SóProvas


ID
611896
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Conselho Nacional do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    CF/88

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

    II -  quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

    III - três membros do Ministério Público dos Estados;

    IV  - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

    V -  dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


    Abraços e bom estudo!!!!

  • Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: 
     I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) = Conselho Nacional de Justiça.

     § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: = Conselho Nacioanl do MP

    § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
     
     IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

    II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; 

     

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  

    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; 
     

      V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;   -      =  
    • a) possuem, entre seus membros, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
    • CORRETA. CNJ - art. 103-B, XIII; CNMP - art.130-A, VI
    • b) são órgãos do Poder Judiciário.
    • ERRADA. Somente o CNJ é considerado órgão do Poder Judiciário. Art. 92, I-A.
    • c) escolhem, em votação secreta, um entre seus membros para exercer a função de Corregedor.
    • ERRADA. O corregedor no CNJ é o Ministro do STJ, art. 103-B, parágrafo 50 .Já no CNMP o conselho escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução. Art. 130-A, parágrafo 30 .
    • d) têm competência para rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de membros dos órgãos sujeitos à sua atuação, julgados há menos de dois um anos.
    • ERRADA. CNJ - art. 103-B, parágrafo 40, V. e CNMP - art. 130-A, paragrafo 20, IV.
    • e) podem fixar prazo para que os órgãos sujeitos à sua atuação adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, afastada, nessa hipótese,SEM PREJUÍZO DA competência dos Tribunais de Contas para a matéria.
    • ERRADA. CNJ - art. 103-B, parágrafo 40, II. CNMP - art.130-A, parágrafo 20, II.
  • Correta: "A"

    B)O Conselho Nacional de Justiça é órgão do Poder Judiciário , exluindo o Conselho Nacional do Ministério Público, sendo esse último função Essencial à Justiça , contudo não integrante do Judiciário.

    C)O Ministro do STJ nomeado para o CNJ que será Corregedor desse órgão,já o CNMP  a escolha do Corregedor darar-se da seguinte forma:haverá uma votação secreta , um entre seus membros do Ministério Público do CNMP para exercer a função de corregedor .

    D)Têm competência para rever, de ofício ou mediante provocação, processos disciplinares de membros dos órgãos sujeitos à sua atuação, julgados há menos de 1 ano

    E)Não afastára a competência do Tribunal de Contas da União.

     

  • A) característica COMUM do CNJ e CNMP....


    ATENÇÃOOO!!!!!!!!

    Outra característica que merece ser guardada é que o PGR e o Pres. do CFOAB oficiam juntos ao CNJ, porém SOMENTE o presidente do CFOAB oficia junto ao CNMP uma vez que o PGR é o membro nato, presidindo-o!
  • a) possuem, entre seus membros, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
    CRFB, art. 103-B O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução sendo: (...) XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 


    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...)VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

    b) são órgãos do Poder Judiciário.

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    c) escolhem, em votação secreta, um entre seus membros para exercer a função de Corregedor.

    CNMP: § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram. 
    CNJ: 
    § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal.
  • Complementando os estudos....

    "6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95§ único, e 127,§ 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional."


    Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/765314/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3367-df

  • Art 103 - B 

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


     

  • LETRA "B"

      ERRADA. Pois apenas o CNJ é orgão do Poder Judiciário, ainda que não tenha Jurisdição.

     

    LETRA "C"

      ERRADA. Apenas o CNMP fará uma votação SECRETA para escolha do Ministro Corregedor, que deve ser dentre os membros do MP. (ART. 130-A, §3°). Pois quando se trata do CNJ, o Ministro do STJ já será o Ministro Corregedor, inteligência do Art. 103-B, §5.

     

    LETRA "D"

      ERRADA. A competência para rever, de ofício ou mediante provocação os PAD's de membros dos orgãos sujeitos à sua atuação é possivel, desde que HÁ MENOS DE UM ANO. (ART. 130-A, IV)

     

    LETRA "E"

      ERRADA. Podem sim fixar prazos para que os órgãos sujeitos à sua atuação adotem providências necessárias ao correto cumprimento da lei, entretanto, NÃO HAVERÁ prejuízo da competência dos Tribunais de Contas. (ART. 130-A, II)

  • CNMP

     

    4 membros serão do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras.
    3 membros do MPE
    2 juízes, sendo 1 indicado pelo STF e outro pelo STJ
    2 advogados, indicados pelo conselho da OAB
    2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo 1 indicado pela câmara dos deputados e outro pelo senado federal

  • GABARITO: A

    Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

    Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:  

     

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.     

     

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    ARTIGO 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:   

     

    VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.