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Gabarito A
Art. 13, V, da Lei 8.666/93 - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Art. 25, II, da Lei 8.666/93 - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Obs. O que faltou ser dito na questão é que não é qualquer advogado, é preciso ter notória especialização e uma natureza singular do objeto.
Olha aí o que diz o STJ:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93, ARTS. 3º, 13 E 25) E À LEI DE IMPROBIDADE (LEI 8.429/92, ART. 11). EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO. 1. A contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. 2. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-se no conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente. 3. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos), independentemente de dano ao erário, dolo ou culpa do agente. 4. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura). 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 488.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 05/12/2008)
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Essa questão provavelmente será anulada. A alternativa A está incompleta como mencionado pelo colega anteriormente. Olhando da maneira que a banca deixou outras alternativas poderiam estar corretas também:
Na alternativa D , por exemplo. Só faltou falar que caso a nova licitação trouxer prejuízo ao erário que não pode comprar direto, Caso contrário pode.
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Creio que seria melhor elaborada se tivesse o termo de (notoria especialidade....) tem amparo na Lei de Licitações
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Na letra D temos o caso de licitação DESERTA (dispensável) e não de FRACASSADA
No caso de licitação FRACASSADA é o seguinte:
Lei 8666, art. 48 § 3º:
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
No caso da DESERTA:
Lei 8666, art. 24, V:
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Também acho que esta questão vai ser anulada, pois mesmo quando a licitação é fracassada existe margem para contratação direta por parte da Administração, tornando correta a opção D.
Não é outra coisa que dispõe o inciso VII do art. 24:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Esse inciso refere-se a licitação fracassada, sendo que a repetição do certame, dando mais 8 dias para os licitantes reformularem suas propostas, conforme já dito pelos colegas acima, constitui-se em mera faculdade da Administração, tornando o ato de repetição da licitação um ato discricionário e não vinculado.
Sendo assim, em uma licitação fracassada, desde que o tenha sido por motivo de as propostas apresentadas serem de valores superiores aos praticados no mercado, há margem para que a Administração promova a dispensa de licitação.
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Letra d
Licitação deserta ocorre quando não aparecem interessados, eu tenho que licitar de novo. Se para licitar de novo vai causar prejuízos à Administração, eu posso contratar novamente.
Licitação fracassada ocorre quando não houver vencedor, se todos forem inabilitados ou se todos forem desclassificados.
Todas foram inabilitadas. Qual é a consequência? Não posso contratar diretamente porque essa hipótese não está na lista do art. 24. Qual é a saída? Licitar de novo.
Agora, se todas forem desclassificadas (a desclassificação pode ocorrer porque a proposta não cumpriu sua formalidade, ou porque o preço não está compatível com o de mercado) gera a possibilidade de contratação direta. Com a desclassificação geral, pode fazer contratação direta.
Mas só vai ter contratação direta na desclassificação.
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Caro Davi,
a administração não pode realizar contratação após a licitação fracassa, já que as propostas estariam viciadas, dessa forma não pode a administração realizar a contratação das mesmas, sob o princípio da legalidade. Visando o interesse público, em atingir o objetivo do certame, o legislador concedeu a faculdade de reapresentação de propostas para regularização do certame e continuidade do procedimento licitatório.
Abraço,
João Pedo.
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Acho que o amigo Davi está se confundindo com os termos, vejam:
A licitação será considerada fracassada quando comparecerem interessados, porém todos forem INABILITADOS.
INABILITADOS é diferente de DESCLASSIFICADOS.
Os licitantes serão Inabilitados na fase de HABILITAÇÃO e serão desclassificados na fase de CLASSIFICAÇÃO.
No entanto, o exemplo supracitado pelo colega Davi diz respeito à fase de classificação, porém não configura como licitação fracassada.
Acho que também não tem margens de dúvidas quanto ao gabarito. A lei 8.666 deixa claro que é possível a inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos em seu Art. 13 inciso V.
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por favor, alguém pode me esclarecer a letra b? obrigada.
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Marifurura segue o artigo referente a letra b.
"Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
Lei 8.666/93
Obseve que a letra b afirma exatamente o contrário do que está neste artigo.
