SóProvas


ID
611803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a servidores públicos federais, regimes jurídicos e previdenciário, cargos, empregos e funções, bem como a processo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Kd os comentários gente? 
    Não sou da área do Direito e preciso muitos dos comentários de vcs.
    Agradeço a colaboração.
  • 8112/90

    Capítulo III

    Da Acumulação
     § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    CF/88

    ART:40
    § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo

    QUANDO O SERVIDOR FOR APOSENTADO,E FOR EMPOSSADO EM OUTRA CARGO PUBLICO INACUMULAVEL,ELE ABDICARÁ DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA,PARA USUFRUIR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PUBLICO

     

  • a) O atual regime previdenciário do servidor público não prevê a garantia de reajustamento dos benefícios para a preservação de seu valor real.  
       
    art 40 §8] CF - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei,

           
  • Esta questão está gerando duvidas.
    Verifiquei no site do Cespe e essa resposta ainda é do gabarito preliminar.
    Vamos aguardar o gabarito oficial.

  • De acordo com a CF/88 em seu artigo 40, parágrafo 6º aduz: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."

    De acordo com julgados do STF AI 529499 " a acumullaçao de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumulavéis na atividade, na forma permitida pela constituição do Brasil"

    Sendo assim, como se trata de acumulação permitida na CF/88, o STF considera admitida a acumulação de proventos. Tornando a questão anulável.
  • Com a devida vênia às opiniões divergentes, penso que o gabarito conferido à questão está em consonância com o que preceitua os entendimentos do STF. Eis, abaixo, dois julgados que bem elucidam a questão:

    "A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/1998." (AI 479.810-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: RE 595.713-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-3-2011.

    “Magistério. Acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Retorno ao serviço público por concurso público antes do advento da EC 20/1998. Possibilidade. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da EC 20. O art. 11 da EC 20 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do inativo no serviço público, por meio de concurso. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria.” (RE 489.776-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 599.909-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; AI 483.076-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-12-2010.






  • Isso só antes da EC 20
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A CF/88 prevê a garantia de reajuste para os benefícios previdenciários do servidor público a fim de lhe manter o valor real. É o que se segue:

    Art. 40. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 

    A título de argumentação, é importante, neste tópico, verificar um assunto tratado corriqueiramente pelo STF, qual seja, a possibilidade de se estender aos inativos determinadas vantagens que são outorgadas aos servidores que se encontram em atividade.

    Segundo STF: 

    a) se as vantagens forem outorgadas de maneira genérica aos servidores da ativa, esses valores devem ser estendidos aos inativos, pois mesmo que com outra denominação, essas quantias são  consideradas aumento de vencimentos, os quais devem ser repassados aos aposentados para lhes garantir o valor real de seus benefícios ;  (generalidade da concessão de vantagens)

    b) se as vantagens forem outorgadas de modo específico, em razão de alguma atividade que o servidor em atividade efetivamente exerça, como, por exemplo, adicional de insalubridade, essas vantagens não serão gozadas pelos inativos, pois não é considerado aumento de vencimentos, mas sim mera compensação pela atividade do servidor em atividade; (especificidade da concessão de vantagens)

    “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens remuneratórias denominadas ‘diárias operacionais’ e ‘abono policial’, concedidas aos militares em atividade do Estado do Ceará, de forma geral, são extensíveis aos militares aposentados e aos pensionistas, sob pena de violação do art. 40, § 8º, da CF.” (RE 389.213-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 19-9-2011.)

    "A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à extensão aos inativos, na forma do art. 40, § 4º (atual § 8º), da Constituição de 1988, da Gratificação de Encargos Especiais, que não remunera serviços especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome. Precedentes." (AI 630.306-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.)
  • (Parte I) - Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo administrativo disciplinar segue a regra de que não deve ser decretada a nulidade de ato sem que se verifique prejuízo. Desse modo, caso irregularidades na portaria inaugural do PAD não tenha acarretado danos, não deve ocorrer a nulidade de atos processuais.

