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ID
613693
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, estes são dotados do seguinte privilégio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    O que pode confundir é a alternativa 'A' como correta. Vejamos:


    A alternativa "a" disse que basta o consórcio ter natureza jurídica de direito público para realizar desapropriações e instituir servidões. Contudo, a Lei 11107/05 estabelece outra exigência: estar o ato de acordo com os termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    Já a alternativa "c" está citada no par. único do art 24 da Lei 8666
     
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
    ...
    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
  • Art. 24.  É dispensável a licitação:   I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 

    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
  • A letra "B" também poderia gerar dúvidas.

    É DISPENSADA a licitação para contratação de consórcio público por ente associado, independentemente de sua natureza jurídica.

    Lei nº 11,107/05
    Art. 2º, §1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
    III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
  • Salvo melhor juízo, penso que a assertiva C não está totalmente correta, haja vista o disposto no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005. O consórcio público pode SER CONTRATADO, e não contratar com dispensa de licitação, salvo o percentual estabelecido pelo art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Confira-se: 

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

          [...]

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Discordo com o gabarito, eis que, apesar de a assertiva 'C' estar correta, a previsão ali constante não está "de acordo com a Lei Federal n. 11.107/2005", como exigido pelo enunciado da questão, mas sim de acordo com o art. 24, parágrafo único da Lei Federal n. 8.666/93.
  • Colega Lucas, a alternativa "C" está correta sim. A alteração do artigo 24, par. un., L. 8.666/93 se deu em razão da edição do art. 17, Lei 11.107/2005, que também fixou outras alterações tais como os arts. 23, 26 e 112 da Lei 8.666/93.
  • O equívoco da letra A é ter omitido a necessidade da servidão ou desapropriação se dar "nos termos de decalaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público". Lei 11.107/05, art. 2º, inc. II. 
  • Para mim o erro das assertivas A e B é estabelecer diferenças entre os consócios de natureza pública e os de natureza privada, pois embora a lei em seu art.1 faça essa distinção, não existe qualquer ressalva quanto à possibilidade dos consorcios com natureza de direito privado promoverem desapropriações e instituir servidões ou serem contratados com dispensa de licitação.

  • A colega raquel está correta na assertiva dela, pelo menos segundo o entendimento consubstanciado no livro de direito administrativo da professora di pietro. Para elucidar a questão trascrevo aqui um trecho do livro:
    "A lei deu alguns privilégios ao consóricio público, independente da sua natureza pública ou privada:

    a) poder de promover desaproriação e instituir servidões nos termos da declaração de utilidade, ou interesse social. realizado pelo poder público...

    b) possibilidadades de ser contrado pela administração pública direita ou indireta dos estes da federação consorciados, com dispensa de licitação...."
     PAG 477, 23 Edição, 2010, Di Pietro.
  • Acredito que o erro da questão nas alternativas "a" e "b" está exatamente no fato de que a lei não distingue o Consórcio Público de direito público e o de direito privado para exercer tais obrigações.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Por gentileza, alguém poderia me esclarecer uma dúvida...

    No inciso II, do art.2º, qdo a lei fala em consórcio de direito público, entendo q se refira a ao consórcio público de direito público somente, excluindo dos consórcios públicos de direito privado a possibilidade de promover desapropriações e instituir servidões. Meu entendimento estaria correto?

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
  • boa juliana, bem observado. Assim a A estaria correta.

    Enfim, mas sempre aprendi que nao haviam diferenciações entre as 2 naturezas; apenas que a Uniao só enviava recursos se o consorcio fosse de DTO PUBLICO.

    e agora gente? achei isso:

    ATENÇÃO. Os consórcios  de direito PÚBLICO (associações) podem promover DESAPROPRIAÇÃO  e instituir SERVIDÕES, nos termos de DECLARAÇÂO de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo PODE PÚBLICO. MUITO CUIDADO: APENAS CONSÓRCIOS DE DIREITO PÚBLICO; ELES APENAS PROMOVEM A DESAPROPRIAÇÃO; A UTILIDADE PÚBLICA, INTERESSE SOCIAL OU NECESSIDADE PÚBLICA é declarada pelo PODER PÚBLICO.#CONSÓRCIOSPÚBLICOS X DESAPROPRIAÇÕES

    http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/concursos/aguemfoco--super-dicas-finais--prof-marcos-aurelio-oliveira
  • só a titulo de informaçao, a 8666 traz outra prerrogativa aos consorcios:

    art. 23, § 8º

    os limites para convite, tomada e concorrencia serão em DOBRO para consorcios de ate 3 entes da federação, e em TRIPLO para mais de 3 entes.
  • Galera, cai nessa "pegadinha" da FCC também e marquei letra "A", logo de cara, sem nem atentar para as demais alternativas. Contudo, de fato, a assertiva está incorreta, pois não basta que o consórcio público tenha personalidade jurídica de direito público para que possa promover desapropriações e instituir servidões, tal como faz crer a questão. Na verdade, além disso, a legislação exige que tal prerrogativa esteja contida no "contrato" (termo criticado de forma veemente pela doutrina, já que o instrumento tem natureza jurídica de convênio) instituidor da Consórcio Público. Salvo melhor juízo, creio ser esse o erro da alternativa "A"!

    LEI 11.107/05

      Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e


  • Questão mais sem noção e mais contrária a letra de lei que eu já vi. Pra mim a letra A está correta! Sem mais.

  • A letra " a" também está correta, consoante determina o art. 2º, §1º, inciso II, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

    § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    (...)

    II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

    Sendo assim, a alternativa está em conformidade com a lei dos Consórcio Públicos.

    Nessa mesma linda de entendimento, têm - se o art. 10, inciso III, do Decreto nº 6.017/2007, no qual determina que :

    Art. 10.  Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:

    (...)

    III - caso constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.