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ID
612877
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Se houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao aposentado por invalidez, este:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3048  
    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

            I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

            II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

            Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada Art. 204.
    O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.
    § 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
    § 2° Reconhecido o direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago ao segurado e, no caso de óbito, na forma prevista no art. 417.
    § 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
  • Art. 45 da Lei nº 8.213-91

    O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assitência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, e será devida ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (teto salarial).
  • O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo chegar assim a 125% do salário de benefício. O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição. Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
  • O segurado que se aposenta por invalidez e não tem condições de se manter sozinho, precisando de alguém para cuidar dele, tem o direito de receber um acréscimo de 25% mesmo quando o valor total ficar acima do teto (conhecido como Grande Invalidez). 
  • Seção V
    Dos Benefícios

    Subseção I

    Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Para esta aposentadoria há precisão de um acrescimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria, quando houver a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Este acréscimo é reajustável quando aumenta a aposentadoria e não será incorporado à pensão. E será devido mesmo que a somatória da renda mensal com o acréscimo dos 25% ultrapasse o teto previdenciário;
  • Pelamor de Deus.
    Pra quê 9 comentários idênticos? Fala sério...
    Tropa....
  • Jonas, pior que 9 comentários idênticos só o seu e, agora, o meu.
  • questao vaga resposta tbm vaga poderia ser tbm a alternativa c ja que no enunciado nao deixou expresso o que realmente quis!!!
  • Acho jóia várias respostas ainda que iguais, eu leio todoosss, me ajuda a fixar! Obrigadaaaa galera!!!
  • É isso aí, Cintia!! A leitura dos comentários repetidos fica a critério de cada um!!
    Valeu!!
  • A questão D também está correta, e nenhuma fundamentação dos comentários foi a respeito da aposentadoria especial, mas sim ao tempo de contribuição. Continuo com sérias dúvidas. Alguém poderia realmente me explicar porque a D está errada?
  • Cinthia

    questão D está errada

    é só vc analisar o que está pendindo op enunciado

  • Correta a Letra A, O ACRESCIMO DE 25% PODE ATÉ SUPERAR O TETO E APENAS NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO E AVULSO DO RGPS.

  • Quanto a alternativa d, a aposentadoria por invalidez não está elencada nas hipóteses de abono anual:

    O art.120 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, dispõe que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

    Contudo, algumas decisões já sinalizaram o cabimento do abono para os beneficiários de aposentadoria por invalidez.
  • Gente agora fiquei com uma duvida quanto ao abono anual.
    La no art 120 diz que quem tem direito é : O art.120 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, dispõe que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
    Nao fala qual aposentadoria é?
    Alguem ajuda
    Obrigada!!!!

  • QUANDO A LEI DIZ ''APOSENTADORIA'' ELA ESTÁ GENERALIZANDO TODAS AS APOSENTADORIAS NATÁLIA.


    GABARITO ''A''
  • Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal

  • Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

          Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.