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ID
613657
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No início da década de 1990, instalou-se polêmica entre os Estados de Rondônia e Acre quanto às suas delimitações territoriais, estabelecidas pelo artigo 12, § 5o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira de 1988. A polêmica deu-se em função da manutenção de autoridades vinculadas ao Governo do Estado do Acre em região que o Estado de Rondônia alegava ter passado a seu domínio territorial. O Estado de Rondônia impetrou, então, mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando, dentre outros pedidos, que se determinasse ao Presidente da República que decretasse intervenção federal no Estado do Acre. Ao final, o tribunal denegou a segurança pretendida, nesse quesito (MS 21.041, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, publ. DJ de 13-3-1992).

Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva D, pois poderia o Presidente da República decretar a intervenção federal, nos termos do artigo 34, II, da CF.
    Não há necessidade de representação ao STF, pois não encontra previsão no artigo 36 da CF.
    Ao contrário, necessária a apreciação do Congresso Nacional, conforme previsão do § 1º do artigo 36:


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
     

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

  • A autoridade (governador) do poder coato poderia solicitar a intervenção ao Presidente, que decidiria discricionariamente sobre a intervenção. Não há participação do STF nesse caso.
  • Na minha opinião, o Mandado de Segurança pelo STF não poderia ter sido deferido pois a Intervenção Federal é de juízo discricionário do Chefe do Poder Executivo, no caso o Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpar competência do Poder Executivo.
    Não seria isso?

  • A questão trata de um caso de intervenção espontânea ( de ofício) por parte do Presidente da República.
    Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra, o Presidente pode decretar intervenção federal de ofício, sem que haja necessidade de provocação para isso. Tal decreto deve ser analisado pelo Congresso Nacional dentro de 24 horas.
    Com base no   Art. 34 da CF/88 são estes os casos de decretação de intervenção espontânea por parte do PR:
    I - manter a integridade nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
       a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
       b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • O erro da assertiva "c" está na primeira parte, quando diz que "o pedido de intervenção federal perante o Supremo Tribunal Federal seria admissível".
    A segunda parte está correta, pois nesse julgado o STF decidiu:
    "O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo Chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança."
  • Pelo caráter elucidativo, transcrevo a Ementa do MS mencionado na questão:

    O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir - inobstante a expecionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo Chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança. - Sendo, o Governador, a expressão visível da unidade orgânica do Estado-Membro e depositário de sua representação institucional, os atos que pratique no desempenho de sua competência político-administrativa serão plenamente imputáveis à pessoa política que representa, de tal modo que o ajuizamento da ação de mandado de segurança, por outro Estado, contra decisões que tenha tomado, nessa qualidade, sobre traduzir uma clara situação de conflito federativo, configura, para os efeitos jurídico-processuais, causa para os fins previstos no art. 102, I, "f", da Constituição. A Constituição da República, ao prever a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "as causas e os conflitos" entre as entidades estatais integrantes da Federação (art. 102, I, "f"), utilizou expressão genérica, cuja latitude revela-se apta a abranger todo e qualquer procedimento judicial, especialmente aquele de jurisdição contenciosa, que tenha por objeto uma situação de litígio envolvendo, como sujeitos processuais, dentre outras pessoas públicas, dois ou mais Estados-Membros, alcançada, com isso, a hipótese de mandado de segurança impetrado por Estado-membro em face de atos emanados de Governador de outra unidade da Federação.

  • complementando o raciocínio dos colegas, acredito que o MANDATO DE SEGURANÇA não seja instrumento hábil a solicitar intervenção federal.

    - presidente: decreto de intervenção
    - PGR: provimento de representação
    - STF: requisição ao presidente
    - LEGISLATIVO/EXECUTIVO: solicitação ao presidente
  • De fato, repelir invasão de uma unidade federada a outra é hipótese de intervenção federal.

    Porém... o fundamento da inviabilidade do MS para invocar a intervenção federal é que não há direito adquirido à intervenção, pelo menos não na hipótese tratada, uma vez que se trata de competência discricionária do Presidente da República, que, sem vinculação, decide se intervém ou não.

    Nesse sentido, vale apena inclusive fazer referência à ementa do julgado em questão, inclusive já trazida pelo colega BRUNO BORGES:

    "O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir - inobstante a expecionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O Presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo Chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança. - Sendo, o Governador, a expressão visível da unidade orgânica do Estado-Membro e depositário de sua representação institucional, os atos que pratique no desempenho de sua competência político-administrativa serão plenamente imputáveis à pessoa política que representa, de tal modo que o ajuizamento da ação de mandado de segurança, por outro Estado, contra decisões que tenha tomado, nessa qualidade, sobre traduzir uma clara situação de conflito federativo, configura, para os efeitos jurídico-processuais, causa para os fins previstos no art. 102, I, "f", da Constituição. A Constituição da República, ao prever a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar "as causas e os conflitos" entre as entidades estatais integrantes da Federação (art. 102, I, "f"), utilizou expressão genérica, cuja latitude revela-se apta a abranger todo e qualquer procedimento judicial, especialmente aquele de jurisdição contenciosa, que tenha por objeto uma situação de litígio envolvendo, como sujeitos processuais, dentre outras pessoas públicas, dois ou mais Estados-Membros, alcançada, com isso, a hipótese de mandado de segurança impetrado por Estado-membro em face de atos emanados de Governador de outra unidade da Federação."

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.