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LETRA B
Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".
Súmula 517 do STF: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente".
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e) Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista podem ser contestados por meio de mandado de segurança. (ERRADO)
Não cabe Mandado de Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serciço público (Art. 1º, § 2º, Lei 12. 016/09).
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Fiquei em dúvida entre a letra B e a E. Marquei erroneamente a última, pois acredito ser cabível a competência da JF em casos nos quais a União figure como parte, e não, como a questão limitou, aos de oposição ou assistência.
Eis o julgado que comprova o erro da letra E:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/1994. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. As sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
2. A pretensão de contagem de serviço prestado em Banco Estadual, para fins de percepção de adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, não encontra amparo no ordenamento jurídico local, ao qual deve jungir-se a Administração Pública.
3. Recurso ordinário improvido
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Esta letra B está errada. Ela simplesmente dá a entende que a Justiça Federal não faz parte da justiça comum e todo mundo sabe que faz. Jutiça Federal não é justiça especial. Ainda que não haja outra opção correta, a questão tem um grave erro.
Ainda que a questão não seja anulada, tomem muito cuidado com a expressão, pois ela pode ser considerada errada em uma outra questão. Justiça especial é militar, eleitoral e trabalhista.
Quanto ao item D, a parte final está incorreta.
Processo |
REsp 1220104 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0204394-5 |
Relator(a) |
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
17/02/2011 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 10/03/2011 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO PERANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTAGEM PARA FINS DE INCIDÊNCIA DEADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou nocaso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradiçãono acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada noespecial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.2. A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresaspúblicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio dasempresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco doBrasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103,inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos deaposentadoria e disponibilidade.3. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços aoBanco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-seincabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção deadicional de tempo de serviço.4. Recurso especial parcialmente provido. |
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Pedro,
Entendo que há um equívoco em seu racioncínio.
Quando você afirma que a competência é da JF nos casos em que a União é parte (o que está correto), você não pode se esquecer que a razão do deslocamento de competência é a presença da União como parte, independe da existência de uma sociedade de econômica mista, poderia ser um litígio envolvendo pessoas físicas, se a União é parte a competência é da JF.
Ou seja, no momento que a questão deixou de fora essa previsão não é porque ela esqueceu essa hipótese, mas porque ela estava tratando dos casos em que parte é a Sociedade de Economia Mista e não a União.
Como dizia o grande filósofo: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa completamente diferente, heheheh.
Bons estudos.
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item A) STF: RE 475268 MG - DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE. ART.
150,
VI, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art.
150,
VI,
a, da
Constituição Republicana,
é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Item B:
STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996
Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
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Item C:
AI 539695 Min. Sepúlveda Pertence decisão monocrática DJ 23-05-2005 | A incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição, estende-se aos empregados de sociedades de economia mista e de empresas públicas. Precedente citado: ADI 1033. |
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Item D:
Processo:AMS 59498 RJ 2004.51.01.010204-0 TRF2
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIO, EM ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Da circunstância de que às sociedades de economia mista é estendida o regime da Lei de Licitações; de que empregados de sociedades de economia mista são equiparados a servidores públicos, para os fins da Lei de Licitações; de que a proibição de acumular cargos ou empregos se estende às sociedades de economia mista; de que sociedades de economia mista integram a Administração Pública Indireta - não se extrai a existência do direito de funcionário de sociedade de economia mista computar o tempo de serviço, ali prestado, para fins de percepção de anuênio, em entidade da Administração Pública Direta.
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GABARITO OFICIAL: B
Em relação à alternativa E, cito a o art.1º, §2º da Lei 12.016/09.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Que Deus nos Abençoe !
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O erro da c) é :
"mesmo quando tais entidades não recebem recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal."
Só há respeito ao teto se receberem recursos para o custeio!!!! Se não receberem é livre!!!!!
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Letra B
Justiça Federal é competente para julgar ações em que é parte empresa pública federal.
=> Justiça Federal : - União - 51%
- Aut. Federal - 49%
=> Justiça Comum: - União - 49%
(não é empresa púb.) - Aut. Federal - 51%
=>Deve-se entender que a supremacia acionária esteja na órbita Federal .
