SóProvas


ID
613687
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como característica comum às entidades integrantes da Administração Indireta do Estado de São Paulo, pode-se mencionar a

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

  • O gabarito está como 'A'. Questiono. 

    No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, a lei autoriza e essas necessitam de registro cartorial e comercial para o início de suas atividades. Já as autarquias e fundações públicas são CRIADAS por lei, sem a necessidade de registros exigidos no direito privado. 
    Ao meu ver, a questão fica sem gabarito.
  • Essa alternativa "a" não cheira muito bem... Uma coisa é "necessidade de autorização de lei para criação de ente", conforme norma expressa mencionada pelo colega, outra, ao meu ver, bem diferente, é "necessidade de lei para criação de ente"... Num dos caso uma lei específica cria diretamente a autarquia, noutro uma lei autoriza uma outra a criar fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas. Bom, eu entraria com recurso nessa questão, apesar de ser a "menos errada" de todas...
  • Pessoal, é importante destacar, que, segundo a Professora Marinela: para criação das pessoas jurídicas da Administração Indireta precisa-se sempre de LEI, ora criando, ora autorizando.
  • Concordo com os colegas.

    a) INCORRETO. EP e SEM tem a criação autorizada por lei, assim como fundações de direito privado, e Autarquias e fundações de Direito Público são criadas diretamente pela lei. Está quase tão errada quanto as demais.

    b) INCORRETO. Cargos em comissão não exigem concurso.

    c) INCORRETO. Não existe isso daqui... autotutela é própria, existe a tutela (controle finalístico)

    d) INCORRETO. São empregados públicos, submetem-se ao RGPS

    e) INCORRETO. Apenas PJ Dir Publico se submetem aos precatórios (está tão errado quanto a alternativa A)

    Foi só eu elogiar a FCC em outras questões que ela me faz isso :(
  • A prova é de 2011???

    "Em sua redação PRIMITIVA, o inciso XIX do art. 37 da Constituição previa que TODAS AS QUATRO categorias de entidade a que ele alude fossem diretamente criadas por lei específica....

    ... Na sua redação atual, portanto, o inciso XIX do art. 37 prevê duas formas distintas para a criação das entidades da administração indireta, a saber:
    a) no caso das autarquias: criação pela lei específica, diretamente;
    b) para as demais entidades: mera autorização para sua criação, dada em lei específica."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • "Como característica comum às entidades integrantes da Administração Indireta do Estado de São Paulo, pode-se mencionar a...

    Prestem atenção...O enunciado fala da Administração indireta do Estado de São Paulo, logo, a banca pediu a resposta conforme a legislação estadual, no caso. Art. 115, inciso XXI, da Constituição Estadual deve ser a resposta:


    Artigo  115  -  Para  a  organização  da  administração  pública  direta  e  indireta,  inclusive  as
    fundações  instituídas  ou  mantidas  por  qualquer  dos  Poderes  do  Estado,  é  obrigatório  o
    cumprimento das seguintes normas:


    "XXI  -  a  criação,  transformação,  fusão,  cisão,  incorporação,  privatização  ou  extinção
    das  sociedades  de  economia  mista,  autarquias,  fundações  e  empresas  públicas
    depende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa; 
    XXII  -  depende  de  autorização  legislativa,  em  cada    caso,  a  criação  de  subsidiárias
    das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
    delas em empresa privada; 


  • Embora concorde com os comentários acima dos colegas em termos de Direito Administrativo frente à CF, temos de observar que a questão, de forma clara, pede a característica comum às entidades integrantes da Administração Indireta do Estado de São Paulo.
    Assim, necessário observar o artigo 115, entre outros, da Constituição de São Paulo, que afirmam a necessidade na forma exposta na questão.
    Portanto, creio que esteja correto o gabarito no contexto da questão, ainda que possamos questionar, também, a necessidade observância obrigatória por SP do estabelecido da CF.
    Vejam o artigo 115, XXI, da CESP:

    XXI- a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa; 

  • Bah José Pedro. A gente tem que aceitar as bobagens de uma banca e bater palmas? Vou te dizer, com todo o respeito, nunca ouvi falar de gente que passou em concurso pagando p... pra banca. Injusto é o cara dar o sangue estudando e errar por incompetência de examinador de 'butiquim'.  Gracias e abraço.


  • Fábio, meu guri. Tu não achas melhor fazer esses comentários cuja crítica é pessoal, na página da pessoa que errou? Eu mesmo fiz estas linhas aqui  como defesa explícita ao colega. Honra e paz tchê, pois sou lenço vermelho e maragato graças a Deus.
  • Alguém sabe informar se foi enviado recurso à banca?
  • Pessoal, não houve recurso e nem haverá. Na hipótese infundada de haver, ele não será aceito. A questão está simplesmente perfeita, por trata especificamente da Constituição Estadual de São Paulo, conforme dois colegas já falaram ali acima.

    Pra quem ainda tá em dúvida, vide artigo 115, XXI da Constituição Estadual de São Paulo.

