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Os atributos do ato administrativos são PAI: Presunção de legitimidade e de veracidade, Autoexecutoriedade e Imperatividade. Atributos são as qualidades do ato administrativo.
A - ERRADA: autodeterminação não é atributo do ato administrativo, mas sim a autoexecutoriedade.
B - CORRETA: as medidas coercitivas são autorizadas pela autoexecutoriedade, eis que a administração não precisa socorrer-se ao Judiciário para cumprir suas decisões, podende utilizar, em alguns casos, até de uso da força.
C - ERRADA : é atributo a presunção de legitimidade e não de legalidade. A presunção de legitimidade se refere à presunção de respeito à lei e princípios, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Ademais, a assertiva fala em fatos, o que é referente à presunção de veracidade (dos fatos) e não de legalidade (lei).
D - ERRADA: Imperatividade é o atributo segundo o qual a Administração não depende da concordância dos administrados. Assim, pouco importa se o particular concorda com o ato administrativo ou não, ele será executado. A imperatividade existe ainda que o ato seja praticado por autoridade incompetente, eis que até prova em contrário presumesse que a autoridade seja competente, em decorrência do atributo de presunção de legitimidade e de veracidade.
E - ERRADA: A presunção de veracidade, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se refere à presunção de veracidade dos fatos, tidos como verdadeiros até prova em contrário (a presunção de legitimidade se refere à presunção de respeito à lei e princípios).
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CORRETA B :
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.
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Auto-executoriedade: Consiste no fato do ato administrativo poder ser posto em execução independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
A auto-executoriedade é em relação as medidas às medidas coercitivas que independem do Poder Judiciário para aplicação preliminar, cabendo o controle judicial posteriormente, se o administrado se sentir lesado no seu direito.
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A resposta CORRETA é a letra B) autoexecutoriedade
Os Atributos do Ato Administrativo são:
1 - Presunção de Legitimidade ou veracidade- que é exigida pela celeridade e segurança das atividades públicas;
2 - Autoexecutoriedade - o ato poderá ser posto em execução independente de intervenção do poder judiciário, neste ato há a necessidade atingir com rapidez e eficiência o interesse público.
3 - Imperatividade - Obriga o particular a seu cumprimento;
4- Exigibilidade ou coercibilidade - é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Está além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
Erros dos ítens:
a) autodeterminação não é atributo do Ato administrativo;
c) seria presunção de legitimidade e NÂO legalidade;
d) Na Imperatividade não há o que se falar de desrespeito à competência, tendo em vista que neste ato há a coercibilidade, destarte, exige o cumprimento do ato não podendo o administrado recusar-se a cumprir ordem contida em ato adminsitrativo, pois este visa alcançar o interesse público.
e) presunção de veracidade não é atributo do ato administrativo.
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acredito que alguns colegas estão cometendo um equívoco, ou seja, tanto faz dizer presunção de legitimidade ou de legalidade é a mesma coisa. dessa forma, as letras C e E estão erradas porque trocaram os conceitos. no caso da letra C o conceito é de presunção de veracidade. e na letra E além do conceito ser de presunção de legalidade acredito está inadequado o fato de excluir sem ressalvas a dilação probatória, visto que tal presunção é relativa, isto é, juris tantum.
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Com relação a discussão levantada pelo colega acima...
O atributo da presunção de legitimidade também tem sido cobrado em provas de concursos como “presunção de legalidade”, apesar de alguns autores discordarem desse entendimento. Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos)
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro ainda afirma que, além de serem presumivelmente legítimos, os atos administrativos também são presumivelmente verdadeiros. Segundo a professora, a presunção de veracidade assegura que os fatos alegados pela Administração são presumivelmente verdadeiros, assim como ocorre em relação a certidões, atestados, declarações ou informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos)
A presunção de veracidade inverte o ônus da prova, cabendo ao administrado destinatário do ato provar a sua ilegalidade. Armando Mercadante (Ponto dos Concursos)
Com isso, errada a letra "c"
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José dos Santos Carvalho Filho e Diogo de Figueiredo admitem a convalidação do vício de objeto, denominada de CONVERSÃO.
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caros colegas,e a tipicidade?ao meu ver e um atributo ,ou nao?
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RESPONDENDO ao comentário do colega Nem, acima:
Alguns doutrinadores defendem a existência de um quarto atributo, além dos já citados, qual seja, a tipicidade. Essa é, no entanto, uma corrente minoritária. A tipicidade se refere ao "atributo" pelo qual o ato administrativo deve estar previsto em lei, já que o administrador somente pode fazer o que a lei permite.
