SóProvas


ID
612046
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A disposição legal contida no art. 13, parágrafo segundo do CP, segundo a qual a omissão apresenta valor penal quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, corresponde corretamente à ideia ou ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A

          De acordo com Emerson Castelo Branco, no livro Direito Penal para concursos, pg. 60, "a causalidade, nas situações de omissão penalmente relavante, não é fática, e sim jurídica, consistente no fato de o omitente não haver atuado como devia e podia, para evitar o resultado. Não há nexo causal físico. Porém. existe um elo jurídico." De acordo com o mesmo autor, há duas teorias sobre a omissão:
      1) Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;
    2) Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nas hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Foi a teoria adotada pelo CP.
  • TEORIA NATURALÍSTICA

    Para os adeptos dessa teoria, a omissão é fenômeno causal, podendo ser percebido nos mundos dos fatos, caracterizando em uma verdadeira espécie de ação.
    Fernando Capez ensina que a teoria naturalística "constitui, portanto, um fazer, ou seja, um comportamento positivo: quem se omite faz alguma coisa" , não considerando dessa forma o que prevê outras teorias, pois como a omissão causa uma alteração no mundo exterior, o agente que permaneceu inerte durante determinada situação que deveria agir, contribui para o delito. Para teoria naturalística a “omissão nada mais é que uma forma de ação".


    TEORIA NORMATIVA (Ocorre nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)

    Para a teoria normativa a omissão é um nada, e do nada não pode causar coisa alguma. Para que a omissão tenha alguma relevância nessa teoria, torna-se necessário não apenas o "não fazer", devendo levar em consideração também o "dever fazer".
    Com isso, só podemos imputar a responsabilidade ao agente omisso, caso ele tenha a obrigação de impedir o resultado. Para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir.
    Nosso ordenamento jurídico prevê três hipóteses em que está presente o dever jurídico: quando houver determinação específica prevista em lei, quando o omitente tiver assumido por qualquer outro modo a obrigação de agir e por último, quando o omitente, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado, o qual não impediu.   
  • Alguém pode explicar o erro na letra C?
    Achei que os crimes omissivos impróprios dependessem de um resultado para se consumar. Logo, haveria um nexo de causalidade entre a omissão e o resultado.

  • É verdade que os crimes omissivos impróprios dependem de uma relação de causalidade para que o agente possa responder pelo resultado. Ocorre que o nexo de causalidade é algo fático, explicado no direito brasileiro pela teoria da relevância dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non. A partir disso, como seria possível a omissão representar o nexo de causalidade? Não seria. Por isso, há o Art. 13, §2º, que é norma de adequação típica de subordinação mediata criadora do nexo de causalidade normativo, de maneira que indica que aqueles que tem o dever de impedir o resultado, caso não o façam serão por ele responsabilizados como causadores do mesmo.
    Assim, a regra é o nexo de causalidade ser fático, mas no caso dos crimes omissivos impróprios o nexo de causalidade é normativo.
  • TEORIAS DA OMISSÃO:

    NATURALISTA: Entende que a omissão é um fenômeno causal. Algo que pode ser percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. A omissão provoca modificações no mundos dos fatos , na medida em que o omitente, ao permanecer inerte, fez coisa diversa da que deveria ser feita. 
    NORMATIVA: A omissão não pode ser percebido, pois não fazer nada é um nada. A omissão, na verdade, é uma presunção legal, que impõe um dever jurídico de agir para as pessoa que possuem responsabilidade. Portanto, a omissão é, assim, "um não fazer o que deveria ser feito". Para que a omissão tenha relevância causal há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Só aí pode-se falar em responsabilidade do omitente pelo resultado. O CP adotou para os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, previsto no art. 13, § 2° CP.
  • CAUSALIDADE NORMATIVA: o nexo de causalidade se caracteriza por ser o vínculo entre a conduta e o resultado que dela advém. Nos crimes comissivos a conduta é um fazer que gera mudança no mundo fático e assim é auferível através de um juízo de causalidade natural ou naturalística, ou seja, Ação = Resultado. Todavia em se tratando de uma conduta omissiva não há como se ligar naturalisticamente a omissão a um resultado pois do nada nada surge, entretanto quando a lei impõe o dever de agir em determinadas situações a omissão se torna penalmente relevante e pode-se imputar normativamente o resultado como derivado de uma conduta omissiva.
    a)      Causalidade naturalísticaàocorre quando há uma conduta comissiva;
    b)      Causalidade normativaàocorre quando há omissão diante de um dever de agir: Crime omissivo próprio: o dever de agir está elencado no próprio tipo penal incriminador (ocorre uma subsunção direta ou imediata); Crime omissivo impróprio: o dever de agir está previsto em uma norma penal de extensão (ocorre uma subsunção indireta ou mediata).
  • O enunciado se refere à omissão imprópria que ocorre quando não há um nexo causal natural entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, mas o Estado com o intento de auxiliar por meio de um cidadão, imputa a esse o resultado se o mesmo não impedí-lo. Por isso o nexo é chamado de normativo e não naturalístico.
  • O nada leva a coisa alguma. Esta é a razão de a C estar errada.
  • SALVO ENGANO,

