SóProvas


ID
611953
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito das características e regime jurídico a que se submetem as entidades da Administração indireta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO
    A autarquia é pessoa jurídica de direito público, com as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta, exceto no que diz respeito ao regime de seus bens.  Os bens da autarquia são públicos
     
    B - CERTO
    A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.
     
    C - ERRADO
    A criação de sociedade de economia mista somente é possível para exploração de atividade econômicastricto sensu.
    As empresas estatais, ou simplesmente estatais, são as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Estas entidades são pessoas jurídicas de direito privado das quais se vale o Estado como instrumentos de ação para intervir no domínio econômico, ora para explorar atividade econômica ora para prestar serviço público de natureza comercial ou industrial.
     
    D – ERRADO
    As empresas públicas podem explorar atividade econômica e prestar serviços públicos, com a participação minoritária de particulares em seu capital social.
    Nas empresas públicas o capital é exclusivamente público.
     
    E – ERRADO
    A autarquia é pessoa jurídica de direito privado, porém submetida aos princípios aplicáveis à Administração Pública, o que lhe confere um regime híbrido de prerrogativas e sujeições.
    Este é conceito de Empresas estatais
  • Epa! A questão passível de recurso, pois não tem resposta correta, uma vez que o ITEM "B" está incorreto também, veja:

    b) A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.

    Art. 37 da CF:
    (...)
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de  sociedade  de  economia  mista  e  de  fundação,  cabendo  à  lei  complementar,  neste  último  caso,  definir  as áreas de sua atuação;
    XX  -  depende  de  autorização  legislativa,  em  cada  caso,  a  criação  de  subsidiárias  das  entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Uma coisa é "autorização legislativa" (para criação de subsidiárias) e outra, completamente diferente é "criação por lei específica" (criação das EP e SEM). 
  • Concordo com o colega Paulo Roberto.
  • Não estou certo que esteja errado dizer isso (B), porque autorização em lei específica é, também, uma autorização legislativa... o instrumento é exatamente o mesmo (lei específica, embora não se diga isso para as subsidiárias). Bom, fica a crítica dos colegas :)
  • Conforme o artigo Art. 37 da CF, a lei CRIA autarquias e AUTORIZA a criação de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, bem como de suas subsidiárias. Não há erro na questão.

    (...)
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de  sociedade  de  economia  mista  e  de  fundação,  cabendo  à  lei  complementar,  neste  último  caso,  definir  as áreas de sua atuação;
    XX  -  depende  de  autorização  legislativa,  em  cada  caso,  a  criação  de  subsidiárias  das  entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  • Acho que não cabe recurso numa questão destas...infelizmente as bancas não testam somente o conhecimento do candidato; aliás, acho que é o que menos testam. Aqui, o candidato tem que ser meio intérprete, e adequar cada termo ao sentido que a banca quer dar.

    Sabemos que as autarquias são as entidades que são criadas por "lei específica"...a lei está em vigência, a Autarquia está criada...simples assim.

    Com relação às EP e SEM, reza a CF/88...

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e...

    Pelo teor do texto constitucional, depreende-se que, Lei específica cria Autarquia, e lei específica autoriza a criação de EP e SEM.

    Com relação à subsidiárias, o inciso XX da CF/88, é claro: - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
    E mais...

    Subsidiárias são entidades controladas por outras, que são, neste caso, as EP e SEM. É preciso autorização legal para sua criação (CF, art. 37, XX). Porém, o STF já entendeu que essa autorização não precisa ser específica para cada subsidiária, bastando que a lei instituidora da entidade matriz permita genericamente a criação de subsidiárias.
     
    Devemos entender, que a mesma autorização legislativa para criação das EP e SEM, é a autorização legislativa para criação das subsidiárias destas.


  • Acho que, apesar de estarmos rodeados por tantos erros escandalosos proporcionados por essas bancas, essa questão está ok. Dizer que, nesse caso, lei específica é algo diferente de autorização legislativa é um preciosismo conceitual, porque em ambos os casos há uma lei ordinária que trata especificamente de uma autorização. Sim, tenho que concordar que em meio há tantos absurdos que vemos por aí, é possível ficar em dúvida... mas não é possível dizer que a lei específica em questão é algo diferente de uma autorização legislativa.
  • Concordo com o comentário dos colegas, mas por exclusão mata-se a questão.

    Além disso, em todos os livros de doutrina diz: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA = LEI.

    lembrando disso desenrola
  • Devemos ficar astutos com essa questão. Ela é bem capiciosa. Vale lembra que o STF já deixou bem claro que para a criação de subsidiárias deve haver somente na lei de criação da entidade um "dispositivo" que autoriza a criação de subsidiárias.Portanto, não precisa de autorização do legislativo !
    Bom estudos
  • Caros colegas, mais uma vez o português pode nos servir de atrapalho


    senão vejamos:

    "autorização legislativa, em cada caso..." leia-se : lei específica( em cada caso= específica) autorizando. 
  • LETRA "B"

    Com a devida vênia, não qualquer sorte de erro na questão!
     
