SóProvas


ID
613696
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A mutabilidade do contrato administrativo é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E

    (a) alterar o contrato administrativo é prerrogativa da administração e decorre da supremacia do interesse público sobre o privado. Ainda quando o contratado tenha direito à alteração do pacto, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, ele deverá solicitar a modificação à administração que, se julgar procedente o pleito, promoverá o aditamento. Todavia, não pode o particular, ainda que com o intuito de realinhar a equação econômico-financeira, promover, por sua própria conta, a alteração. Caso entenda que seu direito foi desrespeitado, poderá recorrer ao judiciário. Portanto, julgo que a alternativa está incorreta.
     
    (b) álea empresarial ou ordinária nada mais é do que os riscos a que está sujeito o particular em virtude de sua atividade empresarial. Assim, se enquadram nesse conceito problemas de negociação com fornecedores, pequenas variações nos custos dos insumos etc. A álea ordinária, ao revés do que propugna a alternativa, não autoriza a alteração contratual, a qual somente seria possível caso ocorresse algum evento abarcado pela teoria da imprevisão, caracterizando álea econômica extraordinária e extracontratual. Alternativa incorreta, portanto.
     
    (c) nos casos de álea econômica, fato da Administração ou força maior, a administração tem o dever de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, e não de rescindir o contrato (a não ser que, em virtude de um desses fatos, a manutenção da avença se tornasse insuportável ao interesse público). Ademais, a questão indaga sobre alteração de contrato, e não sobre a sua extinção (rescisão). Alternativa incorreta.
     
    (d) fato da administração são fatos causados pela contratante que alterem, de alguma forma, as condições inicialmente pactuadas. Ora, se a administração modifica as condições iniciais, tornando o contrato mais oneroso ao particular, é DEVER dela promover o aditamento ao pacto. Portanto, alternativa incorreta.
     
    (e) na minha opinião, é o gabarito. De fato, a mutabilidade dos contratos administrativos permite que a administração, na sua inafastável missão de satisfazer o interesse público, altere os contratos administrativos (poderá, por exemplo, acrescer ou suprimir o objeto do ajuste). Todavia, a administração encontra limites a essa prerrogativa. Não pode, por exemplo, acrescer ou suprimir, unilateralmente, mais que 25% do valor do contrato. Ainda, não poderá jamais, quebrar a ralação entre encargos do contratado e remuneração (equilíbrio econômico-financeiro). Alternativa CORRETA !!!!

    Fonte- Marcio Hissa (fórum concurseiros)
  • Gabarito E!!

    Importante deixar assente: a mutabilidade do contrato administrativo assegura à Administração a modificação das cláusulas regulamentares do contrato (forma da prestação de serviço, mediante prévia justificativa), assim como impõe, em contrapartida, a intangibilidade das cláusulas financeiras (que asseguram a equação econômica do ajuste - equivalência entre preço proposto e custo real).

    Nesse sentido, dentre as cláusulas exorbitantes conferidas em prol da Administração encontramos o poder de a alteração unilateral dos Contratos Administrativos. Porém essa alteração (mutabilidade) é limitada; posto que:

     "A alteração do contrato, qualitativa ou quantitativa, sempre requer adequada justificação  técnica, principalmente no caso de acréscimo em seu objeto".
     
    Lei 8666/93
    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
     
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras  e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Resposta correta letra "E"

     - Alea ordinária: eh aquela que faz parte dos riscos da atividade. Não dar direito a revisão. Ex.: Risco na FFB – inadimplência.

     - Alea extraordinária: Dar direito a revisão.
     
    - Administrativa: Decorre da administração publica:

    A) Alteração unilateral: a administração pode alterar, restabelecendo o equilíbrio, vide artigo 65 da Lei 8666;

    B) Fato da administração: eh uma medida do ente pelo qual eu tenho contrato onde ele praticou ou deixou de praticar afetando apenas o meu contrato, intrínseco ao meu contrato;

    C) Fato do príncipe: possui 2 controvérsias na definição. Primeira corrente (predominada para concursos): vai ser uma medida do ente do qual eu tenho contrato, mas genérica (pega todo mundo e a mim também). Segunda corrente (Di Pietro, outros): vai ser uma medida de qualquer ente sendo genérica. A diferença esta em que pega a medida.
    – Econômica: Evento externo alheio a vontade das partes que torna o negocio oneroso. A literalidade esta na teoria da imprevisão. Ex: Quebra do banco, tsunami, alta ou baixa do dólar, etc.
    – Interferências imprevistas: Situações materiais. Causas concretas e materiais que de alguma forma vão implicar que eu reveja meu contrato. Eh a pedra no meio do caminho. Ex.: sitio arqueológico.

    Obs.: Alea = risco

    http://tudodireito.wordpress.com/2011/09/20/mutabilidade-do-contrato-administrativo/
  • Segue comentários do prof.º Fabiano Pereira sobre a questão:

    a) Errado. Os contratos administrativos somente podem ser alterados pela Administração Pública, unilateralmente, ou por acordo entre as partes. Os particulares não possuem a prerrogativa de alterar o contrato unilateralmente, ainda que para restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro.

    b) Errado. Ainda que ocorra álea empresarial (risco) responsável por desequilibrar a equação financeira do contrato administrativo, o particular não poderá alterá-lo unilateralmente.  

    c) Errado. A mutabilidade não é um dever da Administração Pública de   rescindir o contrato administrativo, mas sim uma prerrogativa assegurada às partes, mediante acordo, para restabelecer a relação pactuada inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
    manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    d) Errado. No caso de fato da administração não se fala em mutabilidade, mas sim na possibilidade de o particular suspender a execução contratual, ou rescindir o contrato, em virtude de conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública que torne impossível a continuidade da execução contratual.  

    e) Correto. A possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, que deverá ocorrer mediante prévia motivação e sempre com o objetivo de satisfazer o interesse público, é uma conseqüência direta da característica conhecida como mutabilidade.