-
Decreto 3048
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada Art. 204.
O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.
§ 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
§ 2° Reconhecido o direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoria por invalidez, o valor será pago ao segurado e, no caso de óbito, na forma prevista no art. 417.
§ 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
-
Art. 45 da Lei nº 8.213-91
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assitência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, e será devida ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (teto salarial).
-
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo chegar assim a 125% do salário de benefício. O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição. Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
-
O segurado que se aposenta por invalidez e não tem condições de se manter sozinho, precisando de alguém para cuidar dele, tem o direito de receber um acréscimo de 25% mesmo quando o valor total ficar acima do teto (conhecido como Grande Invalidez).
-
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
-
Para esta aposentadoria há precisão de um acrescimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria, quando houver a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Este acréscimo é reajustável quando aumenta a aposentadoria e não será incorporado à pensão. E será devido mesmo que a somatória da renda mensal com o acréscimo dos 25% ultrapasse o teto previdenciário;
-
Pelamor de Deus.
Pra quê 9 comentários idênticos? Fala sério...
Tropa....
-
Jonas, pior que 9 comentários idênticos só o seu e, agora, o meu.
-
questao vaga resposta tbm vaga poderia ser tbm a alternativa c ja que no enunciado nao deixou expresso o que realmente quis!!!
-
Acho jóia várias respostas ainda que iguais, eu leio todoosss, me ajuda a fixar! Obrigadaaaa galera!!!
-
É isso aí, Cintia!! A leitura dos comentários repetidos fica a critério de cada um!!
Valeu!!
-
A questão D também está correta, e nenhuma fundamentação dos comentários foi a respeito da aposentadoria especial, mas sim ao tempo de contribuição. Continuo com sérias dúvidas. Alguém poderia realmente me explicar porque a D está errada?
-
Cinthia
questão D está errada
é só vc analisar o que está pendindo op enunciado
-
Correta a Letra A, O ACRESCIMO DE 25% PODE ATÉ SUPERAR O TETO E APENAS NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO E AVULSO DO RGPS.
-
Quanto a alternativa d, a aposentadoria por invalidez não está elencada nas hipóteses de abono anual:
O art.120 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, dispõe que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Contudo, algumas decisões já sinalizaram o cabimento do abono para os beneficiários de aposentadoria por invalidez.
-
Gente agora fiquei com uma duvida quanto ao abono anual.
La no art 120 diz que quem tem direito é : O art.120 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, dispõe que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Nao fala qual aposentadoria é?
Alguem ajuda
Obrigada!!!!
-
QUANDO A LEI DIZ ''APOSENTADORIA'' ELA ESTÁ GENERALIZANDO TODAS AS APOSENTADORIAS NATÁLIA.
GABARITO ''A''
-
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal
-
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
-
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.