ID 612628 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Complexo salarial Remuneração e salário Remuneração e salário: caracterização e distinções Relativamente a integração do salário utilidade à remuneração do trabalhador, assinale a alternativa INCORRETA. Alternativas O veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que utilizado também em atividades particulares. Valor pago pela empresa, pela utilização em serviço, de veículo de propriedade do empregado, não configura salário utilidade. A alimentação fornecida pelo empregador, mediante cobrança de "preço de custo", integra a remuneração do trabalhador. A moradia fornecida como contraprestação integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, não integrando, entretanto, a base de cálculo das férias. Se fornecido para atendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador ou por força de preceito convencional que lhe confira natureza idêntica ao PAT, o auxílio alimentação não se reveste de natureza salarial. Responder Comentários O erro desta questão está na assertiva B!Não entendi por que é a letra C.Alguém pode postar uma resposta particular com a explicação?Desde já grato. A assetiva "B" não está errada. Basta utilizar a velha fórmula "pelo trabalho / para o trabalho". Sendo assim, ao se questionar por que o valor é pago pela empresa, teremos como resposta que é "para a realização do trabalho", e não como contraprestação ao trabalho ("pelo trabalho"). De tal forma, não perfaz salário utilidade a verba paga, a bem do trabalho, ao empregado para que use seu automotor no desempenho de seu mister.Nesse sentido, o TST: DO ALUGUEL DE VEÍCULO / SALÁRIO UTILIDADE. O aluguel de veículo de propriedade do empregado para o exercício das suas atividades não deve ser considerado como salário. (Tribunal: TST; Data de decisão: 10/11/1999; Tipo do Processo: RR; Número Processo: 345441; Ano do Processo: 1997; ÓRGÃO JULGADOR / PRIMEIRA TURMA; Relator: JUIZ CONVOCADO DOMINGOS SPINA; Data de Publicação: DJ DATA: 25/02/2000 PG: 111). Para entender melhor o conteúdo, sugiro o seguinte julgado: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2002/Pb0216/RO012930.htm Não entendi porque a resposta não é a letra D. Alguém pode, por gentileza, explicar?Obrigada! A assertiva "D" está errada porque exclui apenas do cálculo das férias o salário in natura. Implica, pois, a contrario sensu, que todas as demais computariam a parcela de salário em utilidade para fins de cálculo, o que não é verdade. Como exemplo, posso citar que o salário moradia não integrará, também, o cálculo da licença-prêmio. Veja: SALÁRIO IN NATURA - MORADIA - NÃO-INTEGRAÇÃO - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.Tendo a moradia sido usufruída pelo empregado também nos períodos de férias e de licença-prêmio, não há que se falar em reflexos do salário in natura nessas parcelas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista parcialmente conh e cido e não provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 5521363719995045555 552136-37.1999.5.04.5555. DJ 21/11/2003). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2826633/recurso-de-revista-rr-5521363719995045555-552136-3719995045555-tst Fundamentação da banca: A utilidade concedida sob a forma de moradia é usufruída pelo empregado inclusive durante as férias, na medida em que este continua residindo no mesmo local. Assim, a moradia não entra na base de cálculo das férias, exceto se pagas de modo indenizado, o que não foi objeto da questão. A alimentação fornecida de modo oneroso (sem que isso implique fraude, como nos caso de pagamento meramente simbólico), não integra a remuneração do trabalhador, haja vista que não visa contraprestar serviços. A alternativa B expressa hipótese de ressarcimento de despesas e não de salário utilidade. Recursos rejeitados. http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/rest-ecmdemo/jcr/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Concursos/xvii-concurso-publico-para-provimento-do-cargo-de-juiz-do-trabalho-substituto/documents/recursosProvaObejtiva.pdf Ninguém ainda comentou:LETRA E ESTÁ CORRETA:As partes em contrato individual não podem afastar a natureza salarial da utilidade contraprestacional habitual, mas a lei, ACT e sentença normativa podem. É o que se passa com o fornecimento da alimentação: de maneira geral, seu fornecimento caracteriza salário in natura (exceto se for entregue para viabilizar o labor - Ex. plataforma marítima/local inóspito). Entretanto, se for entregue nos moldes da lei n. 6.321 (PAT) deixa de ter natureza salarial, por expressa disposição de legal. Da mesma forma quando ACT prevê que a entrega de cesta básica não terá natureza de salário in natura.