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ID
612616
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as regras atuais sobre o contrato de trabalho do menor assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B - pelo gabarito, a alternativa incorreta do gabarito é a C, mas a B está INCORRETA porque a causa impeditiva de prescrição não se estende aos sucessores do menor falecido.

    Para Prof. Alice Monteiro de Barros:

    Se o menor vem a juízo como herdeiro do empregado falecido, a prescrição deixa de correr a partir de seu falecimento e a idade daquele constituirá agora, causa suspensiva da prescrição.

    Se é o empregado menor que falece, seus herdeiros não se beneficiam da prescrição a que alude o art. 440 da CLT.

    Para o Juiz José Roberto Freire Pimenta:

    O sentido teleológico da norma contida no art. 440 da CLT não visa, absolutamente, a instituir causa impeditiva de prescrição apenas para o menor empregado, enquanto sujeito da relação de emprego. O dispositivo consolidado buscou informar a causa impeditiva da prescrição já instituída na legislação civil à maioridade prevista para fins trabalhistas, que se dá com o implemento da idade de dezoito anos. A medida se justifica porque o menor, seja ele empregado, seja sucessor de empregado, não tendo capacidade para exercer, sozinho, os atos da vida civil, não poderia exigir do empregador o pagamento dos haveres rescisórios que lhe fossem devidos sob esse ou aquele título. ( TRT 3ª R 7T RO/929/02 Rel José Roberto Freire Pimenta DJMG 26/09/02).

    Para o TST:

    O art. 440 da CLT, que prevê a inexistência de prescrição trabalhista aos que possuem menos de 18 anos, não se aplica aos herdeiros dos menores. O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho ao negar, com base no voto do Ministro Milton de Moura França, um recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. A decisão do TST resultou em manutenção de determinação do TRT gaúcho. "A prescrição, tem por destinatário o menor empregado, e não o menor filho de empregado falecido, esclareceu o relator da matéria no TST" (23/10/2003).

    Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/2krf/contrato-de-trabalho-do-menor-milene-de-castro-soares#ixzz1diltxoWS
     

  • Olá!
    Houve alteração do gabarito, conforme análise dos recursos interpostos:

    A questão 7 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51e 52. Condensando as ideias expressas nos recursos, pode-se fazer as seguintes ponderações: A morte do trabalhador menor não produz efeitos sobre a contagem do prazo prescricional para os sucessores postularem as verbas e direitos deixados pelo falecido, daí porque incorreta a alternativa B da questão na parte em que afirma o contrário. Incorreta está a alternativa “C”, pois colide com os arts. 408 e 424 da CLT. Acolhem-se os recursos, determinando-se a alteração do gabarito para letra “B”. As demais alternativas da questão não merecem qualquer reparo, pois encontram-se em conformidade com a doutrina dominante e legislação a respeito dos temas respectivos. Recursos acolhidos parcialmente.


    Extraído do sítio do TRT 23 http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/Informese/concursos/concursoXVII
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "X", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A questão 7 foi impugnada pelos candidatos identificados através dosnúmeros 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51e 52. Condensando as ideias expressas nos recursos, pode-se fazer as seguintes ponderações: A morte do trabalhador menor não produz efeitos sobre a contagem do prazo prescricional para os sucessores postularem as verbas e direitos deixados pelo falecido, daí porque incorreta a alternativa B da questão na parte em que afirma o contrário. Incorreta está a alternativa “C”, pois colide com os arts. 408 e 424 da CLT. Acolhem-se os recursos, determinando-se a alteração do gabarito para letra “B”. As demais alternativas da questão não merecem qualquer reparo, pois encontram-se em conformidade com a doutrina dominante e legislação a respeito dos temas  respectivos. Recursos acolhidos parcialmente.

    Bons estudos!
  • Vejamos o que ensina o professor Sergio Pinto Martins:

    "O menor a que se referem a CLT e a Lei nº 5.889 é o menor empregado e não o menor herdeiro, sucessor do empregado falecido, em que se aplicaria o Código Civil. É certo que o artigo 196 do Código Civil declara que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. A prescrição só não irá correr em relação aos menores de 16 anos que forem herdeiros (art. 3º, I, c/c art. 198, I, do CC).

    Se o empregado menor falece, aos seus herdeiros não se aplica a regra do artigo 440 da CLT.

    Somente a partir do momento em  que o empregado fizer 18 anos é que começa a correr o prazo prescricional, mesmo que o ato se refira a período anterior".

    Somente para complementar:
    Art. 440 da CLT: Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.


    Diante da excelênte fundamentação do autor, percebe-se que a resposta incorreta é a letra "B"
  • a)  O artigo 446 da CLT, revogado pela Lei nº 7855/89, não proíbe o menor de 18 anos de firmar contrato de trabalho, ainda que, sem assistência de seu representante legal.
  • Sobre o item C, observem o art. 408, CLT, pois o mesmo apenas diz que o responsável do menor pode pleitear a extinção do contrato.
    Não menciona o artigo que precisa da anuência do menor.
    Logo, deduz-se que o pai pode rescindir o contrato, INDEPENDENTEMENTE do menor aceitar ou não.
    Na minha opinião, não há erro neste item.
    Abraço gente!!!
  • Art. 440 da CLT: Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição. 
    Se o empregado menor falece, aos seus herdeiros não se aplica a regra do artigo 440 da CLT.

    Somente a partir do momento em  que o empregado fizer 18 anos é que começa a correr o prazo prescricional, mesmo que o ato se refira a período anterior".

    Essa inclusão dos sucessores na alternativa, acabou por colocar a alternativa como incorreta!
  • Qual a fundamentação da alternativa A? Já que o art. 446, citado nos comentários, foi revogado?
  • a) Correto, pois ao menor de 18 anos apenas é vedado dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida pelos seus responsáveis legais (Artigo 439 da CLT);

    b) Incorreto - Gabarito, Conforme alude o artigo 440 da CLT, contra o menor não correrá nenhum prazo prescricional. Exemplo: Caso aos 16 anos de idade o menor sofra rescisão contratual e não lhe tem o que lhe for de direito, ele poderá, a partir dos 18 anos, ingressar com ação para tutelar seus direitos trabalhistas. Nada obsta que ele pugne antes dos 18, apenas para frisar que o prazo prescricional de 2 anos iniciará na data em que completar 18 anos de idade.
    c) ; d) Corretas, tal afirmação encontra respaldo no artigo 408 da CLT ao proteger o menor contra prejuízos de ordem física ou moral em virtude do trabalho. Pressupõe que os pais podem rescindir o contrato de trabalho do menor mesmo que este não concorde.
    e) Correta, o trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato de aprendizagem é proibido, porém gera efeitos trabalhistas pois o empregador será responsável pelo pagamento dos salários pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, tratando-se de contrato de aprendizagem (14 a 16 anos) ou estagiário (16 a 24) é permitido ultrapassar a idade máxima de 24 anos quando se tratar de portadores de necessidades, é o que diz o artigo 428, § 5º da CLT.