Complementando, a regra para que sejam aplicadas as normas gerais de licitação no âmbito do Estado encontra-se no artigo 37, XXVII, da CF:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
APROFUNDANDO!
Apesar de não ser objeto de análise da questão, acho importante ressaltar que se houvesse concessão de cautelar na ADI ocorreria, via de regra, o efeito repristinatório (FATO INCOMUM NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO...), e a Lei 6.544/89 deveria ser aplicada com o texto anterior à alteração trazida pela Lei 13.121/2008:
Lei 9.868, Art. 11.
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Abraços!
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