SóProvas


ID
613621
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é apresentada por Deputado
Federal, sendo aprovada por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas
legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional.

Referida proposta é incompatível com a Constituição, pois

Alternativas
Comentários
  •  Correta a assertiva A, pois há vício de iniciativa, não podendo ser proposta por apenas um Deputado Federal, nos termos do artigo 60 da CF:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • E qual é o erro da letra B ?
  • Não há que se falar em anulação da questão. Atingiu-se sim o quorum necessário para aprovação na Câmara dos Deputados, pois a fração 2/3 (aproximadamente 66%) é superior a 3/5 (60%), exigida pela Constituição Federal. Logo, a aprovação ocorreu em quantidade maior de parlamentares.
  • Rafael,
    A questão afirma que referida proposta é incompatível com a Constituição, PORQUE ...

    Assim, a assertiva B não seria a causa, a razão da incompatibilidade, até porque houve quórum até superior ao necessário para aprovação na Câmara dos Deputados, como o colega acima referiu.
    Espero ter coleborado.
    Bons estudos.

     

  • Limite formal/procedimental para a proposta de EC

    Fases do processo legislativo especial de emenda:

    Iniciativa– quem pode apresentar proposta de emenda?

    Primeiro legitimado- No mínimo, 1/3 dos deputados ou senadores. Um parlamentar sozinho não poderá.

    Segundo legitimadoPresidente da República (Vice-presidente, no exercício de presidente, poderá também apresentar, apenas nesta hipótese). Começará a deliberação na Câmara dos Deputados se a iniciativa for de 1/3 dos deputados ou do Presidente da República (1/3 dos senadores, iniciará a deliberação no Senado).

    Terceiro legitimadomais da metade das assembléias legislativas – Resolução do Senado Federal diz que, neste caso, a deliberação se iniciará no próprio Senado (já que os senadores são os representantes dos Estados-membros).

    Somente estes 3 são os legitimados para apresentarem proposta de emenda.
  • PEGADINHA....

    O Quórum  para aprovação de EC é de 3/5,(Na questão fala do quórum de 2/3 da C. dos Deputados),  porém a inconstitucionalidade se dá no momento da propositura do projeto, pois o quórum necessário é de 1/3. Portanto, apesar de estar errado também o quórum na Câmara dos Deputados, a Incontitucionalidade se inicia no momento da proposta do PL.
  • Só uma curiosidade:

    Eu nunca entendi o motivo do legislador constituinte ter optado por 3/5 (60%) para a Emenda e 2/3 (66%) para outras matérias que são menos relevantes que uma EC!

    Pela lógica a EC deveria ter um quorum de aprovação maior que todas as demais matérias, ou seja, 2/3...  E as que atualmente tem esse quorum deveriam exigir apenas 3/5 ...

    Alguém já leu alguma coisa a respeito disso!?

    Grato.
    : )
  •  Paulo Roberto Sampaio, somente sob este aspecto, você tem razão. Mas não é só isso. Vejamos:

    Proposta de Emenda à Constituição:

    Art. 60, §2º. A proposta (de emenda à Constituição) será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

    Quanto aos demais Projetos de Leis:

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Assim, é possível concluir que, ainda que alguns projetos necessitem de um quorum maior para serem aprovados, eles somente passarão por um turno de discussão e votação, o que por si só torna o processo mais simples do que as propostas de emenda à Constituição.



     

  • Cara tive um susto agora com o comentario do Paulo Roberto. 1°-) porque se tivesse quorum de lei por 2/3 iria contra o principio da rigidez constitucional que prega que o processo da alteraçao das EC tem que ser mais rigoroso que o das leis; 2° -) porque aprendi que os quoruns de maioria qualificada da CF são de maioria absoluta (LC por exemplo) e de 3/5 para EC. Diante disso passei um ctrl + f na CF pra encontrar o aludido quorum de 2/3 e graças a Deus não encontrei. A CF tem 14 ocorrencia de 2/3 segue a relação abaixo, e nenhuma delas é sobre quorum de lei.

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal

     

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

     

     

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

     

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

     

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis

     

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida  



     
  • (continuação)


     

    II - dois terços pelo Congresso Nacional (tcu)

     

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

    1. na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

       

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  • A CF não requer quorum de 2/3 para aprovação das demais leis.
    Com exceção da lei complementar, que requer maioria absoluta, as demais espécies normativas são aprovadas por maioria simples.
  • Tentando esclarescer a questão de maneira bem didática:

    Lei Ordinária: quórum de aprovação - é a regra - maioria simples, conforme art. 47. "Salvo disposição em contrário, as deliberações de casa Casa e de suas Comissões serão tomardas por maioria dos votos (maioria simples), presentes a maioria absoluta dos seus membros (quórum de votação)."
    Emenda Constitucional: quórum qualificado de aprovação- expressamente previsto - art.60,§2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    Lei Complementar: quorúm diferenciado de aprovação - expressamente previsto - art. 69. "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta".

    Proposta de emenda à Constituição
    da República tendo por objeto a introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais
    Art. 60 §4º.
    Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    IV - direitos e garantias individuais.
    Como a prosposta visa aumentar direito individual, até aqui tudo ok!

