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Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
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a) ERRADA A massa falida também não está sujeita ao pagamento de custas nem ao depósito recursal (Súmula 86/TST).
d) ERRADA Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, desde que a empresa que realizou o depósito não pleiteie sua exclusão da lide (Súmula 128 do TST).
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Letra E - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição o juízo
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COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS
Somente autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica é que estão isentas das custas. É difícil falar em autarquias e fundações públicas que explorem atividade econômica, mas apenas as que não explorarem tal atividade é que ficarão isentas de custas. Fundações privadas pagarão as custas.
Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares estão isentas de qualquer espécie de tributo local, conforme as Convenções de Viena de 1961 e 1963.
As empresas públicas que explorem atividade econômica e as sociedades de economia mista devem pagar as custas, pois têm natureza privada, conforme inciso II DO §1º DO ART. 173 DA CF:
Art. 173.Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
As sociedades de economia mista devem observar as regras trabalhistas e tributárias. Logo, não têm privilégios ou isenções, salvo os que são concedidos para todas as pessoas.
SÚMULA 170 -
Privilégios e Isenções - Justiça do Trabalho - Sociedade de Economia Mista - Custas
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969.
SÚMULA 86
Deserção - Recurso Trabalhista - Massa Falida - Pagamento de Custas ou Depósito do Valor da Condenação
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
As empresas em recuperação judicial pagam custas normalmente, pois o empresário não perde a administração do negócio, nem há lei isentando-as do pagamento da referida taxa. As empresas em liquidação extrajudicial, como entidades financeiras, consórcios etc, pagam normalmente as custas, pois a lei não as isentou. Trata-se de procedimento administrativo e não judicial, como ocorre em relação à falência.
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SÚMULA 128_DEPÓSITO RECURSAL
Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Súmula nº 426 - TST -
Depósito Recursal - Utilização da Guia GFIP - Obrigatoriedade
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Para a empresa recorrer é preciso que seja garantido o juízo com o depósito recursal. O depósito recursal é feito na conta vinculada do FTS do empregado. Inexistindo conta vinculada, a empresa deverá abrir uma conta em nome do empregado para esse fim, ou fazer um depósito em conta à disposição do juízo que renda juros e correção monetária.
A natureza jurídica do depósito é de garantia recursal, de garantia da execução, de garantia do juízo para a futura execução.
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C) INCORRETA
Fundamento: OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
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Complementando o fundamento do equívoco da alternativa A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VARIG LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUCIDIAL. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não é possível aplicar a Súmula 86/TST de forma analógica à hipótese dos autos, uma vez que a jurisprudência isenta apenas a massa falida do recolhimento do preparo, e não as empresas em recuperação judicial. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
(ARR nº 88000-78.2008.5.04.0027. TST - T3. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado. DEJT 29.06.2012)
Bons estudos! (:
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Alternativa E errada porque, de acordo com a Súmula 426:
SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGA-TORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, reali-zado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
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Texto de : | Áurea Maria Ferraz de Sousa |
Data de publicação: 21/04/2011
Preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso. Assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Deserção é nome dado à inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. De acordo com o mesmo artigo 511 acima transcrito há regra específica para a hipótese de o preparo ser feito em valor insuficiente:
Art. 511, §2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Portanto, a insuficiência no preparo recursal acarreta sua deserção apenas no caso de o recorrente não efetuar o depósito da quantia restante, tendo sido intimado para tanto.
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Com a reforma trabalhista (L. 13.467/17), as empresas em recuperação judicial passaram a ser isentar do recolhimento de depósito recursal.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Para gravar. Fiz este mnemônico: BENE isentao ENTrou na FILa da RECUPERAÇÃO.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.