    a C está errada pq seria a "causalidade entre a omissao e o resultado". PONTO. Que poderia ser NATURALÍSTICO ou JURÍDICO.
    Ex: crime de desobediência. 

    Um exemplo bem bobo mas que ficaria fácil de entender:
    policial dá sinal para que você MOVIMENTE o carro (imaginemos uma situação em que a ordem fosse legal, preenchendo todos os requisitos do tipo penal), e você nada faz. No mundo naturalístico, não houve qualquer resultado [naturalístico]. No mundo jurídico sim. Ofensa ao bem jurídico. Desrespeitou a Admin. Púb na pessoa do policial.

    Bons estudos!

  • Esse trecho o Livro Direito Penal Esquematizado explica as duas maiores dúvidas da questão:



    A  Teoria Normativa parte da premissa de que a omissão é um nada e do nada, nada vem (ex nihilo nihil). A omissão, portanto, não produz nenhuma relação  de causalidade. A  possibilidade de atribuir (imputar) ao omitente o resultado dá-se não por haver nexo real entre a omissão e o  resultado " RESPONDE A C" (até porque esse nexo é inexistente), mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior à omissão , que impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado. nexo entre omissão e resultado é, portanto, jurídico ou normativo "RESPONDE A LETRA A" (leia-se: deriva da existência de um dever jurídicode agir para evitar o resultado). Nesse sentido, dispõe nosso CP no art. 13, § 2º (“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (...)”).


  • RESPOSTA: A. Segundo Guilherme de Souza Nucci em Código Penal Comentado. pg. 164. 2012: "Na realidade, cremos que o Código Penal adotou uma teoria eclética quanto á omissão, dando relevo à existência física, no caput do art. 13, tal como diz a Exposição de Motivos: 'Pôs-se, portanto, em relevo a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano', embora concedendo especial enfoque à existência normativa no §2º do mesmo artigo." (grifo nosso)



  • Facilitar as coisas:


    Alternativa A.


    Segundo Rogério Sanches (CERS), na omissão imprópria (como na omissão própria!) o nexo  não é Naturalistico, mas normativo. O tipo não estabelece a Tipicidade da conduta, mas as regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime Comissivo por omissão. A omissão não causa o resultado, por isso não é Naturalistico e sim normativa. O agente, aqui, permite que o resultado ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência.

  • Pra facilitar:

    No crime de omissão imprópria, o agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra. Logo, o nexo também é normativo, e não naturalístico.  

  • Pessoal, se na omissão imprópria o resultado naturalístico é indispensável, como a letra C está errada????????????????????????????????????????????????????????????????????www

  • RESOLUÇÃO: Há duas teorias sobre a omissão (Emerson Castelo Branco, livro Direito Penal para concursos, página 60)                                  Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;                                                                                      Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nos casos concretos, o dever jurídico de agir. Foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    Logo, a resposta é a letra A.  Alguns se confundem marcando a letra C. Ela está errada pelo fato de que não basta o mero nexo causal entre a omissão e o resultado naturalístico, mas sim o dever jurídico (normativo) de agir.  Postado por Alexandre Zamboni Lins Filho     http://questoesdepenalcomentadas.blogspot.com.br/2012_01_01_archive.html

  • Comentários segundo o PDF do Estratégia Concursos:

    "A) ERRADA: Reação contra agressão está presente na legítima defesa, não no estado de necessidade, que pode decorrer de uma catástrofe natural, etc. B) ERRADA: O agente responde tanto pelo excesso culposo quanto pelo excesso doloso. C) CORRETA: O bem jurídico sacrificado deve ser de valor menor ou igual ao bem jurídico preservado, nos termos do art. 24 do Código Penal, quando fala em razoabilidade. D) ERRADA: Tanto age em estado de necessidade quem defende direito próprio quanto quem defende direito de terceiro, nos termos do art. 24 do CP. E) ERRADA: É plenamente possível a modalidade putativa, pois o agente pode supor, erroneamente, estar presente uma situação de necessidade que, caso presente, justificaria sua conduta, de forma a excluir a ilicitude do fato."

