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ID
612628
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente a integração do salário utilidade à remuneração do trabalhador, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O erro desta questão está na assertiva B!

    Não entendi por que é a letra C.

    Alguém pode postar uma resposta particular com a explicação?

    Desde já grato.
  • A assetiva "B" não está errada. Basta utilizar a velha fórmula "pelo trabalho / para o trabalho". Sendo assim, ao se questionar por que o valor é pago pela empresa, teremos como resposta que é "para a realização do trabalho", e não como contraprestação ao trabalho ("pelo trabalho"). De tal forma, não perfaz salário utilidade a verba paga, a bem do trabalho, ao empregado para que use seu automotor no desempenho de seu mister.

    Nesse sentido, o TST:


    DO ALUGUEL DE VEÍCULO / SALÁRIO UTILIDADE. O aluguel de veículo de propriedade do empregado para o exercício das suas atividades não deve ser considerado como salário. (Tribunal: TST; Data de decisão: 10/11/1999; Tipo do Processo: RR; Número Processo: 345441; Ano do Processo: 1997; ÓRGÃO JULGADOR / PRIMEIRA TURMA; Relator: JUIZ CONVOCADO DOMINGOS SPINA; Data de Publicação: DJ DATA: 25/02/2000 PG: 111).

    Para entender melhor o conteúdo, sugiro o seguinte julgado: http://www.trt23.gov.br/acordaos/2002/Pb0216/RO012930.htm

  • Não entendi porque a resposta não é a letra D. Alguém pode, por gentileza, explicar?
    Obrigada!
  • A assertiva "D" está errada porque exclui apenas do cálculo das férias o salário in natura. Implica, pois, a contrario sensu, que todas as demais computariam a parcela de salário em utilidade para fins de cálculo, o que não é verdade.

    Como exemplo, posso citar que o salário moradia não integrará, também, o cálculo da licença-prêmio. Veja:


    SALÁRIO IN NATURA - MORADIA - NÃO-INTEGRAÇÃO - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO.Tendo a moradia sido usufruída pelo empregado também nos períodos de férias e de licença-prêmio, não há que se falar em reflexos do salário in natura nessas parcelas, sob pena de bis in idem. Recurso de revista parcialmente conh e cido e não provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 5521363719995045555 552136-37.1999.5.04.5555. DJ 21/11/2003).

    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2826633/recurso-de-revista-rr-5521363719995045555-552136-3719995045555-tst
  • Fundamentação da banca:

    A utilidade concedida sob a forma de moradia é usufruída pelo empregado inclusive durante as férias, na medida em que este continua residindo no mesmo local. Assim, a moradia não entra na base de cálculo das férias, exceto se pagas de modo indenizado, o que não foi objeto da questão. A alimentação fornecida de modo oneroso (sem que isso implique fraude, como nos caso de pagamento meramente simbólico), não integra a remuneração do trabalhador, haja vista que não visa contraprestar serviços. A alternativa B expressa hipótese de ressarcimento de despesas e não de salário utilidade. Recursos rejeitados.
    http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/rest-ecmdemo/jcr/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Concursos/xvii-concurso-publico-para-provimento-do-cargo-de-juiz-do-trabalho-substituto/documents/recursosProvaObejtiva.pdf

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    LETRA E ESTÁ CORRETA:

    As partes em contrato individual não podem afastar a natureza salarial da utilidade contraprestacional habitual, mas a lei, ACT e sentença normativa podem. É o que se passa com o fornecimento da alimentação: de maneira geral, seu fornecimento caracteriza salário in natura (exceto se for entregue para viabilizar o labor - Ex. plataforma marítima/local inóspito). Entretanto, se for entregue nos moldes da lei n. 6.321 (PAT) deixa de ter natureza salarial, por expressa disposição de legal. Da mesma forma quando ACT prevê que a entrega de cesta básica não terá natureza de salário in natura.