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ID
612766
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que é pertinente aos recursos no Processo do Trabalho, analise as seguintes proposições e ao final assinale a alternativa CORRETA.

I - Regra geral o recurso ordinário é o meio adequado para impugnar as decisões interlocutórias tomadas pelo Juiz de primeiro grau.
II - Não caberá qualquer espécie de recurso nas demandas cujo valor da causa não exceda dois salários mínimos.
III - Contra decisão que homologa os cálculos de liquidação cabe agravo de petição;
IV - Não pode o juiz de primeiro grau negar seguimento ao agravo de instrumento intempestivo.

Alternativas
Comentários
  • "Não pode o Juiz negar seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda quando interposto fora do prazo legal (art. 528/CPC). Agravo de Instrumento a que se dá provimento." (TRT - AI - 065/87 - 3ª Reg. - Rel. Aroldo Plínio Gonçalves - DJ/MG 31.7.87, pág. 26)
  • Assertiva II - INCORRETA

    Nas ações trabalhistas de alçada (até dois salários mínimos), cabe Recurso Extraordinário se houver matéria constitucional. Portanto, assertiva incorreta.

    Assertiva III - INCORRETA

    Conforme jurisprudência abaixo, o meio processual adequado seria a oposição de EMBARGOS À EXECUÇÃO.

    Processo: AIAP 10350220105040812 RS 0001035-02.2010.5.04.0812

    Relator(a): JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA

    Julgamento: 09/06/2011

    Órgão Julgador: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

    Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. É incabível agravo de petição contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação, cujo meio processual previsto para esse fim são os embargos à execução (CLT, art. 884). Agravo de instrumento da executada a que se nega provimento. (...)
  • a) no processo do trabalho as decisões são irrecorriveis, sendo que em regra, atacadas no momento do recurso ordinário- Súmua 214 do TST- Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT-  CORRETA

    c)
    contra decisao que homologa calculo cabe embargos a execução (844 caput CLT) no prazo de 05 dias. caso sejam julgados improcendetes caberá o agravo de petiçao.

    d) correta ja comentado pelo colega
  • Justificativa da banca:

    A proposição I está correta porque o

    recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de

    decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que

    a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de

    que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar

    no recurso ordinário. A proposição II está errada porque omitiu a

    possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem

    sobre matéria constitucional. A proposição III está errada, pois da decisão

    que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas

    somente dos embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria

    atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse

    sentido. A proposição IV está correta, pois como o agravo de instrumento

    visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao

    juízo ad quem proceder sua admissibilidade. Com efeito, a alternativa A é

    aquela que contempla a resposta correta. Recursos rejeitados.

  • A alternativa III enseja a anulação da questão, penso eu.

     

    Isso porque, caso seja seguido o rito previsto no art. 879, §2º, da CLT, as partes já terão impugnado a conta, de modo que não cabe ao executado opor embargos à execução ou ao exequente articular impugnação, ambas previstas no art. 884 da Consolidação.

     

    Assim, seguido o rito do art. 879, §2º, da CLT o recurso cabível em face da homologação dos cálculos de liquidação será sim o agravo de petição!!!

     

     

    Como o enunciado não esclarece qual o rito seguido, entendo que deveria ter sido anulada a questão.

     

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    BANCA: "Está correta porque o recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar no recurso ordinário."

    É o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (TST, Súmula nº 214).

    CLT. Art. 893. § 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    II : FALSO

    BANCA: "Está errada porque omitiu a possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem sobre matéria constitucional."

    Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 4.º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

    III : FALSO

    BANCA: "Está errada, pois da decisão que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas somente dos embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse sentido."

    CLT. Art. 884. § 3.º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    ☐ "A peculiaridade da decisão de liquidação é que, embora sujeita à ação rescisória, não é impugnável mediante recurso. Isso porque o art. 884, § 3º, da CLT, estipula que somente nos embargos à execução o executado pode impugnar a sentença de liquidação, cabendo igual direito ao exequente, em incidente denominado impugnação à sentença de liquidação. (...) Assim, apenas a sentença que julgar os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação é que pode ser objeto de agravo de petição; não assim a decisão homologatória dos cálculos" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 872-873).

    IV : VERDADEIRO (Tema polêmico)

    BANCA: "Está correta, pois como o agravo de instrumento visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao juízo ad quem proceder sua admissibilidade."

    É tema objeto de cizânia bem esclarecida por Júlio César Bebber (Recursos no Processo do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2014, p. 282-283). O entendimento da banca é pautado no espírito da regra outrora contida no art. 528 do CPC/1973 ("O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.") e corroborada, em certa medida, pela IN TST nº 16/1999.

    Hoje, o sustenta Felipe Bernardes, para quem "o Juízo recorrido não pode negar seguimento ao agravo, cuja admissibilidade deve ser apreciada exclusivamente pelo Tribunal destinatário do recurso" (op. cit., p. 657-658).