- Atividade Econômica ? Serviço Público
¯ ¯
Estado intervém em Art. 175 => regime
caráter excepcional de direito público
(170, caput, II, IV e para a prestação de
§ único, art.. 173 §§ serviço público.
1º e 2º): segurança
nacional e relevante
interesse coletivo =>
regime típico de di-
reito privado
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LETRA "C"
teto remuneratório só se aplica às empresas estatais que receberem recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou outras despesas de custeio (art. 37, § 5º, CF);
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A justiça federal deixou de ser justiça comum de acordo com o CESPE?
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A justiça federal deixou de ser justiça comum de acordo com o CESPE?
Eu acho q a CESPE entende Justiça Comum como Justiça estadual... só pode!!! Afff
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CONCORDO COM OS COMENTÁRIOS SOBRE A IMPROPRIEDADE DO USO DE JUSTIÇA COMUM, AO INVÉS DE JUSTIÇA ESTADUAL.
ISSO PODE INDUZIR AO ERRO.
ESSE DETALHE, AO MEU VER, TORNA A LETRA B TAMBÉM ERRADA.
A QUESTÃO DEVE SER ANULADA !
O QUE OS AMIGOS ACHAM ?
GOSTARIA DE COLOCAR EM DEBATE .
ABRAÇOS.
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Concordo com os colegas acima quanto à impropriedade no uso do termo "Justiça Comum", quando o correto deveria ter sido Justiça Estadual. Ocorre, porém, que a suposta impropriedade da Banca pode estar fundada em expresso texto sumulado que, em minha concepção, padece da mesma inadequação. Eis a súmula:
Súmula 556 do STF: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista".
Enfim, ao invés de raclamar da Banca creio que uma postura mais coerente e cautelosa para termos enquanto concursandos é atentar que o Supremo utiliza o termo Justiça Comum, como sinônimo de Justiça Estadual no que pertine á competência nas causas em que é parte uma SEM.
Um abraço e bons estudos!
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b) As sociedades de economia mista somente têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente, competindo à justiça federal, e não à justiça comum, decidir acerca da existência de interesse que justifique a presença da União no processo.
As Sociedades de Economia Mista Federais não foram contempladas com o foro processual na Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça estadual.
Nos termos expressos do inciso I do art 109 da C.F. , também tem foro na Justiça Federal as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Dessa forma, se tivermos em uma ação, por exemplo, uma S.E.M. como ré ou autora e a união atuar processualmente como Assistente ou oponente, o foro será deslocado para a Justiça Federal.
Então o Foro é deslocado para a Justiça Federal e pronto. A Justiça federal não tem, tão somente, que decidir acerca de existência de interesse que justifique a resença da União no processo .
Questão Maluca deveria ser anulada.
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CF: art. 37 (...)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Algum colega poderia nos falar um pouco sobre a letra A dessa questão?
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Importante observa esse informativo do STF, n.º 661:
Competência: sociedade de economia mista e ação penal - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão monocrática do Min. Dias Toffoli que, em recurso extraordinário do qual relator, assentara a competência da justiça federal para processar e julgar ação penal referente a crime perpetrado contra o interesse da sociedade de economia mista Companhia Docas do Pará. O relator ressaltou que a mencionada companhia, cuja maior parcela de seu capital seria composta por verba pública federal, teria por ofício administrar e explorar as instalações portuárias do Estado do Pará, atividades exclusivamente atribuídas à União, conforme o disposto no art. 21, XII, f, da CF. Afirmou que a presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas constituiria pressuposto para atrair a competência da justiça federal. Aduziu que a União expressamente manifestara interesse em compor, na qualidade de assistente litisconsorcial, ação de improbidade administrativa proposta na origem para o mesmo complexo fático objeto dos presentes autos, a reforçar o seu interesse específico.