Entretanto, concordo com a doutrina majoritária, que defende apenas os 3 atributos clássicos (PAI). Isso porque a tipicidade, embora exista, não se trata em verdade de um atributo do ato, pois a lei não faz parte do ato, mas está fora do ato, não sendo um atributo. O ato deve sim respeitar a lei, mas esse respeito não é atributo do ato, mas apenas uma condição de validade do ato. Um ato administrativo pode ser perfeito, válido e eficaz (ou não). Será válido se ele obedecer à lei. Parece claro que a tipicidade não é atributo, portanto, visto que o respeito à lei é parte do atributo de legitimidade. Note que embora tenha relação, tipicidade e presunção de legitimidade não se confundem. A primeira diz que o ato deve respeitar a lei, enquanto que o segundo, verdadeiro atributo, diz que todo ato possui (qualidade) presunção de legitimidade.
PS: Caso queira decorar os 4 atributos, e não os três, o macete é PATI.
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Muito aqui foi falado mas até agora não entendi pq a C está errada. No livro do Vicente de Paulo afirma que a presunção de legitimidade e legalidade são a mesma coisa.
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Tá certo... PAI ou PATI! Mas colega Fernando Damo, o que acontece com a Exigibilidade ou Coercibilidade? Por que esse atributo não entra nesse esqueminha aí??
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RESPONDENDO ao colega Nilton: a C está errada, eis que embora alguns doutrinadores entendam legitimidade como sinônimo de legalidade, a doutrina majoritária entende, diversamente. A presunção de legitimidade abarca dois sub-atributos: 1- presunção de legalidade (quanto à lei e princípios) e 2- presunção de veracidade (quanto aos fatos). A C fala em legalidade mas conceitua a presunção de veracidade, porque fala em FATOS no seu enunciado. Dai o erro.
RESPONDENDO ao colega Allyson: Os atributos que mencionou, exigibilidade e coercibilidade, são, na verdade sub-atributos, pois estão dentro do atributo da Autoexecutoriedade, que se subdivide, para Celso Antônio Bandeira de Mello, em 1- exigibilidade e 2- executoriedade (que é quando a administração pode usar de meios coercitivos). NOTA: a coercibilidade é atributo do Poder de Polícia, mais especificamente, mas entendo que pode ser usada como sinonimo para executoriedade, pois este atributo permite o uso de meios coercitivos, como já dito.
Espero ter ajudado.
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No meu ver, o erro não está em "legalidade", pois para alguns autores "legalidade" e "legitimidade" são o mesmo.
O erro está em dizer que é legalidade, quando na verdade é VERACIDADE, pois é relativa a fatos.
"de modo a caber ao particular a prova dos fatos que aduz como verdadeiros."
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Concordo com a Rita sobre o erro na assertiva c)
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro na presunção de veracidade inverte-se o ônus da prova e na presunção de legalidade não há fato para ser provado, tendo em vista que a prova só possui o mister de demonstrar existência, conteúdo é extensão de fato jurídico lato senso e a presunção de legalidade é somente a adeqüação do fato ao ordenamento jurídico, portanto, não há que se falar em onus probandi, mas ônus de agir.
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Complementando o comentário do colega Fernando Damo, a respeito da exigibilidade e executoriedade:na executoriedade a Administração faz uso de meios diretos de coerção (é o caso de uma demolição ou inutilização de alimentos vencidos), já na exigibilidade a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção (EX. aplicação de multa pelo descumprimento de determinada imposição. Veja que neste caso nada impede que o administrado continue descumprindo as regras, mas será penalizado). Ambas Compõem a autoexecutoriedade.
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É só lembrar do Inri Cristo, pois ele diz ser o emissário do PAI.
P = Presunção de Legitimidade
A = Auto executoriedade
I = Imperatividade
ATENÇÃO: Maria Silvia Di Pietro afirma existir mais um atributo: tipicidade, logo se você adere este entendimento, a palavra é: PATI
P - presunção de legitimidade e veracidade
A - auto-executoriedade
T - tipicidade
I -imperatividade
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Ainda sobre a letra C, o correto seria de dizer que o particular tem o ônus de provar que houve vício no ato, e não provar os "fatos" (nesse caso seria provar a veracidade).
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Segundo o professor Fabiano Pereira:
a) Errado. A autodeterminação não é um dos atributos do ato administrativo, que se restringem à presunção de legalidade e veracidade,
imperatividade, autoexecutoriedade e, nas palavras da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, tipicidade.
b) Correto. O atributo da autoexecutoriedade garante à Administração Pública a possibilidade de ir além do que simplesmente impor um dever ao
particular (consequência da imperatividade), mas também utilizar força direta e material no sentido de garantir que o ato administrativo seja cumprido.
c) Errado. A presunção de legalidade ou legitimidade é o atributo que assegura aos atos editados pela Administração a presunção relativa de que
são legais, isto é, editados em conformidade com o Direito vigente. Em virtude de tal atributo, compete ao administrado demonstrar e comprovar a eventual
existência de vícios no ato, que, até então, continuará produzindo todos os seus efeitos.
