SóProvas


ID
613654
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei estadual no 14.307, de 27 de dezembro de 2010, estabelece em seu artigo 2o: “Para o exercício financeiro de 2011, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados na seguinte conformidade: I - Governador do Estado: R$ 18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais); II - Vice-Governador do Estado: R$ 17.789,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais); III - Secretários de Estado: R$ 14.980,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais).” Referida lei resulta da aprovação do Projeto de Lei no 1.284, de 2009, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A esse respeito, considere as seguintes afirmações, à luz da disciplina constitucional da matéria.

I. É compatível com previsão expressa da Constituição da República a fixação por lei específica dos subsídios de Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

II. Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores inferiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República, segundo a qual é aplicado como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.

III. A Lei estadual no 14.307/2010 padece de vício de iniciativa, por cuidar de matéria sujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado, na qualidade de chefe do Poder Executivo.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Analisando as assertativas:

    I. É compatível com previsão expressa da Constituição da República a fixação por lei específica dos subsídios de Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado. Correto: é o que afirma o artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal - § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


    II. Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores inferiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República, segundo a qual é aplicado como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo. Correto: é o que nos afirma o artigo 37, inciso XI, da CF. O inciso é muito grande para reprodução aqui... mas olhem, eu garanto que está lá.

    III. A Lei estadual no 14.307/2010 padece de vício de iniciativa, por cuidar de matéria sujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado, na qualidade de chefe do Poder Executivo. Incorreto: o artigo 27, parágrafo 2º, da CF afirma que os subsídios desses agentes políticos será definido em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa.
  • Embora considere correta a assertiva II, considerando a alteração trazida pela Emenda 47, em 2005, no âmbito dos Estados, poderá ser fixado como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça.
    Ressalte-se que muitos Estados já adotaram, por Emenda, este teto.
    Portanto, discutível a correção da afirmativa II.


    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Entendo que a assertiva de número I está correta em razão do princípio da simetria. Pois, o Art. 49 da CF diz:  
    É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

    Com todo o respeito ao colega que postou primeiro, o Art. 27, § 2º da CF diz respeito à fixação dos subsídios dos deputados estaduais e não dos membors do executivo do estado.

    O item II realmente está no Art. 37, XI: "... aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo..."
    Na minha modesta opinião, o item se encontra correto porque o inciso XI é norma de eficácia plena, enquanto o § 12 é norma de eficácia limitada, como a questão não deu nenhuma deixa entendo que deva ser aplicada a regra geral (inciso XI)

    O item III tem a mesma fundamentação do I, se é norma de competência do congresso, por simetria será da assembléia já que no âmbito dos estados impera o unicameralismo.
  • O artigo 37 inciso XI da constituição é claro e estabelece o teto da remuneração, significa que ninguém no âmbito do governo estadual poderá ter como subsídio, remuneração mais que o Governador de Estado e o subsídeo do governador pode ser o teto constitucional. O fato é que o Vice-Governador e seus Secretários podem, todos ganhar o teto constitucional, basta a lei específica determinar desta forma, quando o item 2 afirma que o motivo do subsídio do Vice-governador e dos Secretários ser inferior ao ao do governador advem da constituição, o item fica errado.
  • Nobres,
    Art 37 XI
    a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo......
    Olhem o Item:  Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores inferiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República, segundo a qual é aplicado como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo. 
    Entendo que o subsídio do vice e dos secretários podem ser de R$ 18.725,00. 
    Os valores podem ou não ser inferiores (igual), respeitando o limite do governador.
    Entenderam?
  • Tb segui a linha de raciocínio do colega acima: Não serão sempre inferiores, pois tb poderão ser iguais.............
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 28. [...]

     

    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     
  • Acho que de fato essa questão poderia ter sido alvo de Recurso. 
    Realmente o limite salarial fixado pela Constituição, não aduz uma regra absoluta de que o subsídio dos demais (vice- governador e secretário têm que ser INFERIOR). O que a CF/88 estabelece é que nao pode ULTRAPASSAR o subsídio do governador.