    Bons estudos a todos!
  • Não consegui enxergar onde a Constituição Estadual de SP diz que necessita de lei autorizando a criação dos entes da Adm. Indireta.

    "XXI  -  a  criação,  transformação,  fusão,  cisão,  incorporação,  privatização  ou  extinção
    das  sociedades  de  economia  mista,  autarquias,  fundações  e  empresas  públicas
    depende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa; 
    XXII  -  depende  de  autorização  legislativa,  em  cada    caso,  a  criação  de  subsidiárias
    das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
    delas em empresa privada; 

    Desde quando "aprovação da AL" e "lei autorizativa" são a mesma coisa???

  • Com todo o respeito às diversas opiniões, não acho que a alternativa "a" esteja incorreta. Acredito que a dita "autorização" está implícita na lei criadora dos entes da administração indireta subordinados ao regime de direito público. Se a lei criou uma autarquia, por exemplo, é evidente que também autorizou a sua criação.
  • Quem tem o costume de resolver as questões sobre este assunto, já deve ter percebido que por mais de uma vez a FCC tem afirmado o que diz o item "A".
  • Exatamente! Concordo com o colega acima. A FCC (até mesmo em outras questões) considera que todas as Pessoas Jurídicas da Administração Indireta precisam de lei que autorize sua criação, o que de certa forma está coerente, já que quando uma lei cria um ente ela está também autorizando sua criação.
  • Pessoal quanto a este ponto, tudo está no jogo de palvaras:

    senão vejamos:

    Analisemos o mesmo tema só que por uma outra ótica. Reparem na seguinte pergunta:

    Empresa pública precisa de lei para que possa ser criada.Verdadeiro ou falso. Claro que verdadeiro.

    e por que? Ora porque antes dela ser criada propriamente, a mesma precisa de uma autorização prévia da lei.

    Outra coisa é você se deparar com a seguinte afirmação :

    Empresa pública é criada por lei.Verdadeiro ou falso.Claro que falso.

    Todos sabemos que a lei não cria a empresa pública, apenas autoriza e sua criação atrás de registro em órgão competente.

    então caros colegas, é é mais um questão de português do que de direito propriamente. Prestem atenção na forma que o examinador formula a pergunta.

    Falando especificamente da questão agora em comento, temos que entender que pela forma que o examinador fez sua proposição chegamos a conclusão que a autarquia ao ser criada por lei, por raciocínio lógico-gramatical está tendo sua criação autorizada por esta mesma lei.

    boa sorte a todos.
  • Segundo Gustavo Mello, em "Manual de direito administrativo" pág:42, 5°edição:


    CUIDADO !!
    Esta afirmativa (criação e extinção por lei) tem sido muitas vezes colocada em questões de concurso como VERDADEIRA; entretanto, ela deve ser interpretada com cuidado. É verdadeira se a interpretarmos no sentido de que "a sua criação sempre dependerá de lei", como normalmente tem aparecido nas questões de concurso, mas poderá ser falsa se analisarmos que apenas as estidades de direito público são CRIADAS diretamente por lei,enquanto as de direito privado são pelo registro público dos atos constitutivos, sendo apenas AUTORIZADAS por lei.
  • Lei que cria também autoriza e ponto final. Não adianta chorar.
  • Concurseiros Gladiadores do Brasil, eu os saudo!

    Discordo do termo lei ora autoriza e ora cria, mesmo proferido pela dignissima Fernanda Marinela, não se coaduna a questão, pois a lei expressa não pode ser interpretada pelo contexto "ora lei cria, ora lei autoriza" do contrário vai abrir um precedente para muitas outras questões.

    Não concordo com o fato de ser a Constituição do Estado de São Paulo, pois se caso o fosse, estariamos diante de uma Autarquia SOB REGIME ESPECIAL, o que não é o caso, conforme "expressamente explicito" (kkk) no enunciado da questão.

      
    POR ISSO, APOSTO SEUS PONTOS QUE ESSA QUESTÃO DE 2011 VAI SER ANULADA.

    Ora! Se não o for, é porque os avaliadores da FCC são agentes de Valdemort, nesse caso,  rasguemos os livros de doutrina e iniciemos a anarquia! Morte ao Deodoro da Fonseca, ao Montesquieu e a Oliver Crowl!
     
  • ahahahahahahhahahhhahahhhahhhhahahkkkkkkk
    Ai gente so vcs p me fazrem rir nessa tesão toda de vespera de prova..........
  • Na minha opinião ...como a de muitos colegas....questão sem gabarito!!!!!!
  • Na época recorri da questão sim.. utilizei de diversos dos argumentos citados, porém a banca foi irredutível. Foi uma lástima, pois fiquei por 1 ponto. Mas bola pra frente. Vejam os argumentos da FCC para manter o gabarito:

    "Alega o candidato que no caso das autarquias a lei as criaria, diversamente do que constou da alternativa indicada como correta. A alegação não procede para fins de solução da questão. Implícita na ideia de criar, está a autorização. Afirmar o inverso em relação às empresas e fundações é que seria equivocado, ou seja, de que a lei as criaria. O inverso é que parece errado: o mesmo raciocínio também pode ser aplicado para a criação de Estados e Municípios. Não havendo na questão uma alternativa mais específica que abrangesse a criação das autarquias, não resta dúvida do acerto do gabarito."

