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ID
611941
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As denominadas entidades do terceiro setor caracterizam-se como pessoas jurídicas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    A questão aborda o tema das entidade do terceiro setor, que é um assunto bastante discutido ultimamete devido o escandalo no Ministério dos Esporte. Considero um assunto forte nas próximas provas.

    "... seguindo as lições da Prof. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, consideraremos entidadedes paraestatais exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas nao exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal."

    " As entidade paraestatais integram o chamado terceiro setor, que pode ser definido como aquele composto por entidades privadas da sociedade civil, que prestam atividade de interesse social, por iniciativa privada, sem fins lucrativos. O terceiro setor coexiste com o primeiro setor , que é próprio o próprio Estado, e com o segundo setor, que é o mercado."

    Fonte: Direito Admnistrativo DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. página 142 
  • Resposta correta letra "A"


    Entidades paraestatais, exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal
  • A questão refere-se às entidades paraestatais que não se incluem nem na Administraçãoi Direta nem na Indireta mas atuam paralelamente à Adminstração. Constituem-se em entidades privadas desempenhando serviços não exclusivos do Estado mas em colaboração com ele, recebendo por isso algum tipo de incentivo do Poder Público.
  • Gabarito:A

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, entidades do terceiro setor são:


    pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o poder público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manisfestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não abrange as sociedades de economia mista e empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional (Sesi, Senai, Sesc).

  • PRIMEIRO SETOR o Estado, entendendo este como o ente com personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular (justiça, segurança, fiscalização, políticas públicas, etc.).

    SEGUNDO SETOR é compreendido como as organizações do mercado: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas da produção e comercialização de bens e serviços, tendo como escopo o lucro e o enriquecimento do empreendedor.

    TERCEIRO SETOR é aquele que congrega as organizações que, embora prestem serviços públicos, produzam e comercializem bens e serviços, não são estatais, nem visam lucro financeiro com os empreendimentos efetivados, estando incluídas aqui, portanto, as associações, sociedades sem fins lucrativos e fundações.

    Apesar do sentido ser o mesmo para os termos Terceiro Setor ou ONGs, a última denominação tem sido mais vinculada às organizações que tenham suas finalidades direcionados a questões que atingem mais genericamente à coletividade (meio ambiente, doenças infectocontagiosas, etc.).

    INSTITUTO quando referido para identificar entidades, embora muitos o tenham como uma espécie de pessoa jurídica, sabemos que tal entendimento não é verdadeiro, pois, o termo instituto, quando empregado nesse sentido, significa, também uma entidade, entretanto, pode ser aqui tanto governamental quanto privada, tanto lucrativa, quanto não lucrativa.

    Instituto, então, pode ser compreendido como a denominação que se dá a determinadas entidades, ou ao gênero, onde se encontram determinadas espécies de pessoas jurídicas. Assim, tanto uma sociedade, como uma associação ou uma fundação, podem ser denominadas de instituto. Usualmente o termo tem sido mais utilizado para identificar algumas sociedades civis sem fins lucrativos, donde, provavelmente surge a confusão terminológica.

    Assim, na prática e tecnicamente correto, podemos dizer que, genericamente, as entidades do Terceiro Setor ou as ONGs são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações) e que todas elas podem ser denominadas institutos ou serem consideradas como tal.

    Fonte:
    http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/12%20-%20TERCEIRO%20SETOR,%20ongs.pdf (com algumas correções, adaptações e formatação).

  • Celso Antonio Bandeira de mello "... consideramos "entidades paraestatais" exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público,mas não exclusivas do Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal..."
  • Sobre a alternativa A - Jurisprudência


    PROC. Nº TST-RR-924/2006-303-09-00.4

    fls.1

     

    PROC. Nº TST-RR-924/2006-303-09-00.4

     

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma AB/fco/AB/mn


    -TERCEIRO SETOR. OBJETIVOS. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. As ações de responsabilidade social, pelo chamado `terceiro setor-, são fomentadas pelo Estado, inclusive por incentivos fiscais, como forma de preservar o pontencial de atuação estatal para tarefas mais complexas, como a segurança interna e externa.
  • RESUMO:
    Primeiro setor: compõe-se das entidades políticas, entidades administrativas e pelas demais entidades sob controle público