    O item II >>> Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores inferiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República, segundo a qual é aplicado como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo. 
    Estou na linha do raciocínio que  o subsídio do vice e dos secretários podem ser de R$ 18.725,00. 
    Os valores podem ou não ser inferiores (igual), respeitando o limite do governador.

    Eu marcaria alternativa A, mas a banca deu como correta a D!!! (recorrível)
  • De tantos comentários, creio que os postados pelo primeiro e segundo Daniel atendem a questão.
  • Entendo q o item II está correto. Não procuremos chife em cabeça de cavalo. O examinador apenas afirmou que "os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores inferiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República", o que é correto. Ele tb poderia afirmar que "os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores iguais ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República".
    Recomendo o acesso ao blog do procurador da república Edilson Vitorelli(só colocar no google). Ele tem um artigo (o chifre e a cabeça de cavalo) que fala acerca da moderação nas intepretações de questões.



  • Marquei letra "B"
    Considerei o item "I" como errado, pois a redação dada pelo art. 28 § 2º é a seguinte:
    "Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei (percebam que não falam em Lei Específica) de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

    Logo o dispositivo acima não cita Lei específica, por isso considerei o item "I" como errado.

  • Colega Tiago,

    Quando o vocábulo Lei não contiver o adjetivo Específica, como nesse caso, nada mais é do que uma Lei ordinária e nesse caso também é uma Lei Específica. Como a constituição não abre outra possibilidade de fixaxão dos subsídios além desta, estamos diante de uma lei específica, Senão vejamos:


    Lei específica é expressão alusiva, na verdade, à lei de espécie ordinária. A palavra “específica” que compõe o segundo vocábulo da locução indica a finalidade, o propósito, o escopo da lei in casu. Essa finalidade é facilmente identificada pelo intérprete, pois resulta do comando que se extrai do verbo núcleo da oração do período na qual esteja inserida a expressão.

    Assim, o art. 37 inciso XIX determina que “somente por lei específica poderá ser criada a autarquia e autorizada a instituição de sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações públicas, ....” Logo, nesse contexto cabe à referida lei, especificamente, criar a autarquia e autorizar a instituição das empresas governamentais e fundações públicas.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=915

    Obs.: Porém se fosse necessária Lei complementar, por exemplo, deveria estar expressamente previsto. 

    Questão anulável, segue fundamentação:

    O subsídio do Vice-Governador e dos Secretários não necessariamente são fixados em valores inferiores ao do governador. A regra expressa na Constituição da República fixa o teto remuneratório  com base no subsídio do governador. Por conseguinte, poderão o Vice-Governador e Secretários terem seus respectivos subsídios exatamente iguais aos do Governador. Portanto, a questão quando afirma que os subsídios deverão ser fixados em valores inferiores, exclui a possibilidade de serem fixados em valores iguais. QUESTÃO ERRADA!
  • Gente do céu, alguns estão vendo coisa onde não tem.
    A questão não fala que o subsídio do secretário e vice DEVERÃO (SEMPRE) ser fixados em valor inferior ao do governador segundo a Constituição; leiam direito:

    II. Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados (NESSE CASO) em valores inferiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República, segundo a qual é aplicado como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.

    Sim, é aplicado como limite (que como já disseram, pode ser menor ou igual); mas nessa situação são menores - ou seja, continuam obedecendo à regra.
  •   MINHA NOSSA!!!!!

    Se na questão tivesse a informação que os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores IGUAIS ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República, você assinalaria como correta?

    Onde tem essa previsão na CF?

    A questão para ficar correta deveria assim enunciar:

    Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores não superiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República.