    Com isso, verifica-se que o princípio do pas de nullité sans grief é aplicado não apenas nos processos judiciais, como também em processos administrativos. É o que entende o STJ:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TIPIFICAÇÃO INADEQUADA DA CONDUTA DO IMPETRANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. As supostas irregularidades da portaria inaugural, assim como as que teriam ocorrido no processo administrativo não ensejam a sua anulação,  notadamente porque não causaram prejuízo ao impetrante.
    (...)
    3. Ordem concedida.
    (MS 13.678/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011)

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PORTARIA INAUGURAL. NOTIFICAÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. COMISSÃO PROCESSANTE. SECRETÁRIO. SERVIDOR ESTRANHO AO QUADRO DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ART. 149 DA LEI N.º 8.112/90. SIGILO. ELUCIDAÇÃO DO FATO. ART. 150 DA LEI N.º 8.112/90. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    I – Eventual nulidade de processo administrativo disciplinar, por inobservância a regra procedimental, exige a demonstração de efetivo prejuízo ao servidor, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
    II - A demonstração de prejuízo para a defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão, tudo com base em elementos apresentados na prova pré-constituída. No caso dos autos, não houve tal demonstração, a par de que há, nas informações e nas cópias dos atos realizados no PAD, razões suficientes para afastar as irregularidades procedimentais apontadas.
    (....)
    (MS 13.656/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009)
  • (Parte II) - Letra B - Assertiva Incorreta.

    A título de argumentação, é importante ressaltar que o vício que consiste em não apontar de maneira clara os fatos e sua respectiva capitulação no ato inaugural do processo adminsitrativo disciplinar, conforme STJ, não configura irregularidade passível de anulação.

    Conforme procedimento estatuído pela Lei n° 8.112/90, após instautação do PAD por meio de portaria inaugural, ocorre a produção de provas e, após ela, o indiciamento do servidor. É no indiciamento que deve ocorre a descrição detalhada dos fatos e a correta capitulação, pois a defesa deve se contrapor ao indiciamento, baseado no conjunto probatório produzido, e não no ato de instauração do PAD. Após esse contraditório, Indiciamento X Defesa, é que ocorrerá o relatório da comissão processante e posterior julgamento pela autoridade competente.

    Nesse sentido, é o entendimento majoritário do STJ:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
    1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, é desnecessário constar da portaria inaugural a capitulação ou a descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante. A descrição mencionada se faz necessária quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, uma vez que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação realizada pela Administração.
    (...)
    (MS 10.047/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Após finalização do processo administrativo-disciplinar, ainda é cabível nova discussão administrativa por meio de revisão, desde que apresentados fatos novos, sendo que este instituto pode somente produzir efeitos favoráveis ao servidor público sancionado.

    É o que se colhe do texto da Lei n° 8.112/90.

    Da Revisão do Processo

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    (...)

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas entre poder público e servidores contratados a título precário.

    As contratação temporárias possuem natureza jurídico-administrativa e não índole trabalhista. Desse modo, resta competente para essas causas a Justiça Comum e não a Justiça Trabalhista. Esse é o entendimento do STF sobre o tema:

    "Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-09, Plenário, DJE de 19-3-10; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STF, é inadmissível a cumulação tríplice de vencimentos e proventos, em qualquer hipótese. Desse modo, observa-se que as situações admitidas pela CF/88 é: a) duas aposentadorias; b) duas remunerações ou C) um provento e uma remuneração.