    Segundo setor: são as entidades privadas com fins lucrativos

    Entidades paraestatais: são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por particulares (portanto, não integram a administração) para prestarem, sem fins lucrativos, alguma atividade de interesse público, mas que não é exclusiva do Poder Público, atuando, portanto, de forma paralela ao Estado. Por atuarem em diversas áreas de interesse da coletividade, o Poder Público incentiva sua atuação por diversas formas de fomento, entre os quais podemos citar: repasse de recursos orçamentários, permissão de uso gratuito de bens públicos e concessão de incentivos fiscais e creditícios, entre outros. Tais incentivos fazem com que as entidades submetam-se a diversas formas de controle pelo Poder Público, entre as quais, o conselho pelos Tribunais de Contas. É importante ressaltar que como tais entidades não são delegatárias de serviços públicos, não gozam das prerrogativas administrativas, sendo sua relação jurídica frente a outros particulares marcada pela isonomia e regida pelo Direito Privado; seus dirigentes não possuem legitimidade passiva para responder a mandado de segurança e sua responsabilidade é subjetiva quando se presumir dolosa ou culposa a atitude de seu agente
  • Apenas complementando os colegas
    Entidades paraestatais é nome dado àqueles entes que não obstante possuam personalidade jurídica própria e estejam disciplinados por algumas normas de direito público, não se enquadram nos moldes legais previstos para que pertençam ao quadrode entes da Administração Pública Direita ou Indireta.
    Esses entes, também chamados de “Entes com situação peculiar”(1) ou “Terceiro Setor”(2), exercem as mais diversas funções em regime de colaboração, fomento e contribuição com Estado, sem, no entanto se confundir com ele. Estão incluídos portanto, na categoria de Terceiro Setor justamente porque não fazem parte do Primeiro Setor, ou seja, o Estado, e nem do Segundo Setor, o mercado, sendo caracterizadas pela prestação de atividade de interesse público, não exclusiva do Estado, autorizada em lei e sem fins lucrativos, sob o regime de Direito Privado.
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2719/as_entidades_paraestatais
    Abs
  • Pessoal, alguém poderia me explicar por que a alternativa "e" está errada? 
  • A letra e está errada porque não são pessoas jurídicas públicas, e sim privadas. Vide primeiro comentário.
  • Colegas, apesar de ter acertado a questão gostaria de saber qual o erro na alternativa B (se é que ela contém), ou pode-se dizer que a alternativa A é mais correta/completa que ela?

    Fiquei com dúvida e inseguro ao marcar a  alternativa A... não consegui erro na letra B.

    Desde já, agradeço e bons estudos!
  • Alexandre Mazza esclarece em seu livro que o terceiro setor é composto por entidades privadas da sociedade civil que exerçam atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. 

    Desempenham, portanto, atividades de interesse público, mas que não se caracterizam como serviço público stricto sensu, razão pela qual é incorreto afirmar que são concessionárias ou permissionárias de serviço público como o faz a alternativa C.

    A alternativa C, por sua vez, erra não só ao afirmar que desempenham serviço público mas também ao afirmar que são pessoas jurídicas hibridas, já que se sabe que são na verdade pessoas juridicas constituídas sob o regime de direito privado, mesmo que por vezes este seja derrogado por normas de direito público.

    A alternativa D também erra ao afirmar que desempenham serviço público. 
     
    Por fim a alternativa E erra ao afirmar que fazem parte da administração indireta.
     
  • Eu também não encontrei erro na alternativa B. Se alguém puder ajudar...

  • O erro da B é que ela fala que as entidades de terceiro setor atuam mediante permissão ou concessão de serviço público.

  • "recebendo alguma espécie de incentivo do poder público." Esse n seria o conceito de Paraestatal? O 3 setor, pode ou não receber incentivo do poder público. Ou estou errado?

  • gabarito: A

    lei 9790-99

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) as pessoas jurídicas de
    direito privado
    sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no
    mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
    instituídos por esta Lei.
     

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais (OS.s) pessoas jurídicas de direito privado,
    sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
    à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
     

     

  • Comentários professores: ''Entende-se por Terceiro Setor as entidades de natureza privada, que atuarão oferecendo serviços de interesse público, sem que exista finalidade lucrativa na prestação. Receberão, para tanto, alguns incentivos do Estado, através das atividades de fomento.''