Segue comentários do prof.º Fabiano Pereira sobre a questão:
a) Errado. Os contratos administrativos somente podem ser alterados pela Administração Pública, unilateralmente, ou por acordo entre as partes. Os particulares não possuem a prerrogativa de alterar o contrato unilateralmente, ainda que para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro.
b) Errado. Ainda que ocorra álea empresarial (risco) responsável por desequilibrar a equação financeira do contrato administrativo, o particular não poderá alterá-lo unilateralmente.
c) Errado. A mutabilidade não é um dever da Administração Pública de rescindir o contrato administrativo, mas sim uma prerrogativa assegurada às partes, mediante acordo, para restabelecer a relação pactuada inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
d) Errado. No caso de fato da administração não se fala em mutabilidade, mas sim na possibilidade de o particular suspender a execução contratual, ou rescindir o contrato, em virtude de conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública que torne impossível a continuidade da execução contratual.
e) Correto. A possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, que deverá ocorrer mediante prévia motivação e sempre com o objetivo de satisfazer o interesse público, é uma conseqüência direta da característica conhecida como mutabilidade.