(Parte II) - Letra B - Assertiva Incorreta.
A título de argumentação, é importante ressaltar que o vício que consiste em não apontar de maneira clara os fatos e sua respectiva capitulação no ato inaugural do processo adminsitrativo disciplinar, conforme STJ, não configura irregularidade passível de anulação.
Conforme procedimento estatuído pela Lei n° 8.112/90, após instautação do PAD por meio de portaria inaugural, ocorre a produção de provas e, após ela, o indiciamento do servidor. É no indiciamento que deve ocorre a descrição detalhada dos fatos e a correta capitulação, pois a defesa deve se contrapor ao indiciamento, baseado no conjunto probatório produzido, e não no ato de instauração do PAD. Após esse contraditório, Indiciamento X Defesa, é que ocorrerá o relatório da comissão processante e posterior julgamento pela autoridade competente.
Nesse sentido, é o entendimento majoritário do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, é desnecessário constar da portaria inaugural a capitulação ou a descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante. A descrição mencionada se faz necessária quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, uma vez que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação realizada pela Administração.
(...)
(MS 10.047/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)