  • Colegas,

    Entendo o acerto da letra A, mas não entendo o erro da C. Afinal, os crimes omissivos impróprios, ao contrário dos próprios, têm resultado naturalístico.

    Agradeço a quem puder esclarecer.

  • Não é a omissão que gera o resultado naturalístico, mas a norma que descreve a omissão.

  • ...

    LETRA A – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • A)    CORRETA: Pois nesses crimes atribui-se ao omitente o resultado naturalístico, sem que de sua conduta ele tenha surgido. Nesse caso, o resultado e atribuído não por uma causalidade natural (inexistente), mas por uma causalidade normativa (lei estabelece). Assim, a questão está correta.


    B)    ERRADA: Não guarda qualquer relação com o nexo de causalidade normativa que se aplica aos crimes comissivos por omissão.


    C)    ERRADA: Não há causalidade entre a omissão e o resultado pois a omissão é um "nada" e do "nada", nada surge.


    D)    ERRADA: A conjugação entre o dever agir e o poder agir e plenamente necessária, pois não se pode atribuir a alguém uma atitude heroica, colocando sua própria vida em risco.


    E)    ERRADA: Essa regra em nada se aplica aos crimes omissivos próprios, nos quais o resultado naturalístico e completamente irrelevante, logo, não há que se falar em nexo de causalidade.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Alternativa "A": segundo a melhor doutrina, não está totalmente correta já que, na OMISSÃO IMPRÓPRIA, apesar da causalidade também ser normativa, ela é analisada sob outro prisma e, em vez de utilizar o termo "nexo normativo" (como ocorre na omissão própria), é mais correta a utilização do termo NEXO DE EVITAÇÃO. 

    Alternativa "C": Se é certo que nos crimes omissivos não é obrigatória a verifacação de resultado naturalístico (vide "omissão de socorro"), também é certo que esse resultado pode ocorrer (crimes omissivos impróprios). Assim, a meu ver, EXISTE SIM causalidade entre a omissão e eventual resultado naturalístico. Essa causalidade, no entanto, não é física, mas sim, normativa (nexo normativo). Há de surgir a argumentação de que o termo "causalidade" não é adequado no caso, considerando que "entre a omissão e o resultado naturalístico" haveria "nexo normativo". Isso, no entanto, não prejudicao raciocínio, notadamente em razão da utilização, pela própria FCC, do termo "causallidade normativa" na "alternativa A", considerada correta pela banca. 

    A meu ver, a banca FCC, pela forma vaga como redigiu a alternativa C, permite que se desenvolva raciocínio razoável no sentido de considerá-la correta, tal como o conhecimento da terminologia mais adequada ao tema permite a mesma razoabilidade de raciocínio diante da alternativa A, considerando-a "não totalmente correta" pela utilização do termo "causalidade normativa" em vez de NEXO DE EVITAÇÃO. Acho que a questão deveria ser anulada. 

     

  • Vejamos:


    Se eu empurro uma pessoa na água para que se afogue e consigo meu intento, minha conduta é a causa de sua morte, ou seja, há relação de causalidade (fática).


    Mas se o salva-vidas assiste a tudo sem fazer nada (omissão), a causalidade que o vinculará como corresponsável pelo delito não é fática (ele não empurrou) mas normativa (como garante, ele tem a obrigação legal de impedir o resultado).


    Assim, a causalidade poderá residir também no campo normativo, respondendo pelo crime o agente que, de qualquer forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou mesmo, aquele que com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência posterior do resultado (art. 13º, § 2º do CP).



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Letra A: Causalidade Normativa.

    Essa causalidade também poderá ser chamada, segundo alguns doutrinadores, de nexo de evitação ou de não impedimento.

  • estou com medo

  • letra C.

    o que da entender é que houve uma relação natural de causalidade, mas sabemos que isso nao acontece na omissão impropria, pois esta exige uma causalidade normativa com base no art. 13 § 2º