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ID
611668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação ao abuso do poder econômico e à Lei Antitruste, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – INCORRETA

     

           L. 8884 - Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º.

     

    Assertiva B – CORRETA

     

          L. 8884 -  Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

     

    Assertiva C – INCORRETA

           L. 8884 - Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:

            (...)

            IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;

    Assertiva D – INCORRETA

     

            L. 8884 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

            I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

     

    Assertiva E – INCORRETA

     

    STJ: "VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA - INICIATIVA PRIVADA. O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido." (REsp 229.586⁄SE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 21.2.2000.)

  • ITEM E - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.360 - SP (2010⁄0020474-4)  -  A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, não encontra óbice legal, pela inexistência de lei que proíba essa diferenciação, e por não caracterizar abuso de poder econômico.Agravo regimental improvido 
  • Correção da questão pela Lei nº 12.529/2011, que revogou todos os dispositivos da Lei 8.884/94
    Alternativa A
    Art. 7o  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8o desta Lei. 
    Parágrafo único.  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário. 
    ALTERNATIVA B
    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

    CONTINUA...
  • ALTERNATIVA C
    Art. 8o  Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: 
    I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; 
    II - exercer profissão liberal; 
    III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie; 
    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; 
    V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e 
    VI - exercer atividade político-partidária. 
    § 1o  É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio. 
    § 2o  Durante o período mencionado no § 1o deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.  
    § 3o  Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1o deste artigo. 
    § 4o  É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido. 
    ALTERNATIVA D
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa
  • Na atual lei 12529/ 2011, a resposta encontra-se no artigo 32.


  • ADMINISTRATIVO � MULTA � SUNAB � AFRONTA AO ART. 11, ALÍNEA N, DA LEI DELEGADA N. 4, DE 26.9.1962 � SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se no recurso especial se é possível a diferenciação dos preços para vendas à vista e a prazo no cartão de crédito, e se a SUNAB, fundamentada na Lei Delegada n. 04/62, art. 11, n, pode multar a empresa agravada, por prática abusiva. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, não encontra óbice legal, pela inexistência de lei que proíba essa diferenciação, e por não caracterizar abuso de poder econômico. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1178360 SP 2010/0020474-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010)

  • E - Decisão recente alterando o posicionamento. REsp 1479039. STJ ­. O Tribunal da Cidadania Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva 08/10/2015 ­ 07:24 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça­feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço. Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista. O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio. A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. 

  • O art. 16 da Lei 8.884/1994 era o fundamento para o gabarito da questão (alternativa b).

     

    A Lei 12.529/2011 revogou o art. 16 e quase todos os demais dispositivos da Lei 8.884. Mas o texto do revogado art. 16 permanece ipsis literis no art. 32 da lei revogadora. 

     

    Portanto, o gabarito da questão continua sendo a alternativa “b”, só que agora seu fundamento é o art. 32 da Lei 12.529/2011.

  • E) Agora é Lei! O preço para pagamento em dinheiro ou cheque poderá ter desconto em relação ao pagamento com cartão de crédito, não incidindo o comerciante em uma infração econômica, nem agindo com abuso do poder econômico.

    LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017 - Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016: Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.