-
Item por Item, (editado) de acordo com uma observação oportuna do colega abaixo:
A)ERRADA (Pegadinha) - a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
! Art. 173, caput "Ressalvados os casos previstos nesta Consituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".
B) as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado - contraria o que diz expressamente a CF, no Art. 173, § 2º;
C) CERTA - Cópia literal do ART. 173, 4º. "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
D) ERRADA - ART. 172 - "A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e proibirá REGULARÁ a remessa de lucros".
E) ERRADA- Incumbe exclusivamente ao Poder Público a prestação de serviços públicos - Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.
OBS.: TODOS OS ARTIGOS SÃO DA CF
-
questões que eliminam "conforme definido em lei" para dizer que a assertiva está errada deveriam ser banidas.
-
Entendo de maneira diversa dos colegas acima. Na realidade a alternativa A está errada pelo motivo que a própria Constituição Federal permite outros casos em que o Estado pode explorar diretamente atividade econômica, e não apenas nos casos de segurança nacional e relevante interesse coletivo. O motivo está, de fato, no início do art. 173, e não no final:
CF/88
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Consituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
-
Fernando, concordo com o seu fundamento. Cinco estrelas!
-
Perfeito, Fernando, pois havendo a possibilidade de a CF definir outras formas de exploração direta de atividade econômica pelo Estado (pela expressão ressalvados os casos previstos nesta Consituição), temos que há possibilidade além das necessárias aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Assim, não é possível afirmar que "SÓ" naqueles dois casos será possível a exploração direta da atividade econômica pelo Estado.
-
Então retificando o corretíssimo comentário lá de cima:
questões que eliminam "salvo disposição em contrário" para dizer que a assertiva está errada deveriam ser banidas.
-
Eu também entendo que apenas tirando o "ressalvados os casos..." ou os "conforme definido em lei" não torna uma assertiva incorreta.
Mas, no caso da alternativa A, a retirada daqueles termos tornou a alternativa incorreta, vez que que a palavra SÓ, em "só serão permitidas..", traz a idéia de restrição absoluta da exploração direta da atividade econômica pelo Estado, o que não ocorre.
-
"Ainda, é evidente que a atuação direta do Estado na economia é devida ou autorizada em todos os casos previstos desde logo na própria Constituição, como acontece nas atividades exploradas sob o regime de monopólio (art. 177)". (Direito Constitucional Descomplicado, Paulo, Vicente & Alexandrino, Marcelo, p. 1030).
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.