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ID
612637
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, assinalando ao final a alternativa CORRETA.

I - Assédio sexual é o ato de constranger alguem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalencendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou profissão.
II - O assédio sexual pode se configurar tanto pelo constrangimento verbal, quanto não verbal.
III- Se o assédio é cometido por empregado contra colega de trabalho, poderá ele ser dispensado por justa causa na modalidade indisciplina.
IV - A responsabilidade por todos os danos causados pela prática do assédio sexual é personalíssima.

Alternativas
Comentários
  •  III - ERRADA. Se o assédio é cometido por empregado contra colega de trabalho, poderá ele ser dispensado por justa causa na modalidade indisciplina INCONTINÊNCIA.

    IV - ERRADA. Essa questão merece duas abordagens:
    1) A responsabilidade pelos prática do assédio sexual é tanto do assediador, como do empregador, haja vista o disposto no art. 931, III do CC: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Assim, o patrão sempre responderá pelos danos decorrentes de assédio sexual praticados contra empregado no ambiente de trabalho.
    2) CC. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a  herança.
  • No tocante ao inciso IV o nobre colega afirmou não ser personalíssima, haja vista, a mesma transferir-se aos herdeiros conforme dispõe o próprio Código Civil e, ademais, a mesma não é apenas personalíssima, pois, o próprio empregador poderá vir a ser responsabilizado.
  • GABARITO A. ITEM I - CORRETO. Art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
    § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”

    ITEM II - CORRETO. Trata-se de crime formal. Identifica-se através do conectivo: INTUITO OU VISANDO. Não há a realização do ato sexual. Pode ocorrer, é claro, mas não é obrigatório para a caracterização do crime.  O assédio sexual, portanto, é um crime formal.
    Admite tentativa, mas somente  se praticado por escrito, naqueles casos da injúria, calúnia, difamação e nos crimes contra a inviolabilidade dos segredos.  O início da execução já dá ensejo à consumação. Trata-se de crimes de execução antecipada. O assédio sexual não requer habitualidade.

  • Entendi o item I errado, pois a assertiva fala em "profissão", mas o art. 216-A do CP fala em "Função"... Como se trata de concurso, em que qualquer disparidade com a lei é considerado erro...

    I - Assédio sexual é o ato de constranger alguem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalencendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou profissão.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)




  • Crítica I - 

    M. Godinho: 

    O assédio sexual é mais amplo e grave que a mera incontinência sexual praticado pelo obreiro (art. 482 b) ou ato lesivo a honra praticado pelo empregador (art. 483 e), pois é ofensa de natureza emocional, psicológica e física. As faltas do arts. 482 b e 483 “e” são condutas imoderadas e destemperadas do empregado ou empregador, porém concentrada em ato único ou não dirigida especificamente a ninguém em especial. Para configurar-se como assédio é preciso certa reiteração e direcionamento das vítimas especificas.  Apesar dessa diferença, para fins de justa causa o assédio sexual pode ser enquadrado nesses dispositivos mencionados. 

    O assédio sexual, para fins trabalhistas, pode ocorrer de forma horizontal (colegas), subordinado (vertical descendente), superior (vertical ascendente– raro) ou mista (coautoria). Quando cometido por empregador/preposto configura a falta do art. 483, “a, b ou e”.  Quando o assédio horizontal é desconhecido pelo empregador a possibilidade de responsabilização deste fica reduzida, exceto se configurada a omissão deste em zelar pela integridade e higidez do ambiente laboral de trabalho (art. 157).