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ID
613630
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em que se pleiteia sejam declarados inconstitucionais dispositivos da Lei estadual paulista no 13.121/2008, que introduz alterações na Lei no 6.544/1989, o estatuto das licitações do Estado de São Paulo. O argumento central reside na suposta invasão, pelo Estado, de competência da União para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos. Na hipótese de o STF vir a julgar procedente a ADI, órgãos e entidades da Administração estadual paulista

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    As decisões do STF em sede de ADI, como é o caso, possuem efeitos vinculantes para toda a Administração Pública:

    CF/88

    Art. 102, §2º: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
  • Complementando, a regra para que sejam aplicadas as normas gerais de licitação no âmbito do Estado encontra-se no artigo 37, XXVII, da CF:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A questão versa sobre os efeitos da decisão em sede de ADI pelo supremo. Em regra,  a decisão em ADI tem efeito erga omnes e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.

    Porém, desde a edição da Lei 9868/99 existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Dessa forma, o Art. 27 da referida lei estabelece que, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha efeitos a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. É a chamda modulação de efeitos.

    Seguindo o que foi prescrito no Art. 102, § 2º da CF o Art.28, parágrafo único da Lei 9868/99 dispõe: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
  • APROFUNDANDO!
     

    Apesar de não ser objeto de análise da questão, acho importante ressaltar que se houvesse concessão de cautelar na ADI ocorreria, via de regra, o efeito repristinatório (FATO INCOMUM NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO...), e a Lei 6.544/89 deveria ser aplicada com o texto anterior à alteração trazida pela Lei 13.121/2008:
     

    Lei 9.868, Art. 11.

    Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.


    Abraços!

    : )