RE 614115 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2012. (RE-614115)
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cont.:
Competência: sociedade de economia mista e ação penal - 2
A Min. Rosa Weber também mantinha a decisão agravada. Asseverou que, em princípio, os crimes praticados contra sociedade de economia mista, em geral, não se submeteriam à competência da justiça federal. Entretanto, estaria justificada a competência dessa os delitos estivessem, de alguma forma, relacionados a serviços por concessão, autorização ou delegação da União ou se houvesse indícios de desvio das verbas federais recebidas por sociedades de economia mista e sujeitas à prestação de contas perante o órgão federal. Em divergência, o Min. Luiz Fux deu provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. Rememorou o Enunciado 556 da Súmula do STF (“É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte a sociedade de economia mista”). Consignou que o art. 109, IV, da CF, não contemplaria a hipótese de sociedade de economia mista (“Art. 109. Aos juízes federais, compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”). Afirmou que o citado verbete perderia o sentido se a dotação orçamentária da União fosse considerada como elemento a atrair a competência da justiça federal. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto da Min. Cármen Lúcia.
RE 614115 AgR/PA, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2012. (RE-614115)
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Agora fiquei na dúvida e não entendi!!!! Se alguem mais iluminado puder dizer pq a questão não incluiu - autoras e rés - na assertiva eu agradeço. Será que é por causa da Súmula 517 do STF citada pela colega anteriormente???
Assim está na CF
Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
Inciso I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Valeu
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Alguém, por gentileza, poderiam me explicar o erro da alternativa D? estou com dúvidas...
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Letra D)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO PERANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTAGEM PARA FINS DE INCIDÊNCIA DEADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou nocaso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradiçãono acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada noespecial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.2. A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresaspúblicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio dasempresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco doBrasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103,inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos deaposentadoria e disponibilidade.3. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços aoBanco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-seincabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção deadicional de tempo de serviço.4. Recurso especial parcialmente provido.
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Obrigada Roberto, seu comentário me ajudou muito!! Valeu!
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Alternativa:
d) De acordo com o entendimento do STJ, o servidor da administração pública federal direta que tenha prestado serviços a empresa pública ou a sociedade de economia mista tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado nas referidas entidades para todos os fins, inclusive para a percepção de adicional de tempo de serviço.
ERRADO
Fundamento:
(STJ - REsp: 1220104 PR 2010/0204394-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTAGEM PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A violação do artigo 535, inciso II, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.
2. A jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo prestado pelo recorrido no Banco do Brasil S/A somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, inc. V, da Lei n. 8.112/90, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
3. Tratando-se de servidor público federal que prestou serviços ao Banco do Brasil, ou seja, sociedade de economia mista, mostra-se incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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a) O STF entende que a imunidade tributária, prevista no art. 150 , VI , a , da CF, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. b) Súmula 517 - As SEM só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente. c) Os empregados das EP e SEM estão sujeitos ao teto remuneratório estabelecido para a administração pública, SOMENTE quando tais entidades recebem recursos da fazenda pública para custeio em geral ou gasto com pessoal. d) o computo do tempo de serviço NÃO é para todos os fins,mas somente para disponibilidade e aposentadoria.(art 103 da lei 8112) Se fosse assim,para todos os efeitos, um servidor com 5 anos de serviço público que passasse em outro concurso não mais precisaria passar pelo estagio probatorio.Outro sim,lembrando,o Acionado de tempo de serviço foi revogado em 1999) e) Os atos de gestão comercial das SEM NÃO PODEM ser contestados por meio de MS uma vez que o ato não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
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Gabarito letra b).
a) "O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Republicana, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000173015&base=baseMonocraticas
* DICA: RESOLVER A Q825338.
b) Súmula n° 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Súmula n° 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
c) CF, Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI* aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
* Inciso XI = Teto remuneratório.
** Portanto, os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista só estarão sujeitos ao teto remuneratório estabelecido para a administração pública, se tais entidades receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
d) "É entendimento consolidado no âmbito do STJ que o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme reza o art. 103, V , da Lei 8.112 /1990, sendo incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade."
* DICA: RESOLVER A Q810336.
e) Lei 12.016, § 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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A questão deveria ter sido anulada: veja que, em que pese ser súmula, o SOMENTE deixa a questão incorreta. Veja-se: A PETROBRAS ajuiza uma execução contra determinada empresa na Justiça Estadual. O INSS, por qualquer motivo, pede para entrar no processo. O INSS não é União, é uma autarquia. Então, a questão deveria trazer: União e suas autarquias e fundações.
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Com referência à administração direta e indireta, é correto afirmar que: As sociedades de economia mista somente têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente, competindo à justiça federal, e não à justiça comum, decidir acerca da existência de interesse que justifique a presença da União no processo.