Se for admitida a inversão do ônus da prova, a obrigação de provar que o ato é realmente legítimo passa a ser da Administração Pública (já que
anteriormente a obrigação era do particular) e não mais do administrado, conforme afirmado na assertiva.
d) Errado. O ato administrativo poderá ser imposto obrigatoriamente ao seu destinatário ainda que tenha sido editado por autoridade incompetente,
pois, em razão do atributo da presunção de legitimidade, considera-se editado em conformidade com a lei. Ademais, deve ficar claro que todos os
requisitos do ato administrativo podem ser questionados na hipótese de existência de vícios que os tornem ilegais.
e) Errado. A presunção de veracidade assegura que os fatos alegados pela Administração Pública são presumivelmente verdadeiros, assim
como ocorre em relação a certidões, atestados, declarações ou informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública. É a presunção de legalidade
que assegura que os atos administrativos são editados em conformidade com a lei.
GABARITO: LETRA B.
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Pessoal, e a exigibilidade também não atributo do ato administrativo?
Portanto, seria:
P - PRESUNÇÃO DA VERACIDADE
I - IMPERATIVIDADE
A - AUTO-EXECUTORIEDADE
T - TIPICIDADE
E - EXIGIBILIDADE
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Eu marquei a D porque eu achei B estava errada, devido a palavra que autorizar
é me pegou foi mal.
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c) presunção de legalidade, que permite a inversão do ônus da prova, de modo a caber ao particular a prova dos fatos que aduz como verdadeiros.ERRADA
Presunção de legalidade, que permite a inversão do ônus da prova, de modo a caber ao particular a prova dos fatos que aduz como FALSOS. O ato administrativo já tem presunção de veracidade, dessa forma cabe ao administrado provar que estes não o são.
Resumindo: A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em sentido contrário, que deve ser inequívoca, concludente. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, ou seja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seus atos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da ilicitude.
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Alternativa A - Errada
A autodeterminação não é um dos atributos do ato administrativo. Os Atributos para os atos administrativos são:
_imperatividade,
._presunção de legitimidade,
_autoexecutoriedade,
_tipicidade (nas palavras da professora di Pietro)
_exigibilidade.
Alternativa B - Certa*
Alternativa C - Errada
Há uma confusão entre Presunção de Legalidade e Presunção de Legitimidade. Para deixar claro:
_Presunção de Legalidade: Todo ato administrativo é legal até que se prove o contrário (circunstâncias de direito)
_Presunção de Veracidade: Todo fato alegado no ato administrativo é verdadeiro até que se prove o contrário (circunstâncias de fato)
_Presunção de Legalidade + Presunção de Veracidade = Presunção de Legitimidade (circunstâncias de fato e direito)
Para haver inversão do ônus prova é necessário haver circunstâncias de fato e de direito juntas. Portanto, é a Presunção de Legitimidade (circunstâncias de fato e direito juntas)que permite inversão do ônus de prova. Presunção de Legalidade (circunstâncias de direito), por si só,não permite isso.
Alternativa D - Errada
Todos os atributos (inclusive a imperatividade) podem ser questionados quanto a legalidade do ato em si. Assim sendo, a competência não é o único vício passível de ser questionado quanto a esse atributo.
OBS:A Imperatividade permite que o ato (apesar se questionável seja praticado por autoridade incompetente.
Alternativa E - Errada
Presunção de Veracidade é a presunção de veracidade dos fatos,e não com a lei. A Presunção de Legalidade é que enseja a presunção de conformidade do ato com a lei.
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Atributos dos atos administrativos segundo Matheus Carvalho (curso CERS 2014):
5.
Atributos do ato administrativo
Os
atos administrativos são regidos pelo direito público: a
administração goza de prerrogativas públicas, privilégios
decorrentes da supremacia do interesse público. Essas prerrogativas
recebem o nome de ATRIBUTOS do ato administrativo.
5.1.
Presunção de legitimidade e de veracidade
5.1.1.
Presunção de legitimidade: diz respeito ao direito. Todo ato
administrativo se presume lícito até prova em contrário –
presunção relativa. A declaração de nulidade retroage à origem,
caso comprovada a ilegitimidade do ato.
5.1.2.
