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Assertiva A – INCORRETA
D. 1.602-95 - Art. 15. É necessária a demonstração de nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica baseada no exame de:
I - elementos de prova pertinentes; e
II - outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião, e tais danos, provocados por motivos alheios às importações objeto de dumping não serão imputados àquelas importações.
Assertiva B – INCORRETA
Decreto 1.488-95 - Art. 1º Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste Regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades, e em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.
Assertiva C – CORRETA
Decreto 1.488-95 - Art. 4º Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação. § 1º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.
Assertiva D – INCORRETA
Decreto 1.602-95 - Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
Assertiva E – INCORRETA
Decreto 1.602-95 - Art. 8º O preço de exportação será efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas de que se trate.
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O Decreto 8.058 de 2013 revogou o Decreto 1.602 de 1995
Art. 201. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995;
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Dumping
Definição: Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para o produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.
DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL
(extraído do site do ministério do comércio exterior)
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Conceito legal de Dumping: art. 7° do Decreto n° 8.058/2013:
"Art. 7° Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao ser valor normal."
O dumping, em suma, significa uma discriminação de preços particada em mercados distintos, em que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Há uma discriminação de preços entre o mercado interno e internacional.
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Apenas para acrescentar :
Drawback ===> é uma palavra de origem inglesa, cuja tradução literal seria algo como "arrastar de volta". Trata-se de uma operação pela qual o contribuinte se compromete a importar a mercadoria, beneficiá-la e, depois, mandá-la de volta ao exterior (exportá-la). Nas palavras do Min. João Otávio de Noronha, "drawback" é a operação mediante a qual o contribuinte, para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o compromisso de exportá-la após o beneficiamento. (STJ REsp 385634/BA).
Modalidades
Existem três modalidades de drawback:
a) isenção: consiste na concessão de isenção dos tributos que incidem na importação das mercadorias que serão utilizadas na industrialização do produto a ser exportado.
b) suspensão: é a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado. As obrigações tributárias ficam suspensas por determinado prazo e, caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os tributos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.
c) restituição: é a devolução, em forma de créditos, do valor dos tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
Fonte :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf
Abração!
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Segundo o prof. Márcio L. Cavalcante(dizer direito) , O dumping, em suma, significa uma discriminação de preços praticada em mercados distintos, em que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Há uma discriminação de preços entre o mercado interno e internacional. De acordo art. 7° do Decreto n° 8.058/2013.