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ID
613663
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei no 14.309, de 27 de dezembro de 2010, do Estado de São Paulo, dispõe em seus arts. 1o e 9o:
“Art. 1o. Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4o, da Constituição Estadual: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.”
“Art. 9o. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa”.

A esse respeito, considere as seguintes afirmações, à luz da disciplina constitucional da matéria.

I. Cotejando-se as definições constitucionais sobre as leis orçamentárias com o quanto previsto no artigo 1o acima transcrito, pode-se inferir que a Lei estadual no 14.309/2010 corresponde à lei de diretrizes orçamentárias do Estado de São Paulo para o exercício de 2011.

II. A estrutura da lei orçamentária para o exercício de 2011, contida no artigo 1o da Lei estadual no 14.309/2010, reproduz para a esfera estadual o quanto previsto a esse respeito, na Constituição da República, relativamente à lei orçamentária anual federal.

III. O Estado de São Paulo está legitimado a legislar sobre a matéria contida no artigo 9o da Lei estadual no 14.309/2010, por se inserir dentre as competências concorrentes previstas na Constituição da República.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável, ao meu ver

    I) Qual o erro? Se isso não é uma LOA (apesar de ter desrespeitado o prazo) o que é? **retificando, eu havia lido LOA... desatenção :(

    II) CORRETO OU INCORRETO? Textualmente é a mesma coisa. Porém, eu considerei que não era a reprodução da CF porque a ordem está trocada.

    CE: Orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos
    CF: Orçamento fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social

    Ora, eu considerei que isso não é uma reprodução... pode dizer a mesma coisa, mas por reprodução deve-se entender a cópia fiel da original. Se eu copiar um CD de música e trocar a ordem das faixas, de fato ainda terei as mesmas músicas, mas não será o mesmo álbum, não é igual o original, não é uma reprodução... pelo menos esse é meu entendimento

    III) CORRETO, esse sim sem maiores problemas
  • A LOA divide-se em:
    - Orçamento fiscal
    - Orçamento de investimento de estatais
    - Orçamento de seguridade social.

    Com essas informações percebemos que a referida lei é a LOA do estado de SP.

    Analisando os itens:
     1-  Cotejando-se as definições constitucionais sobre as leis orçamentárias com o quanto previsto no artigo 1o acima transcrito, pode-se inferir que a Lei estadual no 14.309/2010 corresponde à lei de diretrizes orçamentárias do Estado de São Paulo para o exercício de 2011. Corresponde a lei orçamentária anual. ERRADO

     
    II. A estrutura da lei orçamentária para o exercício de 2011, contida no artigo 1o da Lei estadual no 14.309/2010, reproduz para a esfera estadual o quanto previsto a esse respeito, na Constituição da República, relativamente à lei orçamentária anual federal. CORRETO
     
    III. O Estado de São Paulo está legitimado a legislar sobre a matéria contida no artigo 9o da Lei estadual no 14.309/2010, por se inserir dentre as competências concorrentes previstas na Constituição da República.  CORRETO
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 165, § 5º)

    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • Pessoal, por favor, quando forem comentar uma questão coloquem o gabarito!

    Pois tem gente que só faz as 10 questões diárias e não tem acesso ao mesmo...

    Gabarito dado pela FCC: Letra E

    : )
  • I – F (o item se refere à LOA e não à LDO). 

    LOA = previsão de receitas e fixação de despesas (art. 165, § 8 da CF). Deve ser enviada para sanção até o fim da sessão legislativa - 22 de dezembro (art. 35, § 2, III do ADCT).  É composta de três orçamentos: fiscal, investimento das empresas e seguridade social (art. 165, § 5 da CF).

    LDO = metas e prioridades (art. 165, § 2 da CF). Deve ser enviada para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa - 17 de julho (art. 35, § 2, II do ADCT).
     
    II – V (art. 165, § 5 da CF = art. 174, § 4 da CE Paulista). A LOA 2011 de São Paulo não apresentou o Orçamento de Precatórios (art. 174, § 4, item 4). Em São Paulo a LOA compreende 4 orçamentos: fiscal, investimentos das empresas, seguridade social e de precatórios. Mas isto não invalida a afirmativa, pois a estrutura apresentada foi a mesma da federal.

    III – V (financeiro + orçamentário = competência concorrente) art. 24, I e II da CF.

    alternativa E.