  • Além do limite geral representado pelo subsídio dos ministros do STF, o texto constitucional estabelece limites para os estados, DF e os municípios, a saber:
    • nos municípios, o teto é subsídio percebido pelo prefeito;
    • nos estados e no DF há uma limite diferenciado por Poder,correspondendo ao subsídio mensal do governador,para o Poder Executivo,ao subsídio dos deputados estaduais e distritais, no Poder Legislativo, e ao subsídio dos desembargadores do TJ, no âmbito do Poder Judiciário;

    Os Estados e o DF têm a faculdade de fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica,como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo TJ,limitado esse subteto único a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.Esse subteto único , caso adotado, não se aplicará aos subsídios dos deputados estaduais e distritais, nem dos vereadores.

    Direito Constitucional Descomplicado
  • CORRETA LETRA D
     CORRETA 
     I. É compatível com previsão expressa da Constituição da República a fixação por lei específica dos subsídios de Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado. 

     Art. 37, X da CF
    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
    CORRETA II. Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores inferiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República, segundo a qual é aplicado como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo. 
     A questão aduz que a constituição aplica "como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governado" em reprodução ao texto da CF. Ao meu ver está correta e sem dubiedade. Não afirma que deverão ser fixados em valores inferiores ao subsídio mensal do Governador, mas tão somente que os subsídios são fixados em valores inferiores porque a constituição traz o referido limite
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federalaplicando-se como limite, (...) nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo (...);
    INCORRETA  III. A Lei estadual n14.307/2010 padece de vício de iniciativa, por cuidar de matéria sujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado, na qualidade de chefe do Poder Executivo.
     A iniciativa é das Assembléias Legislativas na forma do art. 28, §2º:
    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
  • Meu povo!!  estou cansada dessas questões absurdas!! 
    Nós, concurseiros, estudamos e nos dedicamos a esses certames cada vez mais ridículos. 
    É letra de lei, ta escrito. Se o teto é de X, não há o que discutir. 
    Já entrarem com recursos contra essas questões e não resolvem. 
    Já vi impetrarem mandado de segurança e também não resolvem. 
    O negócio agora é entrar com uma ADIN. Isso é uma verdadeiraINCONSTITUCIONALIDADE!! Eles estão redigindo uma nova CF. 
    STF neles!
  • Qual a fonte que você usou pra mencionar que lei específica é a mesma coisa que lei ordinária?

    Lei específica é a lei que trata apenas de um tema, ou seja, é específica quanto à matéria.

    Não pode, por exemplo, ser criada uma lei com 200 artigos tratando sobre educação e la no art. 201 alterar o subsídio de governador (como é o exemplo da questão).
  • Quanto ao questionamento sobre a lei ter que ser específica, destaco os seguintes dispositivos da CF:

    Art. 37. (...)

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Art. 39. (...)

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória

    Art. 29. (...)

    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal
  • Gente, a questão está totalmente ok. Nada errado.
    CF/88, arts. 37 a 41 ai respondem tudo.
  • LEI ESPECÍFICA = ORDINÁRIA

    Lei específica é expressão alusiva, na verdade, à lei de espécie ordinária. A palavra “específica” que compõe o segundo vocábulo da locução indica a finalidade, o propósito, o escopo da lei in casu. Essa finalidade é facilmente identificada pelo intérprete, pois resulta do comando que se extrai do verbo núcleo da oração do período na qual esteja inserida a expressão.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=915
  • I - Correto. (art. 28 §2o, CF/88): § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    II - Correto. (art. 37, XI, CF/88): XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    III - Falso. Não há vício de iniciativa. Novamente o art. 28 da CF/88 responde: § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


    Assim, a resposta correta é a "D".

  • PREFEITO, VICE-PREFEITO e SECRETÁRIOS: LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES

    GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR e SECRETÁRIOS: LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA e MINISTROS DE ESTADO: LEI DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL

    DEPUTADOS FEDERAIS e SENADORES = LEI DE INICIATIVA DE CADA CASA LEGISLATIVA

    DEPUTADOS ESTADUAIS: LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    VEREADORES: LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES

    MAGISTRADOS: LEI DE INICIATIVA DO STF, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES e TJ’S