    OBS:
    Achei um absurdo essa parte final dos argumentos, que no fim mais ou menos quer dizer: "se nã há uma resposta mais certa (ou menos errada), a gente mantém essa mesmo".
  • Gabarito A  (Seguindo oque consta no decreto 200,entendo que a questão esta correta.)

    Galera,

    Não esqueçam do DECRETO 200! Neste é usado o termo ''CRIADA POR LEI '' para todos os casos da administração indireta.


     Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

            IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa(se presume criada por lei - grifo meu), para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • a) Correto. Por eliminação, certamente marcaríamos esta assertiva como resposta da questão. Entretanto, é importante esclarecer que o seu texto
    também deveria ter sido considerado incorreto, já que o caput está se referindo às entidades integrantes da Administração Indireta do Estado de São Paulo, que inclui as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Analisando-se o art. 37, XIX, da Constituição Federal, assim como o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, consta-se que somente as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado necessitam de autorização legal para a respectiva criação. As autarquias e fundações públicas de direito público não precisam de autorização, pois são criadas diretamente pela própria lei específica.
     
    b) Errado. Os cargos em comissão, também denominados de cargos de confiança, não exigem aprovação em concurso público para o respectivo provimento. Trata-se de uma espécie de cargo público cujas nomeações e exonerações ficam sob a discricionariedade da autoridade competente (a exemplo dos cargos de Ministro de Estado e Secretários Municipais).
     
    c) Errado. É necessário ficar atento para não confundir o princípio da tutela com o princípio da autotutela, pois são muitas as questões elaboradas pela Fundação Carlos Chagas com o objetivo de tentar induzir o candidato ao erro.  O controle administrativo realizado pela Administração Direta em relação
    às atividades exercidas pelas entidades da Administração Indireta é conseqüência do princípio da tutela, também denominado de “princípio do controle”. Como não existe relação de subordinação entre a Administração Pública Direta e Indireta, está não está sujeita à prerrogativa de autotutela (possibilidade de revisão de atos, por exemplo) daquela.
     
    d) Errado. Enquanto os servidores das entidades regidas pelo direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) gozam de regime próprio de previdência social, os empregados das entidades regidas pelo direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado) são regidos pelo regime geral de previdência social (INSS).
     
    e) Errado. Em regra, somente as entidades regidas pelo direito público podem pagar os seus débitos judiciais através do regime de precatórios.


    Prof. FABIANO FERREIRA.
  • é o rap pra vc não esquecer
    A lei crIA a autarquIA
    acerta essa com alegria
    no caso de empresa pública, sociedades de enconomia mista e fundação
    a lei gera autorização
    segundo a constituição
  • É irritante o posicionamento da FCC nesse assunto. Um posicionamento claramente INCONSTITUCIONAL. 


    Perdoem-me os colegas que aqui ainda tentam justificar o posicionamento da FCC, dizendo que está correto pois o enunciado da questão fala do caso específico de SP e lá a Constituição Estadual menciona "autorização" para todas as entidades. Com a devida vênia, constituição estadual NÃO DERROGA Constituição FEDERAL! Na CF a regra é EXPRESSA e clara. E não temos letra morta na CF. Pq colocariam, no mesmo texto e separando, algumas entidades como CRIADAS por lei e outras como AUTORIZADAS se não houvesse diferença entre os atos?


    E dizer que é uma questão de linguística também não procede. Autarquia é criada por lei. Dizer que ela necessita de lei autorizando sua criação é o mesmo que dizer que precisaria de uma lei anterior à que cria, autorizando a mesma (!!!), o que é absurdo. 

    Mas, enfim, pelo jeito é o posicionamento da Banca e cabe a nós marcar conforme eles querem quando prestarmos concursos por eles elaborados. Dar murro em ponta de faca não adianta (mas não renuncio ao meu senso crítico e à percepção de notar o equívoco da Banca).

  • Pelo que pude observar dos comentários em geral, esse entendimento da FCC ou essa forma de colocar a questão é típico... é isso mesmo? Há outras questões cuja resposta foi nesse mesmo sentido? Se sim, alguém poderia colocar aqui?

  • (MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).


    A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS 74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601


    "Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
    3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do art. 27 desta Lei.

    Art. 38 A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
    § 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
    § 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária."


    TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)

  • Questão péssima. E, como cediço, a uma evidente diferença entre Lei criar e Lei autorizar a criação até mesmo para fins de apuração de aquisição de personalidade jurídica. As disposições da Constituição Estadual não podem, sobremaneira, estabelecer requisitos destoantes da CF e o tema é regulado de maneira expressa na Constituição Federal: Lei cria (autarquias), Lei autoriza criação (demais entidades). Logo, para mim, questão sem gabarito.

  • Só rindo mesmo hehehehehe

  • credo, até eu, que não sou da área jurídica, entendo que a "a" é de uma "forçação de barra" tremenda...