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Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
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Os estados possuem bens e competências residuais, ou seja, o que não for bem da União ou de sua competência exclusiva.
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Art. 20. São bens da União:
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré?históricos
É isso nesses itens não existe competência residual, pois expresso na CF que são bens da União.
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- a) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
VERDADEIRO
- b) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. UNIÃO
c) os potenciais de energia hidráulica que se encontrem em seu domínio territorial. UNIÃO
- d) os recursos minerais, inclusive os do subsolo, encontrados em áreas dentro de seu território. UNIÃO
- e) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos dentro de seu domínio territorial. UNIÃO
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Basta lembrar que para ser bem dos Estados é necessário que haja uma ressalva, como se pode perceber pela redação do art. 26 e seus incisos. Lembrando disso já dá pra matar 50% das questões sobre o tema.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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a) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União. É BEM DO ESTADO-MEMBRO (ART. 26, I, CF)
b) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. É BEM DA UNIÃO (ART. 20, V, CF).
c) os potenciais de energia hidráulica que se encontrem em seu domínio territorial. É BEM DA UNIÃO (ART. 20, VIII, CF).
Atenção ao artigo 21, inciso XII, “b”: Compete a União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
d) os recursos minerais, inclusive os do subsolo, encontrados em áreas dentro de seu território. É BEM DA UNIÃO (ART. 20, IX, CF).
e) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos dentro de seu domínio territorial. É BEM DA UNIÃO (ART. 20, X, CF).
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São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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BENS DOS ESTADOS:
- ÁGUAS SUPERFICIAIS
- ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
- ÁGUAS FLUENTES
- ÁGUAS EMERGENTES
- ÁGUAS EM DEPÓSITO (EXCETO AS DECORRENTES DE OBRAS DA UNIÃO)
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.