por Estado estrangeiro" (CF, art. 102, I, g); "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias" (CF, art. 105, I, i); e "Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação" (CF, art. 109, X). 2. As relações entre Estados soberanos que têm por objeto a execução de sentenças e de cartas rogatórias representam, portanto, uma classe peculiar de relações internacionais, que se estabelecem em razão da atividade dos respectivos órgãos judiciários e decorrem do princípio da territorialidade da jurisdição, inerente ao princípio da soberania, segundo o qual a autoridade dos juízes (e, portanto, das suas decisões) não pode extrapolar os limites territoriais do seu próprio País. Ao atribuir ao STJ a competência para a "concessão de exequatur às cartas rogatórias" (art. 105, I, i), a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de delibação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional. 3. Preocupados com o fenômeno da criminalidade organizada e transnacional, a comunidade das Nações e os Organismos Internacionais aprovaram e estão executando, nos últimos anos, medidas de cooperação mútua para a prevenção, a investigação e a punição efetiva de delitos dessa espécie, o que tem como pressuposto essencial e básico um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo.
4. As providências de cooperação dessa natureza, dirigidas à autoridade central do Estado requerido (que, no Brasil, é o Ministério da Justiça), serão atendidas pelas autoridades nacionais com observância dos mesmos padrões, inclusive dos de natureza processual, que devem ser observados para as providências semelhantes no âmbito interno (e, portanto, sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, por provocação de qualquer interessado). Caso a medida solicitada dependa, segundo o direito interno, de prévia autorização judicial, cabe aos agentes competentes do Estado requerido atuar judicialmente visando a obtê-la. Para esse efeito, tem significativa importância, no Brasil, o papel do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, órgãos com capacidade postulatória para requerer, perante o Judiciário, essas especiais medidas de cooperação jurídica. 5. Conforme reiterada jurisprudência do STF, os tratados e convenções internacionais de caráter normativo, "(...) uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias" (STF, ADI-MC 1480-3, Min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001), ficando sujeitos a controle de constitucionalidade e produzindo, se for o caso, eficácia revogatória de normas anteriores de mesma hierarquia com eles incompatíveis (lex posterior derrogat priori). Portanto, relativamente aos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional, ou se adota o sistema neles estabelecido, ou, se inconstitucionais, não se adota, caso em que será indispensável também denunciá-los no foro próprio. O que não se admite, porque então sim haverá ofensa à Constituição, é que os órgãos do Poder Judiciário pura a simplesmente neguem aplicação aos referidos
preceitos normativos, sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade (Súmula vinculante 10/STF). 6. Não são inconstitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional (v.g. art. 46 da Convenção de Mérida - "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" e art. 18 da Convenção de Palermo - "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional") que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas. A norma constitucional do art. 105, I, i, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida - de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais. 7. No caso concreto, o que se tem é pedido de cooperação jurídica consistente em compartilhamento de prova, formulado por autoridade estrangeira (Procuradoria Geral da Federação da Rússia) no exercício de atividade investigatória, dirigido à congênere autoridade brasileira (Procuradoria Geral da República), que obteve a referida prova também no exercício de atividade investigatória extrajudicial. O compartilhamento de prova é uma das mais características medidas de cooperação jurídica internacional, prevista nos acordos bilaterais e multilaterais que disciplinam a matéria, inclusive na "Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional" (Convenção de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12.03.04, e na "Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção" (Convenção de Mérida), de 31.10.03, promulgada pelo Decreto 5.687, de 31.01.06, de que a Federação da Rússia também é signatária. Consideradas essas circunstâncias, bem como o conteúdo e os limites próprios da competência prevista no art. 105, I, i da Constituição, a cooperação jurídica requerida não dependia de expedição de carta rogatória por autoridade judiciária da Federação da Rússia e, portanto, nem de exequatur ou de outra forma de intermediação do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, conseqüentemente, não foi usurpada. STj Rcl 2645 / SP
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c) Para que a homologação de sentença estrangeira — forma de cooperação jurídica internacional — produza os efeitos jurídicos no território nacional, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos, como o de não ofender a soberania nacional e a ordem pública; admite-se a homologação para obrigar o condenado a reparar o dano causado pelo crime cometido, independentemente do trânsito em julgado, e para reconhecimento da reincidência no território nacional.
comentário: art. 788, III do CPP
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e) A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, promulgada no Brasil, permite, de forma expressa, a cooperação jurídica entre os órgãos da persecução, consistente em compartilhamento de prova em matéria penal, formulado por autoridade estrangeira no exercício de atividade investigatória, dirigido a congênere autoridade brasileira, ressalvando-se, contudo, a indispensável expedição de carta rogatória por autoridade judiciária do Estado rogante e o imprescindível exequatur pelo STJ, de modo a assegurar o cumprimento das formalidades legais para a licitude da prova compartilhada.
comentário: a comevenção de mérida não tem esta ressalva, ou seja, ela não prevê carta rogatória.
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C) ERRADA
Art. 788 do CPP. A
sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei
brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes
requisitos: I - estar revestida das
formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II -
haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a
mesma legislação; III - ter passado em
julgado; IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V -
estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 5º REs. 9/2005 STJ.
Constituem requisitos indispensáveis
à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade
competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se
legalmente verificado a revelia.;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e
acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Art. 6º REs. 9/2005 STJ
Não será homologada sentença estrangeira
ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem
pública.
Súmula 420 STF: Não se homologa sentença proferida no
estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
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(Ext 1201, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00001 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 469-487)
Delito imputado ao súdito estrangeiro, que encontra, na espécie em exame, correspondência típica na legislação penal brasileira. - Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Inocorrência, na espécie, de qualquer causa extintiva da punibilidade.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000171253&base=baseAcordaos
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Parabéns, Charles Barros! kkkkk
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Letra "c" desatualizada, pois de acordo com o NCPC, não precisa mais a prova do trânsito em julgado, bastando que a senteça seja eficaz no país que foi proferida, nos termos do art. 963, III, NCPC:
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
A Súmula 420 do STF encontra-se superada (Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.).
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Questão desatualizada. Como o NCPC a sumula 420 do STF foi superada. O NCPC previu os requisitos para homologação de sentença estrangeira e, em vez de exigir o transito em julgado, afirmou que basta que a sentença seja eficaz no país de origem.
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confesso, quem é da aréa policial e cai de paraquedas numa questão dessa de juiz federal,fica perdido igual cego em tiroteio. o que é que eu estou fazendo aqui jesus.
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COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "C"
Acredito que essa questão esteja desatualizada.
Como o art. 790 do CPP diz que para a REPARAÇÃO DO DANO, restituição e outros efeitos civis observa-se o CPC, e o CPC/15, exige como requisito à homologção apenas que a sentença estrangeira seja EFICAZ no país em que foi proferida (art. 963, III), o TRÂNSITO EM JULGADO deixou de ser necessário.
Dessa forma, pode-se afirmar que a Súmula 420 STF encontra-se superada.
Informativo 626 STJ.
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Questão para testar o condicionamento físico do concurseiro.
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CONVENÇÃO DE MÉRIDA:
A convenção contempla medidas de prevenção à corrupção não apenas no setor público, mas também no setor privado. Entre elas: desenvolver padrões de auditoria e de contabilidade para as empresas; prover sanções civis, administrativas e criminais efetivas e que tenham um caráter inibidor para futuras ações; promover a cooperação entre os aplicadores da lei e as empresas privadas; prevenir o conflito de interesses; proibir a existência de "caixa dois" nas empresas; e desestimular isenção ou redução de impostos a despesas consideradas como suborno ou outras condutas afins.