Lei 8.666/93L
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Colegas JOAO PEDRO e Ricardo,
O Davi está correto na sua afirmação.
Licitação Fracassada- quando aparecem interessados, mas nenhum deles é selecionado, em decorrencia de INABILITAÇÃO ou DESCLASSIFICAÇÃO.
A licitação fracassada , de regra, não é hipotese de licitação dispensável, porem há uma situação na qual a licitação fracassda pode recultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou incompativeis com os fixados pelos orgãos oficiais competentes. Acontecendo esse específico problema, se for dado pela administração o prazo de oito dias úteis(podendo ser de três dias na modalidade convite) para os licitantes reformularem os preços, e as novas prorpostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará configurada a hipótese de licitação dispensável. Podendo a administração adjudicar diretamente o bem ou serviço, por valor nao superior ao constante do registro de preços,ou dos serviços.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - VP e MA
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Agora fiquei em dúvida.. =/
Minha contribuição:
Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Altas, 2002, p. 313.): "A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível.".
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minha colaboração:
letraE
Em regra, a concorrência é a modalidade de licitação cabível para o processamento da licitação internacional, ex vi do preceito contido no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, verbis:
“§ 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se, nesse último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.” (grifei)
Percebe-se, ainda, pelos termos da redação do supracitado § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, que são admitidas exceções à regra geral, uma vez que poderá ser eleita como modalidade cabível para o processamento da LI a tomada de preços, e até mesmo o convite.
Falemos sobre as referidas exceções.
Com efeito, a licitação internacional poderá ser processada na modalidade de tomada de preços quando o órgão ou entidade possuir cadastro internacional de fornecedores, cabendo, também, convite na hipótese de não haver fornecedor do bem ou serviço no País. Aliás, a respeito do convite internacional Carlos Pinto Coelho Motta[2] elogia o legislador, que, ao modificar o preceito em comento[3], possibilitou a utilização do convite como modalidade licitatória aplicável ao processamento da licitação internacional, pois considera o festejado doutrinador que tal possibilidade abre “uma excelente perspectiva para a agilização do procedimento licitatório.”.
Do exposto, conclui-se que o processamento da licitação internacional dar-se-á, em regra, por meio de concorrência, admitindo-se a adoção da tomada de preços e do convite quando ocorrerem as especiais hipóteses de cabimento previstas no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
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LIcitação fracassada não é caso de dispensa.
A lei fala q, no caso de a licitação restar fracassada, deve-se REPETIR o procedimento, abrindo-se novo prazo para apresentação das propostas ou habilitação.
Segue:
art. 24 VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
48 §3-Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
(percebam q a remissão da lei está errada, pois foram incluídos alguns paragrafos após a publicação da lei, então, no art. 24, VII, considerem como sendo: ...observado o §3º do art. 48...)
Donde se conclui: não é o mero fracasso da licitação q enseja a dispensa. É necessário o fracasso "duplo" - o inicial e outro, incidente sobre a norma prevista no §3 do art. 48.
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IMPORTANTE: vejam essa questão também da cespe: Q52463
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Complementado os comentários referente a letra C
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
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B – Errada: A pré-qualificação é um procedimento administrativo, que tem por finalidade antecipar a fase habilitatória da licitação.
A Lei nº 8.666/93 disciplinou a pré-qualificação por meio de um único dispositivo, a saber, o artigo 114, caput, e seus parágrafos. Eis a redação do aludido dispositivo legal:
“Artigo 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser processada sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos licitantes.
C – Errada: art. 109. Recursos no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) Habilitação ou inabilitação do licitante. Conforme se verifica o prazo não se restringe a intimação postal, podendo ocorrer na própria ata.
D- Errada -Segundo a Lei de Licitações de nº 8666/93, a licitação fracassada é aquela em que há interessados no processo licitatório, mas que não preenchem os requisitos necessários, sendo portanto inabilitados ou desclassificados, não sendo possível a dispensa de nova licitação, devendo assim ser realizado novo processo licitatório pela Administração.
