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ID
613666
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: Para responder às questões 17 e 18, considere o
caso hipotético relatado a seguir.

Com base em lei municipal promulgada em 2004, a
Câmara de Vereadores de um Município paulista efetua o
pagamento de remuneração aos membros que
compareceram a sessões extraordinárias do órgão legislativo no
exercício de 2010.


O pagamento efetuado a esse título pela Câmara de Vereadores é

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva B, nos termos do artigo 57, § 7º, da CF, posteriormente à Emenda Constitucional n. 50, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação, o que é de observância obrigatória pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas:

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

  • Apenas a título de complementação, gostaria de acrescer algo que pode ter sido motivo de dúvidas para alguns: Por que, afinal, teríamos como justificativa da questão, que trata sobre vereadores, uma norma que diz respeito aos parlamentares, os quais exercem seus mandatos a nível federal? Cuida-se do princípio da simetria, segundo o qual, ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar. Sendo assim, a norma aplicável ao Congresso Nacional, que veda o recebimento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária, deve também ser observada pelas câmaras de vereadores no âmbito municipal.
  • CORRETO O GABARITO...
    Trata-se da aplicação da Reprodução Obrigatória de Normas Constitucionais...
  • Acho a questão um pouco confusa...

    sei que é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação para S.L.E. (art. 57, parágrafo 7º), no entanto, o que é vedado é o pagamento de parcela INDENIZATÓRIA, e não o pagamento do subsídio que os Deputados tem direito a receber estando ou não convocados para sessão legislativa extraordinária, e no meu entender a lei municipal referida não cita qual tipo de pagamento é este ("normal" ou indenizatório).

    Posso estar procurando chifre em cabeça de cavalo, por isso, caso não tenha nenhuma lógica, por favor, alguém me explique.

    Abraços
  • Ivi, a Constituição Federal não é omissa em relação ao pagamento de verbas indenizatórias referente a sessões extraordinárias, como depreende-se do item "D".
    Pelo contrário, conforme já mostrado pelos companheiros, faz vedação expressa no teor do § 7º de seu art. 57:

    "Art. 57.
    (...)
    § 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação."

    Também marquei o item "D". Errando e aprendendo!
  • Pois é, como bem falou o colega lá em cima, a remuneração, da forma como foi colocada, não significa parcela indenizatória. Basta lembrarmos que outro dia tivemos uma discussão sobre horas extras recebidas por congressistas por participação em sessões extraordinárias, e, como sabemos, hora extra tem natureza salarial, fazendo parte da remuneração. Entendo que parcela indenizatória, da forma que está na CF, diz respeito a, por exemplo, passagens aéreas e diárias. Enfim, se estiver errado, me corrijam. Abraços.
  • A questão consegue ser resolvida quando lembramos que os vereadores são remunerados por regime de subsídio (Cf. art. 29, inc. VI), regime que, de acordo com o art. 39, §4º, CF, não comporta qualquer acréscimo ou adicional seja lá de que natureza for.

    Dessa forma, de cara, já sabemos que o pagamento é constitucionalmente vedado.

    A menos errada é a B, por causa disso. Entretanto, ela não está certa na sua justificativa. Diz o enunciado que o pagamento é vedado porque a CF veda o pagamento de verba indenizatória por convocação extraordinária. Eis o problema: o enunciado fala de "sessões extraordinárias" e não de "sessão legislativa extraordinária". Sessão extraordinária tem sua previsão no Regimento Interno da Câmara; p. ex.: dar posse ao Presidente da República. Sessão legislativa extraordinária é aquela que é feita no recesso parlamentar (art. 57, §7º. CF).

    Portanto, a percepção de verbas indenizatórias é vedada pela CF: porque assim o proíbe o regime de subsídio e não porque houve convocação extraordinária para sessão legislativa extraordinária (como o mencionou a assertiva tida por correta).

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 57. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.   

     

    § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.    

  • Colaborando

    Eram chamados de "jetons".