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ID
611815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a domínio e bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Segundo o STJ, a transferência onerosa de direito sobre benfeitorias realizadas em terreno de marinha dá ensejo à cobrança de laudêmio. CORRETO

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. O entendimento atual desta Corte é no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível, ainda que em caso de regime de ocupação, quando se tratar de transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. Precedentes: AgRg no REsp 1237682/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2011; REsp 1239673/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011; REsp 1.240.709/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011; AgRg no REsp 1.228.058/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no REsp 1224347/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/04/2011; AgRg no REsp 1.217.660/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; REsp 1.143.801/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/09/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1355317/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
  • ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE.1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O entendimento atual desta Corte firmou-se no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Embargos de declaração rejeitados. N° Acórdão 2010/0222977-6 Data de Publicação 01/07/2011 Data de Julgamento 01/07/2011 RelatorHUMBERTO MARTINS
  • POr gentileza alguém saberia responder onde está o erro da letra A?
    obrigado

  • Alguém poderia auxiliar na indicação das fontes de estudos para concursos da magistratura, vez que observo que são embasadas em jurisprudência ou em doutrina mais específica.

    Desde já agradeço.

    pfalves
  • Prezado Daniel, acredito que o erro da letra A seja o seguinte:

    Realmente os terrenos de marinha não podem pertencer ao particular.

    Os acrescidos são:

    "Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."(lei 9760/46)

    Vejamos o que ensina José dos Santos Carvalho Filho:

    "Se os acrescidos se tiverem formado em terrenos situados às margens de rios e lagos, poderão pertencer ao domínio público ou ao particular. Em se tratando de acréscimos formados em águas comuns ou das das correntes públicas de uso comum, pertencerão aos proprietários privados ribeirinhos. Se se agregarem nas águas públicas dominicais, serão bens públicos dominicais, salvo se estiverem servindo ao uso comum ou se pertencerem a particular."

    Portanto, o particular pode possuir terrenos acrescidos.

    Espero ter ajudado!
  • As terras devolutas não tem localização e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades. Esse demarcação
    em regra deve dar-se por meio de procedimento administrativo, só utilizando-se da via judicial se for insuficiente a via administrativa. O instrumento adequado para demarcação judicial é a Ação discriminatória, prevista na Lei 6383/76.
  • Daniel VIana, 
    Nada impede que um particular tenha a posse e propriedade de um terreno de marinha, inclusive, a mairia dos terrenos de marinha foram transformadas em enfiteuse gerando pagamento de fora anual.
    Ademais, se a agua subir e tomar o terreno de marinha o mesmo se extingue, porém caso a agua retroceda será feito um acrescimo ao terreno de marinha, tendo em vista que os terrenos de marinha foram estabelecidos em 1850 pela média das cheias e afins.
    Espero ter ajudado.
  • Os terrenos de marinha pertencem à União (art. 20, VII, CF).

    Contudo, algumas áreas se tornaram urbanas ou urbanizáveis por aquiescência do próprio Governo Federal, leciona Carvalho Filho.

    Afinal, os políticos de Brasilia têm direito a uma casinha de veraneio à beira-mar...rsrs

    O uso dessas áreas por particulares é admitido pelo regime da falecida enfiteuse ou pela ocupação, mediante o pagamento de uma taxa.

    O problema é a expressão "pertencer".....pra mim, diz respeito à propriedade. Daí, a questão seria anulável.

  • Com referência à alternativa "c": 

    "Embora a alienação, por estado da Federação, de terras de fronteira pertencentes à União seja considerada transferência a non dominus, tal circunstância não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, por se tratar de hipótese de nulidade sanável", 

    Veja o informativo 361 do STJ: 

    "DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008".

    E ainda:

    REsp 1244041 / PR
    2011/0059656-0
    Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
    Data do Julgamento: 02/06/2011

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL.
    (...) 
    3. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio; por isso, apresenta-se como uma nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. É máxima jurídica sedimentada que 'ninguém pode transferir o que não tem', tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet). (REsp 867.016/PR, Rel. Min. Luiz Fux,  Primeira Turma, julgado em 5.5.2009, DJe 6.8.2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.104.441/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 30.6.2010; EREsp 970.832/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.2.2010, DJe 1.3.2010)".

    Bons estudos a todos!

  • e) A ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para que o Estado comprove que as terras são devolutas, distinguindo-as das particulares, não mais havendo, na ordem jurídica nacional, processo administrativo para a referida finalidade.

    Conforme art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 6.383/76, temos:

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
  • Os terrenos acrescidos são definidos pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 9. 760/ 46
    como "os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar
    ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha".
    Os terrenos acrescidos, como se verifica por esse dispositivo, tanto se formam
    para o lado do mar, em acréscimo aos terrenos de marinha, como para o lado do
    rio, em acréscimo aos terrenos reservados .

    Os primeiros pertencem à União (art. 20, VII, da Constituição) .
    Os segundos podem pertencer ao particular ou constituir patrimônio público.

    O artigo 1 . 2 5 0 do novo Código estabelece que "os acréscimos formados,
    sucessivamente e ininterruptamente, por depósitos e aterros naturais ao longo
    das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos
    dos terrenos marginais
    , sem indenização".
    Os terrenos acrescidos são formados por aluvião ou artificialmente;

    (Fonte: Maria Sylvia Di Pietro)

  • A respeito da asseriva A: 

    É muito comum o desmembramento ou aforamento do terreno de marinha. É comum sua divisão em dois domínios:

     

    - útil;

    - direito.

     

    O domínio direto é de titularidade da União, que será sua possuidora indireta.O domínio útil pode ser de propriedade de um particular. 

     

    A afirmativa de que "Os terrenos de marinha ou qualquer de seus acrescidos não podem pertencer a particular" é considerada correta (como foi pela Banca) levando em conta o domínio útil do bem, que, conforme já dito, pode ser de propriedade do particular.

  • Vale dizer que, no Brasil, ocorre com certa frequência o que é chamado de GRILAGEM, isto é, quando documentos são falsificados p/ transferir o domínio de uma terra devoluta para o nome de um proprietário privado. Os processos judiciais envolvendo essas situações são bastante tortuosos p/ os juízes, uma vez que mexem com a perda de uma propriedade, que, normalmente, está sendo explorada com agricultura, pecuária, etc.

    Vida à cultura democrática, Monge.