    De todos os comentários, destaco como correto o do colega Will, razão pela qual passo a expor no mesmo sentido.

    Vejamos a literalidade dos incisos XIX e XX, do art. 37, da CF:

    XIX - somente  por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Interpretando o texto: para ser criada uma EP ou uma SEM, faz-se necessário a existência de lei específica auotrizando.
    Ora, não há qualquer erro em dizer que a criação de uma SEM ou de uma EP depende de autorização legislativa, porquanto se não existir a autorização legislativa, não se poderá criar as citadas entidades.
    Assim, não há qualquer erro na primeira parte da assertiva "B": A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Interpretando o texto: A criação de subsidiárias de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação depende de autorização legislativa. Vale ressaltar que essa autoriazção legistava  não precisa ser específica.  Basta que a lei instituidora da entidade matriz permita genericamente a criação de subsidiárias, conforme entendimento do STF.
    Como a questão não falou que dependia de autorização de lei específica, não há qualquer erro na segunda metade da assertiva.

     
  • Meus amigos,
    Concordo plenamente com os colegas que discordam do gabarito dado pela FCC, pois o disposto no art. 37 da Constituição vai de encontro com o que é afirmado no item B.

     


    Art. 37 da CF:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer elas em empresa privada;

     

    CONTUDO, a FCC tem insistido no entendimento que: A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.

    Essa questão foi cobrada no TCE/SP, TCM/BA e TRT 23 em 2011. Então, acredito que o melhor é não discutir com a banca e levar essa questão no bolso. É uma questão de baixa complexidade e que por se tratar de FCC não podemos nos dar ao luxo errar.
    Alerto ainda, a grande vantagem do QC é que aqui você poder estudar a personalidade da banca examinadora, conhecer a posição adotada etc. Então boa sorte para todos nós e que 2012 seja um ano de muitas vitorias.

    Ad augusta per angusta




  • 2 matérias em uma, ninguem merece! E salve português.
  • "Autorização legislativa" e "autorizada por lei" não é a mesma coisa não é? É cada uma...:)
  • Faço minhas as palavras do colega  Wilson Ventilari  .
    A FCC quando diz "autorização legislativa" quer dizer o mesmo que "edição de lei específica autorizando a criação" de SEMs e EPs.
    Não foi a 1ª, nem 2ª e nem será a última vez que virão questões com a redação dessa forma na prova deles.
    Se o concurso que você almeja tiver como banca a FCC, tenha isso como sendo certo e seja feliz!

    Abraços

  • Gladiadores Concurseiros, essa questão TEM UMA CASCA DE BANANA DA MULESTA: Conforme Alexandre disse: Lei que autoriza pode ser expresso
    como Autorização Legislativa, pois aqui a FCC quer confundir o termo legislativa com a ideia de Poder Legislativo. Não é o fato de ter o termo legislativo que significa tal coisa. TSC

    Fundação Casca de Banana da Mulesta, que a caneta desse avaliador estoure quando for assinar seu contra-cheque KKKKK
  • A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista , bem como sua participação em empresas privadas , depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX) . No julgamento da ADI 1.649/DF o STF deixou assente que " é dispensável a autorização legislativa para criação  de empresas subsidiáris , desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a Empresa de Economia Mista  matriz , tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
    Por outras palavras , a corte máxima afastou a necessidade de edição de um lei cada vez que se pretendesse criar uma subsidiária de uma E.P. ou S.E.M, considerando suficiente a existência de um dispositivo genérico, na própria lei que autorizou a criação da entidade, facultando a criação de subsidiárias desta.

    M.A. & V.P. 19° Edição . Pág 78

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • Alternativa "B" correta.

    b) A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública DEPENDE de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.

    Lei  (em sentido estrito) é função típica do P. Legislativo. Esta sim cria, diretamente, as autarquias, p.ex.
    Autorização Legislativa não é Lei em sentido estrito, mas sim uma AUTORIZAÇÃO, uma concessão do P. Legislativo para que o P. Executivo legisle (função atípica) sobre matéria de seu interesse e com os limites definidos pelo próprio P. Legislativo concedente.

    Pessoal, o que está ocorrendo é uma má interpretação: Lei e autorização legislativa não são sinônimos, mas estão intimamente ligadas:

    I) Exemplo de Lei (confeccionada pelos representantes do povo, Zé do Gáz,  Romário e Tiririca): "" Lei n. 666. cria a autarquia  "Expresso PT", etc, etc;""

    II)  Exemplo de autorização legislativa (confeccionada pelo Chefe do Poder Executivo "Dilmão 157 nervoso - PT .40"): Lei 666-2 :Fica autorizado a criação do Banco Quero-o-meu-e-o-seu S.A.....etc....";  artigo 155, §único da Lei 666-2: fica ainda instituídas as subsidiárias da autarquia Expresso PT, para distribuir bolsa miséria à todo território nacional..."