    “No presente caso, o que se pretende é acumular proventos de uma aposentadoria no cargo de professor, com duas remunerações, também referentes ao cargo de professor, nos quais ingressou antes da publicação da EC 20/1998. É correto concluir que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Trata-se de possibilidade de acumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Com efeito, nessas condições, é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos ou vencimentos, bem como a percepção de mais de uma aposentadoria.“ ( RE 329-109. AGR, Rel. Gilmar Mendes; DJE 11/03/2011)
  • a letra d está errada, pois o STF vem decidindo, reiteradamente, que, em caso de contratação temporária realizada pela Administração Pública, MESMO QUE IRREGULAR, a competência para julgamento de eventual ação não será da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal ou Estadual (conforme o ente público envolvido), como pode-se observar no seguinte julgado:

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense. (RECLAMAÇÃO STF 5.381/AM)"

    Fonte: Renato Saraiva.
  • Só é possível acumular quando corresponder a uma das seguintes hipóteses:

    - 2 de professor

    - 1 de professor + 1 de técnico-científico

    - 2 na área da saúde

    Aposentado + Aposentado

    Se ele se aposenta no primeiro, ganha remuneração chamada de proventos. Pode ganhar proventos das aposentadorias decorrentes daquelas hipóteses em que se permite a acumulação em atividade.

    Aposentado + Atividade

    Ex.: professor aposentado e presta concurso para juiz. Possível nas mesmas hipóteses. Se ele estiver aposentado no primeiro, pode exercer qualquer mandato eletivo.

    Ex.: fiscal aposentado foi convidado para ocupar um cargo em comissão.

    Até a EC 20/98, o servidor que estivesse aposentado em um cargo poderia exercer qualquer 2º cargo e receberia pelos 2. Após a EC 20, o 2º cargo só pode ser Mandato Eletivo, Cargo em Comissão e as hipóteses permitidas de acumulação em atividade.

    A EC reconheceu o direito adquirido de quem estava naquela situação, acumulando 2 cargos (art. 11).

    Atividade + Atividade em Mandato Eletivo

    Em mandato Federal, Estadual ou Distrital: não pode fazer acumulação. Vai se afastar do 1º para exercer o 2º. Qual remuneração vai ganhar? Não escolhe nada, vai receber a nova remuneração.

    Se o mandato for o de prefeito, não pode acumular também. Afasta-se do 1º e exercerá o 2º. Neste caso, poderá escolher a remuneração.

    Mandato de vereador. Acumulação possível se o horário for compatível. Se o horário for incompatível, vale a regra do prefeito: afasta-se do 1º,  exerce o 2º e escolhe a remuneração.
  • Colegas concurseiros,

    Pelo que eu entendi, a assertiva correta é mais simples do que imaginávamos:

    e) Não é admitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, decorrentes do exercício de dois cargos de professor, com os vencimentos de cargo público ocupado em face de aprovação em concurso público.

    O indivíduo tem duas aposentadorias, referentes a dois cargos de professor. Aí ele passa em um concurso qualquer para outro cargo qualquer. Poderia ele acumular duas aposentadorias com os vencimentos desse cargo novo? Poderia ele receber parcelas (2 proventos + 1 vencimento) de três cargos diferentes? Não, pois as hipóteses constitucionais só permitem o acúmulo de 2 cargos públicos ou de duas aposentadorias de cargos acumuláveis ou de uma aposentadoria e um cargo, desde que este seja acumulável com o cargo em que se deu a aposentadoria.
  • Mandou bem Gilberto.
    Sucesso.
  • Gabarito letra "e".

    A título de conhecimento trago essa  Q853086 

     

    EMENTA: CONSULTAS — PREFEITO — ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS —LIMITE DE DOIS CARGOS — I. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR — POSSIBILIDADE — II. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO — COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO — TETO REMUNERATÓRIO — CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL

    Admite-se que servidor público ocupante de um ou dois cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CR/88, eleito para mandato político de vereador, acumule a remuneração dos cargos ocupados e o subsídio de vereador, nos casos em que houver comprovada compatibilidade de horário para desempenho da função eletiva e das atribuições dos cargos públicos e desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município.

  • Sobre a Letra B:

    O STJ entende que as irregularidades verificadas no processo administrativo disciplinar, para justificarem a sua anulação, devem ser graves a ponto de afetar as garantias do devido processo legal, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

    (STJ. 3ª Seção. RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/10/2017).