    ... é apresentada por DeputadoFederal,
    Art. 60. A CF poderá ser emendada mediante proposta:
    I - 1/3, NO MÍNIMO, dos mebros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
    Aqui já padece de vício de legitimidade, pois um só Deputado federal não possui sozinho, legitimidade para a proposta, devendo ser no mínimo 1/3 dos membros da Câmara ou Senado.

    ... sendo aprovada por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas legislativas.
    Como citado acima, através do art. 60, §2º, o quórum de aprovação de EC é de 3/5.
    imaginemos que existisse 100 Deputados e 100 senadores
    3/5. 100 = 300/5 = 60 votos
    todavia, a questão fala em 2/3
    2/3.100 = 200/3 =~ 66,6 votos , ou seja, 2/3 desses mesmos votos corresponderia a quantidade superior ao necessário para a aprovação

    A proposta assim aprovada ( sem problema, pois o quorúm foi obedecido) é promulgada pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional.
    art. 60, §3º A emenda à Cosntituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (mesas das casas do CN), com o respectivo número de ordem.

    Portanto, o único vício é o de INICIATIVA. RESP A

  • Desculpem-me colegas, mas não posso concordar com o raciocínio de 2/3> 3/5 então está correto...
     A própria banca é contraditória. Querem um exemplo? Vejam a • Q12931, pq a alternativa que mencionou o tratado internacional aprovado por 2/3 em cada uma das casas em 2 turnos como EC foi considerada incorreta?
     Se fosse assim, ela também estaria certa, já que 2/3>3/5!!
     Acho que certas "pegadinhas" também tem limites em concurso público... 
  • Colega Guilherme,

    O item da questão a qual vc se referiu é este: "São equivalentes a emendas constitucionais apenas quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros".

    O item está errado em função do emprego de "apenas". Caso a aprovação seja em ambas as Casas, em dois turnos, pelo quórum de 3/5 - valor menor do que 2/3, diga-se de passagem - o tratado internacional de direitos humanos também terá status de emenda constitucional.

    Espero ter ajudado.
  • Para mim o gabarito deveria aceitar a alternativa B, posto que também esta correta.

    Em relação a emenda temos dois QUORUNS DISTINTOS : QUORUM DE INICIATIVA e  QUORUM DE APROVAÇÃO

    INICIATIVA DA EMENDA:
    1-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    2-1/3, no minimo, dos membros da CAMARA  ou do SENADO
    3-MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS DO PAIS, manifestando-se cada uma pela MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS

    APROVAÇÃO DA EMENDA: 2 TURNOS DE CASA CASA DO CONGRESSO, OBTENDO-SE 3/5 DOS VOTOS EM CADA UMA, E EM CADA TURNO

    PORTANTO DEPUTADO FEDERAL NÃO PODE propor uma pec sozinho.
  • Vocês estão confundindo quórum para a propositura da EC  com quórum para a aprovação da EC
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (60%) dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Proposta de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é apresentada por Deputado Federal(tinha que ter sido por no mínimo 1/3 dos membros do senado ou camâra deputados), sendo aprovada por dois terços dos membros(66%) da Câmara dos Deputados e três quintos(60%) do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas 
    legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional(Câmara dos Deputtados e Senado Federal). 
    Agora as opções:


     a) padece de vício de iniciativa. Não foi proposta por número suficientes de mebros da Camarâ dos Deputados ou do Senado Federal. O que anula o ato (propositura. aprovação, promulgação)  b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara dos Deputados. Sim, foi atingido! com aprovação de 2/3 dos membros  c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado Federal. aprovação de 3/5 dos membros  d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de reforma constitucional."art 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:" Cuidado com o termo "abolir"  e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da República."pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal" art 60 § 3º
  • Os estudos mexem com a cabeça das pessoas. 

    Analisem as questões com calma e pensem um pouco além da simples letra da lei. 2/3 > 3/5, simples. Logo, a PEC teve quorum "de sobra" na Câmara.
  • Regra p/ tornar as frações similares (voltando à 5ª série) 
    3/5 e 2/3: O denominador comum é igual a 15, logo 3/5 corresponde a 9/15 ; e 2/3 corresponde a 10/15.
    Divide 15 por 5 (denominador) e multiplica por 3 (numerador) = 9; ---------------- 9/15
    Divide 15 por 3 (denominador) e multiplica por 2 (numerador) = 10---------------10/15
  • Colegas, atenção pra pegadinha!! Atente-se para a seguinte frase: " proposta POR DEPUTADO FEDERAL"! As informações posteriores são corretas, mas a proposta de nominimo 1/3 não fora observada.

  • Pessoal, a letra "A" é o gabarito, pois o projeto de emenda à Constituição tem que ser proposto por no mínimo 1/3 de Deputados ou 1/3 de Senadores, nos termos do Art. 60, I da CF/88.


    Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pegadinha. E nem se fale que também que "não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara dos Deputados", justamente porque o quórum constitucional foi ATINGIDO SIM. Dois terços é MAIS do que três quintos, estando estes inseridos naqueles. Daí porque o três quintos foram respeitados também. O vício é de iniciativa mesmo.

  • 2/3 = 0,6....= 60%

    3/5 = 0,6... = 60%

    Eu já não faço mais idéia do que as bancas podem cobrar...só no Brasil mesmo...

     

  • GABARITO: A

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.