SóProvas


ID
613660
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a Constituição da República prevê que

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (letra A- errada)

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; (letra C- errada)

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. (letra B- correta)        

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

     § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (letra D- errada)

     § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (letra E- errada)
  • lembrando que a incompatiblidade das propostas orçamentárias dos Tribunais com a LDO dará ao Poder Executivo, responsável pelo envio do projeto de lei orçamentária ao Congresso, o poder de realizar os ajustes necessários, de forma unilateral e, sem nova consulta ao Judiciario, enviará o prjeto consolidado da lei orçamentária ao Congresso.
  • Questão mal formulada já que a letra E não está errada, pois a regra é esta mesmo, o que faltou foi a exceção.
  • Quem marcou "E" nessa questão deve recorrer. Não é possível que a considerem errada.
    Se não está prevista a exceção o que vale é a regra, fazendo com que a assertiva esteja correta!


    RECORRAM!!!
  • Com todo o respeito à opinião dos colegas, discordo de que a assertiva E deveria ser anulada, já que há sim a possibilidade de realizar despesas ou assumir obrigações que extrapolem os limites estabelevidos na lei de diretrizes orçamentárias, conforme a exceção já apresentada aqui, ao contrário do que a alternativa dá a entender.

    Não podemos ignorar as exceções quando respondemos a uma questão.

    Abraços,
  • Na minha opinião, a letra E está errada não porque não cita a exceção e sim, porque não está de acordo com o enunciado.
    "Ao assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a Constituição da República prevê que:"
    Ou seja, o enunciado está pedindo a alternativa que demonstre que o Poder Judiciário tem autonomia administrativa e financeira. Essa alternativa é a B, já que mostra que eles podem elaborar sua própria proposta orçamentária.
    Ao meu ver, o conteúdo da letra E está correto porque prevê a regra geral, mas não é a alternativa que corresponde ao que a questão está pedindo.

    (Aliás, já vi muitas questões assim, em que várias alternativas estavam corretas, mas somente uma correspondia ao enunciado. Por isso, temos que prestar atenção ao que está sendo pedido)
  • É muito arbitrário
    A FCC quando quer uma questão errada, por causa das exceções, ele geralmente cita: "em todos os casos", "em qualquer hiótese"
    Ou seja, no caso em questão era pra ter sido aceita a regra geral
    é foda
  • a) Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados CONJUNTAMENTE COM OS DEMAIS PODERES na lei de diretrizes orçamentárias. (art. 99, parag. 1, da CF)

    b) CERTO

    C) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, com a aprovação dos respectivos tribunais (art. 99, parag. 2, inciso I, da CF).

    d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes orçamentárias, o PODER EXECUTIVO procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (art. 99, parag. 4).

    e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO SE PREVIAMENTE AUTORIZADAS MEDIANTE A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES ESPECIAIS (art. 99, PARAG. 5).
     . (art. 99              s cjd kjdnjweijhnbu9iwehfqwehufuj
  • Letra A - ERRADA. Artigo 99,  § 1º: os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados CONJUNTAMENTE COM OS DEMAIS PODERES na lei de diretrizes orçamentárias.

    Letra B - CORRETA. Artigo 99, 
    § 2º, inciso II: O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: (...) II - no âmbito dos Estados e no Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    Letra C - ERRADA. Artigo 
    Artigo 99, § 2º, inciso I: O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: (...) I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, COM A APROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS.

    Letra D - ERRADAArtigo 99, § 4º: Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites ESTIPULADOS NA FORMA DO do § , o PODER EXECUTIVO procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    Letra E - 
    ERRADAArtigo 99§ 5º: Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO SE PREVIAMENTE AUTORIZADAS, MEDIANTE A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS.

    Gente, em tudo que há regra, há exceção. A letra "E" está errada porque está incompleta. Se há uma exceção, deve ser explícita, salvo malícias da FCC em que precisamos marcar as "menos erradas" ou as "mais corretas".
  • Mesmo que com muita boa vontade consideremos a letra E como certa, a mais correta é a letra B, que está de acordo com a letra da lei! Então ao meu ver não cabe recurso nessa questão!
  • Tudo bem, até dava pra responder a questão considerando as assertivas havidas.
    Agora, ao afirmar que a assertiva "e" está errada, não se está consagrando a exceção, mas sim afirmando, contrario sensu, que se pode indistintamente realizar despesas e assunção de obrigações durante a execução orçamentária (o que é um absurdo).
    Acho muito temerário suprimir a exceção e querer afirmar que está errada a assertiva.
    Afinal, o que está disposto na letra "e" não é a regra?
    Como dizer que a regra está errada?
    E mais, esta regra está no último parágrafo do artigo que consagra a autonomia administrativa do Poder Judiciário, como afirmar que não tem relação com o pedido pela questão? (como dito por algum colega acima).

    Bons estudos!
  • Gente, eu entendo que a E esteja incompleta, dando a interpretação que há a possibilidade de extrapolar o orçamento, mas não dá pra pedir anulação, pois existe uma letra certa, a B. Então, não tem como não identificar a malícia da FCC...agora se tivessem duas alternativas que dessem a entender que faltava algo, a exceção, ai sim, anularia.
  • GABARITO: B

    Comentando as alternativas:


    A) ERRADA
    A Constituição determina que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (art. 99, § 1o, CF/88). Há uma decisão de todos os Poderes na determinação dos limites, e não uma decisão vertical do Poder Executivo como o enunciado faz pensar.

    B) CERTA
    De fato. Reza a Constituição (art. 99, § 2o, II) que o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    C) ERRADA
    Nada disso! O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete, no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais (art. 99, § 2o, I, CF/88).

    D) ERRADA
    Veja o que determina a Constituição:
    Art. 99, § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    Caberá ao Executivo (e não ao Legislativo) proceder aos ajustes, nesse caso.

    E) ERRADA
    Veja o que diz a Constituição:
    Art. 99, § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

    A CF/88 fixa uma exceção para a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO): despesas previamente autorizadas pela abertura de créditos suplementares ou especiais.
  • A) INCORRETA

    Art. 99.

    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentarias.

    B) CORRETA

    Art. 99.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    C) INCORRETA

    Art. 99

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    d) INCORRETA - Não é o Poder Legislativo, mas o Executivo.

    Art. 99 (...)

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    e) INCORRETA

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.



  • Dúvida:

     

    e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO SE PREVIAMENTE AUTORIZADAS MEDIANTE A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES e ESPECIAIS (art. 99, PARAG. 5).

     

    Créditos Adicionais é GENÊRO

    Como fica a terceira espécie - crédito extraordinário - não poderia?!!!

  • Extraordinários não precisam de autorização como os suplementares e especiais, pois são, como já diz o próprio nome, "fora do comum", visto que atendem a despesas urgentes como calamidades. 

     

    Laura, you are an angel. I hope all your dreams come true. 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

     

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

     

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

     

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.