Justificativa da banca:
A proposição I está correta porque o
recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de
decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que
a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de
que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar
no recurso ordinário. A proposição II está errada porque omitiu a
possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem
sobre matéria constitucional. A proposição III está errada, pois da decisão
que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas
somente dos embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria
atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse
sentido. A proposição IV está correta, pois como o agravo de instrumento
visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao
juízo ad quem proceder sua admissibilidade. Com efeito, a alternativa A é
aquela que contempla a resposta correta. Recursos rejeitados.
A alternativa III enseja a anulação da questão, penso eu.
Isso porque, caso seja seguido o rito previsto no art. 879, §2º, da CLT, as partes já terão impugnado a conta, de modo que não cabe ao executado opor embargos à execução ou ao exequente articular impugnação, ambas previstas no art. 884 da Consolidação.
Assim, seguido o rito do art. 879, §2º, da CLT o recurso cabível em face da homologação dos cálculos de liquidação será sim o agravo de petição!!!
Como o enunciado não esclarece qual o rito seguido, entendo que deveria ter sido anulada a questão.
Bons estudos!!!
GABARITO : A
I : VERDADEIRO
BANCA: "Está correta porque o recurso ordinário é o meio apto para a parte questionar o acerto de decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau. Não há afirmação de que a parte deva fazê-lo imediatamente, sendo consagrado o entendimento de que as decisões interlocutórias poderão ser impugnadas como preliminar no recurso ordinário."
É o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (TST, Súmula nº 214).
▷ CLT. Art. 893. § 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
II : FALSO
BANCA: "Está errada porque omitiu a possibilidade de recurso nos dissídios de alçadas, desde que versem sobre matéria constitucional."
▷ Lei nº 5.584/1970. Art. 2.º § 4.º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
III : FALSO
BANCA: "Está errada, pois da decisão que homologa os cálculos não cabe recurso de agravo de petição, mas somente dos embargos à execução, se a parte tiver ventilado a matéria atinente a liquidação. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas nesse sentido."
▷ CLT. Art. 884. § 3.º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
☐ "A peculiaridade da decisão de liquidação é que, embora sujeita à ação rescisória, não é impugnável mediante recurso. Isso porque o art. 884, § 3º, da CLT, estipula que somente nos embargos à execução o executado pode impugnar a sentença de liquidação, cabendo igual direito ao exequente, em incidente denominado impugnação à sentença de liquidação. (...) Assim, apenas a sentença que julgar os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação é que pode ser objeto de agravo de petição; não assim a decisão homologatória dos cálculos" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 872-873).
IV : VERDADEIRO (Tema polêmico)
BANCA: "Está correta, pois como o agravo de instrumento visa destrancar recurso cujo seguimento fora negado, cabe apenas ao juízo ad quem proceder sua admissibilidade."
É tema objeto de cizânia bem esclarecida por Júlio César Bebber (Recursos no Processo do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2014, p. 282-283). O entendimento da banca é pautado no espírito da regra outrora contida no art. 528 do CPC/1973 ("O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.") e corroborada, em certa medida, pela IN TST nº 16/1999.
Hoje, o sustenta Felipe Bernardes, para quem "o Juízo recorrido não pode negar seguimento ao agravo, cuja admissibilidade deve ser apreciada exclusivamente pelo Tribunal destinatário do recurso" (op. cit., p. 657-658).