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Serviço Florestal Brasileiro
O Serviço Florestal Brasileiro (SBF) foi instituído pela Lei nº 11.284/06 (clique aqui para ver a Lei), e aprovado na estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente pelo Decreto nº 6.101/07 (clique aqui para ver o Decreto).
O Serviço Florestal Brasileiro tem autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Contrato de Gestão nº 1, de 1º de outubro de 2007.
O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e quatro diretores, e contará também com uma unidade de assessoramento jurídico e uma Ouvidoria.
O quadro de pessoal será constituído por meio da realização de concurso público ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Seus recursos serão oriundos do Tesouro Nacional; contratos de concessão e aplicação das penalidades contratuais; venda de publicações, material técnico, dados e informações; convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas; e doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
Missão
Conciliar uso e conservação das florestas, valorizando-as em benefício das gerações presentes e futuras, por meio da gestão de florestas públicas, da construção de conhecimento, do desenvolvimento de capacidades e da oferta de serviços especializados.
fonte: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=95&idConteudo=4100
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Ledra "e" Errada - Concessão florestal = delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 3º,VII L. 11.284/06).
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Complementando as respostas dos colegas:
a) ERRADA:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
b) ERRADA:
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
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Sobre a letra "c", dispõe o artigo 22 da lei 4771/65 que a fiscalização das normas desse Código Florestal será feita diretamente pela União - através de seu órgão executivo, que é o IBAMA - ou em convênio com estados e municípios; na área urbana, cabe a estes e a União age supletivamente.
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a) Em matéria de proteção às florestas, a competência de legislar dos estados é suplementar. ERRADO - Essa afirmativa supostamente estaria errada porque o estado possui competência CONCORRENTE para legislar sobre florestas, e não suplementar (art. 24, VI, CF). Além disso, essa afirmativa também pode ser considerada errada porque o art. 23, VII, da CF dispõe que é competência COMUM (e não suplementar) de todos os entes federativos "preservar as florestas, a fauna e a fauna".
- Pessoalmente, eu discordo desse gabarito. Em primeiro lugar, em sede de competência legislativa concorrente, à União cabe estabelecer normas gerais, enquanto aos estados resta a competência SUPLEMENTAR (art. 24, §2º, CF). Por outro lado, com relação à competência comum estabelecida no mencionado art. 23, VII, da CF, temos que lembrar que a competência comum não possui natureza legislativa (como consta da assertiva), mas sim ADMINISTRATIVA. b) O Código Florestal proíbe que o poder público realize reflorestamento de preservação permanente em áreas de propriedade privada. ERRADO - O art. 18 do Código Florestal (lei nº 4.771/65) dispõe, expressamente, que o poder público pode sim realizar o reflorestamento de preservação permanente em propriedade privada: Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
c) A fiscalização ambiental das atividades florestais deve ser realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter exclusivo, quando se tratar de florestas públicas.
- Segundo o art. 50 da lei 11.284/06, a fiscalização das atividades florestais, quanto se tratar de florestas públicas, cabe a todos os órgãos do SISNAMA (sejam eles federais, estaduais ou municipais), dentro de suas respectivas jurisdições:
Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:
I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;
(...)
§ 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.
Ora, se apenas em "âmbito federal", o IBAMA exerce as atribuições previstas no referido artigo, deduz-se que, nos demais âmbitos (estadual ou municipal), tais competências incumbem aos respectivos órgãos do SISNAMA.
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d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO
- trata-se de disposição expressa do art. 55 da lei 11.284/06: Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO
- a concessão florestal somente pode ser delegada a pessoa jurídica, conforme vem previsto no art. 3º, VII, da lei 11.284/06:
Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
(...)
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Alternativa A... redação quívoca, a questao deveria ser anulada...
É claro que a competência é concorrente, mas o contrário de concorrente, nas competências constitucionais é o "privativa"
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Ou seja, em materia de competencia concorrente, a competencia dos estados e dos municipios, no peculiar interesse local, é suplementar as normas gerais editadas pela União...
Essa questao parece que foi feita apressadamente por acadêmico de direito.
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A - ERRADA (???)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.
Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
Ok, vamos considerar que só é suplementar, cf a CF/88, existindo legislação federal.
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d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO
Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO
VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;