O 3º do art. 48 da lei 8666/93 ainda determina que:
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).;
E – Errada:O convite: é a forma mais simples de licitação. O administrador público convida interessados, do ramo pertinente ao objeto licitado, no mínimo de 3 (três)[1], cadastrados ou não. A divulgação é feita por carta aos interessados e afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado. É admissível em licitações internacionais, mas apenas quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país (§ 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93). A Administração estenderá o convite aos cadastrados não convidados, desde que manifestem interesse até 24h antes da licitação. Os interessados não cadastrados poderão participar da desde que se cadastrem até 3 (três) dias antes da abertura.
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Caros Colegas,
Quanto á assertiva "D", diante da celeuma instaurada, trago algumas informações que poderão ser bastante úteis para aqueles que almejam ingressar na AGU:
Na fundamentação da Orientação Normativa n º 12, de 12 de abril de 2009, temos os seguintes dizeres:
"Prevê a Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 24, inc. V e VII, que o administrador está autorizado a contratar diretamente quanto o certame restar deserto ou fracassado (...).
Nestas condições, considera o legislador ordinário que, diante da inexistência de interessados [deserta] ou na
hipótese em que todos sejam inabilitados ou desclassificados [fracassada], está a autoridade administrativa autorizada a
contratar diretamente. Contudo, doutrina e jurisprudência destacam algumas cautelas que devem ser
tomadas pela Administração Pública a fim de que restem plenamente caracterizados os requisitos legais.
Deve a Administração Pública, antes de decidir pela contratação direta, certificar-se de que não
foram feitas exigências descabidas ou especificações inapropriadas para a execução do objeto a ser
contratado, e que houve efetiva divulgação do certame. Confirmadas tais impropriedades, deve ser
providenciada a realização de nova licitação. O Tribunal de Contas da União já determinou, na Decisão
56/2000-Segunda Câmara: 'providencie para que, nas contratações efetuadas com dispensa de licitação
amparada no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, seja rigorosamente cumprida a exigência legal de
manterem-se, nos casos de contratação direta com base naquele dispositivo, todas as condições exigidas na
licitação fracassada, em especial quanto aos requisitos para a habilitação dos licitantes'."
Só para constar, tal orientação normativa veda a dispensa de licitação, baseada nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, quando a licitação tiver sido realizada na modalidade convite. Esse entendimento, inclusive, já foi objeto de questão na última prova de procurador federal (2010).
Segue o link da orientação: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=189173.
Espero ter ajudado.
Sucesso a todos!!
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A Modalidade convite para licitaçoes internacionais tem caráter subsidiário, pois permitida somente na seguinte hipótese: Quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. Nos demais casos de licitaçao internacional, utilizar-se-á a modalidade concorrência, qualquer que seja o valor do objeto, para compra ou alienaçao de bens imóveis (ressalvado no caso de bens imóveis cuja aquisiçao hajam derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento). Art. 23, parágrafo 3o 8.666/93.
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oi amigos, boa noite. No que concerne a letra D, conforme letra de lei e os ensinamentos fornecidos pelo prof Matheus CArvalho:
No caso de licitação fracassada (quando nenhum preponente é selecionado em decorrencia de inabilitação) a administração vai fixar aos licitantes o prazo de 8 dias uteis p/ apresentação de nova documentação ou de outras propostas, no cso de convite, a redução é p/ 3 dias.
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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Letra D:
O art. 24 estabelece as dispensas:
LICITAÇÃO DESERTA:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LICITAÇÃO FRACASSADA:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
Logo, utilizou o inciso da deserta, mas se referiu à fracassada.
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Serviço de advocacia pode ser interpretado como um serviço técnico profissional especializado do tipo assessoria ou consultoria técnica, ou quem sabe auditoria financeira ou tributária....enfim....vai depender do que exatamente o advogado for fazer....
Lei 8666:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação (ou seja, a lei permite que se aplique a inexigibilidade para os casos acima - vai da discricionariedade do agente público), os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Então lembre-se: para os casos acima adota-se inexigibilidade de licitação, isto é, realizamos contratação direta, ou, preferencialmente, realizamos a modalidade concurso.
Resposta: Letra A.
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No que concerne ao instituto da licitação, é correto afirmar que: A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação tem amparo na Lei de Licitações.