Presunção de veracidade: diz respeito a fatos. É a
presunção da veracidade de fé pública. Admite prova em contrário
(presunção juris tantum ou relativa). Enseja INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA: o cidadão é que terá que provar que os fatos alegados pela
administração não são verídicos.
5.2.
Imperatividade: presente somente nos atos restritivos. É o poder
da administração de impor ao particular uma obrigação,
unilateralmente.
5.3.
Exigibilidade ou coercibilidade ou coercitividade
Poder
que a administração tem de se valer de meios indiretos para exigir
o cumprimento dos atos administrativos. Multa = poder da
administração de exigir o cumprimento da obrigação imposta por
meios indiretos. Ou seja, a multa é meio de coerção indireto.
5.4.
Autoexecutoriedade ou executoriedade
Poder
de executar o ato diretamente sem intervenção judicial. A
autoexecutoriedade afasta o controle jurisdicional
prévio do ato
administrativo. Ou seja, a administração pública, quando executa
ato administrativo, não precisa ir ao Judiciário antes. Se o
cidadão se sentir prejudicado, pode ir ao Judiciário depois. A
autoexecutoriedade não está presente em todos os atos
administrativos, nem mesmo em todos os que geram obrigação. Ela só
pode existir se: (a) prevista em lei; ou (b) houver situação de
urgência (para evitar prejuízo maior). Nesses casos em que a
situação de URGÊNCIA demanda atuação direta, o CONTRADITÓRIO é
DIFERIDO na atuação administrativa. Não se abre mão do
contraditório, mas ele vai ser exercido depois.
5.5.
Tipicidade
Para
o professor nem é atributo. Mas MSZP e outros doutrinadores
estabeleceram esse atributo. Todo ato administrativo tem que estar
tipificado em lei. Toda conduta do estado corresponde a um
dispositivo legal previamente estabelecido. É o princípio da
legalidade aplicado aos atos administrativos. Legalidade estrita:
Administração atuando somente quando a lei determina. Todo ato
administrativo é típico.
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PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: ESTÃO TANDO NO DIREITO ADMINISTRATIVO QUANTO NO DIREITO PRIVADO.
TIPICIDADE: ESTÁ TANDO NO DIREITO ADMINISTRATIVO QUANTO NO DIREITO PRIVADO.
AUTOEXECUTORIEDADE: NÃO ESTÁ PRESENTE NO DIREITO PRIVADO.
IMPERATIVIDADE: NÃO ESTÁ PRESENTE NO DIREITO PRIVADO.
GABARITO ''B''
Obs.: O erro da assertiva ''D'' é dizer que a competência é o único elemento que cabe ser contestado quando viciado. Pois todos os elementos, quando viciados, são passíveis que serem questionados, por isso é que se ''presume'' que os atos são legais, ou seja, presunção iuris tantum - relativa.
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Em relação à alternativa C, Segundo Di Pietro, é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz o efeito de inverter o ônus da prova, uma vez que, quando se trata de confronto entro o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida. Esse efeito é inerente à presunção de veracidade, apenas.
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Quanto ao alcance da presunção, cabe realçar que ela existe, com as limitações já analisadas, em todos os atos da Administração, inclusive os de direito privado, pois se trata de prerrogativa inerente ao Poder Público, presente em todos os atos do Estado, qualquer que seja a sua natureza. Esse atributo distingue o ato administrativo do ato de direito privado praticado pela própria Administração.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Sobre a alternativa "c" - presunção de legalidade, que permite a inversão do ônus da prova, de modo a caber ao particular a prova dos fatos que aduz como verdadeiros.
Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade).
Os principais efeitos da presunção de legitimidade e de veracidade são a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a inversão do ônus da prova.
Quanto à inversão do ônus da prova, é preciso esclarecer que tal efeito não decorre da presunção de legitimidade, mas da presunção de veracidade, uma vez que a adequação à lei é matéria de interpretação (“o juiz conhece a lei”), e não de prova. Vale dizer: apenas os fatos são matéria de prova, e não a interpretação das normas, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos praticados ou alegados pela Administração acarreta a inversão do ônus da prova.
[...]
Ademais, na hipótese em que o administrado pretende invalidar o ato administrativo, não há propriamente inversão do ônus da prova, pois o autor da pretensão já possui o ônus primário de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973). Por outro lado, o Poder Público, quando propõe a ação judicial, está dispensado, em princípio, de provar a veracidade dos atos administrativos, invertendo-se o ônus da prova, conforme prevê o art. 374, IV, do CPC/2015 (art. 334, IV, do CPC/1973).
Rafael Carvalho - 2018
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Passei batido no ''LEGALIDADE''... :/