    As autarquias e fundações autárquicas são CRIADAS (diretamente) por Lei .
    A criação de SEM e EP, bem como a criação de suas subsidiárias são DEPENDENTES de autorização legislativa (são criadas indiretamente por autorização legislativa = P. Ex.: via medida provisória, que tem sua matéria limitada pelo legislativo)

    ??? Por que o P. Legislativo AUTORIZA o P. Executivo a legislar em matéria de SEM e EP??? Resp: É competência do Executivo, definido pela CF/88, o exercício destas atividades.    Mas o P. Legislativo não poderia, ele mesmo, criar uma SEM ou EP??? Res: NÃO. Excederia a sua competência definida na CF/88.
     
    A autorização legislativa é um ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO  ( um ato, várias vontades, órgãos diversos, mesmo objetivo - em regra ) com efeito podrômico (um procedimento obriga a execução do procedimento seguinte ).


    O obstáculo ocorre justamente quando somos influenciados a acreditar que a questão afirma serem as SEM e as EP CRIADAS, diretamente,  (assim como as autarquias) pela Lei, quando na verdade a questão não afirma tal raciocínio; o que há, de fato, é a depêndencia da existência de uma Lei resultante de iniciativa do Poder Executivo, que após a devida autorização do P. Legislativo, venha a ser efetivamente propulsionada ao ordenamento jurídico sob forma de Lei afinal,  para a  tal autorização (criação indireta),  das SEM e EP.

    Em suma, tanto as autarquias e fundações autarquicas, quanto as SEM e EP, bem como suas subsidiárias,  são DEPENDENTES da Lei, em sentido amplo: as primeiras por serem diretamente CRIADAS, e as demais por DEPENDEREM da Lei (Lei que se origina da iniciativa do P. Executivo, e é convertida em autorização legislativa, e finalmente sublimada em Lei)  para que ocorra a autorização.

    Em tempo: A discussão na questão não se basta sobre o elemento "entidades subsidiárias", pois estas também são DEPENDENTES da Lei (autorização legislativa)  para sua criação (autorização) indireta.


  • Alguém poderia ajudar comentando o erro da alternativa "A"? Obrigada.
  • Olá Kelen Borges, como vc havia pedido sobre o erro da questão a:
    a) A autarquia é pessoa jurídica de direito público, com as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta, exceto no que diz respeito ao regime de seus bens.
    Na verdade os bens da autarquia são considerado bems públicos, gozando dos mesmos privilégios dos bens públicos em geral, como a imprescritibiliodade e a impenhoralidade.
    Pag. 43, livro D. Adm Descomplicado
  • A banca quer tanto confundir a cabeça do concurseiro, que é em uma dessa que a questão sai mal formulada e cabendo recurso, como essa ai. 

    A alternativa correta que a FCC colocou foi a letra B que diz: "A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades".

    Está errada! Pois a criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependem de prévia autorização por lei específica, e suas subsidiárias, em regra, dependem de prévia autorização legislativa. Ou seja, lei específica trata de um assunto específico, que no caso aqui é a criação das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, autorização legislativa é apenas uma lei comum, e não uma lei específica.

    A única exceção é que "Segundo o STF, é constitucional LEI ESPECÍFICA que autoriza a criação de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista e desde já deixa autorizada a criação de subsidiárias".

    Ou seja, pode lei específica autorizar a instituição de subsidiárias, agora a FCC falar que pode Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista ser instituída por autorização legislativa como as suas subsidiárias?????? Ai é demais!!!!!!

  • Realmente a FCC rasgou a constituiçao e outorgou uma propria. E bem claro no artigo 37, XIX da Carta Magna que diz claramente que SOMENTE POR LEI ESPECIFICA se autoriza a instituiçao de SEM. E o inciso XX dispoe sobre a criaçao de subsidiaria poe autorizaçao legislativa.

  • Como cheguei à resposta...

    a) O que torna essa alternativa incorreta é a exceção que faz aos bens das autarquias. ELES SÃO BENS PÚBLICOS. (dica os bens das fundações públicas de direito público também são públicos; já os bens das fundações públicas de direito privado podem sujeitar-se à regra do direito público. Os bens das E.P e das S.E.M prestadoras de serviços, que forem empregados diretamente na prestação do serviço, é considerado bem público.

    b) É A RESPOSTA.

    c) também podem prestar serviço público.

    d)Empresa pública=capital 100% público. Mas desde que o controle acionário permanece com a pessoa jurídica que a instituiu, é possível a participal de forma minoritária no capital de pessoa de direito público interno

    e) Autarquia é de direito público.

    Fonte: Direito Descomplicado MA&VP


    obs: se me equivoquei é só mandar um recado.

  • Questão desatualizada, pois o STF entende que é dispensável autorização legislativa para criação de empresa subsidiária, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que as instituiu.

    Ementa

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora. 2. Os artigos 64 e 65 da Lei n 9.478, de 06 de agosto de 1977, não são inconstitucionais. Instituída a sociedade de economia mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais poderão majorit ária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso. 3. A Constituição Federal ao referir-se à expressão autorização legislativa, em cada caso, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. A autorização legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da política nacional do petróleo definida pela Lei n 9.478/97. 4. Inexistência de violação aos incisos XIX e XX do art. 37 e ao art. 2 da Carta Federal. Pedido cautelar indeferido