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ID
613699
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso da Administração Pública impor a um imóvel particular limitações que terminem por inviabilizar qualquer aproveitamento da propriedade, estar-se-á diante de hipótese de desapropriação indireta. O instituto afeto à desapropriação direta que se aplica à desapropriação indireta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    O Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados ratifica a tese acima exposta, demonstrando o cabimento e a finalidade dos juros compensatórios, consoante as ementas abaixo transcritas:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. Os juros compensatórios têm por finalidade compensar a perda antecipada da posse do imóvel.  Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 181001 / AC Relator Ministro José Delgado)DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS. COMPENSATORIOS.  DEVIDOS NA ESPECIE, MESMO QUE NÃO PLEITEADOS NA INICIAL. (RESP 28392 –MG, Relator Ministro Américo Luz)

    Carlos Henrique de Mattos Franco, em sua obra “Manual Prático de desapropriação” (1ª ed.,São Paulo: Macdata Informática e Editora, 1997, p.14/15), sobre a matéria nos ensina que:

    Exige a Constituição Federal que a indenização seja justa. Dessa forma, a desapropriação não se aperfeiçoa sem o pagamento desta justa indenização. Destarte, cabe saber o que é justa indenização. Justa é a indenização paga ao expropriado e que mantém inalterável seu patrimônio. Antes e depois da expropriação tem-se em valor, o mesmo montante. Com a desapropriação esse montante não se altera. A quantidade patrimonial é a mesma, embora tenha variado a composição dos bens. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO (“Elementos”, cit., pg. 213), a esse respeito, diz que a indenização “há de deixar o expropriado com seu patrimônio indene, sem prejuízo, sem desfalque algum”. Para que assim seja, a indenização deve cobrir, além do valor real, efetivo, do bem expropriado, os juros moratórios, os juros compensatórios, a correção monetária e as despesas judiciais e civis realizadas pelo expropriado em razão direta da desapropriação.

    Assim, pode-se dizer que os juros compensatórios configuram uma espécie de pagamento ao particular pela ocupação de seus bens, cobrindo, inclusive eventuais lucros cessantes.

    Abraços e bom estudo!

  • STJ Súmula nº 69 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Desapropriação Direta ou Indireta - Juros Compensatórios - Imissão na Posse Antecipada ou Ocupação do Imóvel

        Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

  • Também é importante o conhecimento da S. 114/STJ:

    STJ Súmula nº 114 - Juros Compensatórios - Desapropriação Indireta - Ocupação - Correção Monetária

    Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

  • Só para fixar normas gerais do instituto:


    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • O fundamento LEGAL que deixa a alternativa "D" correta é o art. 15-A, §3º, do Decreto-Lei 3365/41
  • RESUMO:

    JUROS COMPENSATÓRIOS: desapropriação direta (devidos desde a antecipada imissão na posse) e desapropriação indireta (devidos desde a efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente); Súmulas 69 e 114 do STJ

    JUROS MORATÓRIOS: desapropriação direta ou indireta (contam-se desde o trânsito em julgado da sentença). Súmula 70 do STJ.
  • Ok, marquei "d" também. Mas fiquei pensando: por que não seria possível postular direito de extensão também em desapropriação indireta?
  • Essa questão é aparentemente bastante simples, contudo ela exige do candidato os institutos que se aplicam igualmente à desapropriação  e à desapropriação indireta. A desapropriação indireta decorre de um esbulho praticado pela Administração, não decorre de nenhum procedimento formal adotado pela Administração, diferentemente da desapropriação. Nessa situação, se a pessoa jurídica de direito público deu ao bem esbulhado alguma destinação de interesse público, o legítimo proprietário não pode mais reivindicar o bem, terá apenas direito à indenização.

    Após essa breve revisão, deve-se analisar as assertivas, a letra “A” destaca a retrocessão, instituto pertencente a desapropriação, uma vez que a retrocessão é o direiro de preferencia do expropriado em ter o imóvel de volta ao seu patrimonio em caso de tresdestinação ilícita, quando a utilização é diversa daquela dada ao bem pela Administração daquela estabelecida no ato em que declara a desapropriação, não tendo destinação pública.

    A letra “B” também pertence à desapropriação, já que o direito de extensão decorre de direito do proprietário quando a área remanescente se torna inviável economicamente, não possui nenhuma relação com a desapropriação indireta. A letra “C”, desapossamento ficto não se aplica à desapropriação indireta. Da mesma forma é a letra “E” a avaliação administrativa, a qual ocorre na fase administrativa da desapropriação, visto que a Administração precisa saber qual o valor que ela acredita ser o devido do bem, na desapropriação indireta que não possui nenhuma fase previa administrativa.

    A resposta é a letra “D”, os juros compensatórios pertencem tanto à desapropriação indireta quanto à desapropriação. O objetivo dos juros compensatórios é compensar a perda antecipada da posse, por isso só incidem os compensatórios se houve imissão previa na posse, previsto no art. 15-A, DL 3.365/41. Ademais, o STJ fixou o entendimento no sentido de que “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.”, na súmula 114.

    Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias

  • Comentário do professor Cyonil quanto a letra 'b'

    O  direito de extensão é o direito de o expropriado exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar prejudicado à possibilidade de exploração econômica. No entanto, ao particular só é possível solicitar o direito de extensão durante o curso da ação, ou seja, enquanto não houver a concretização da desapropriação, antes da sentença judicial transitado em julgado. Exatamente por isso não caberá o direito de extensão na desapropriação indireta, afinal consumada indevidamente pelo Estado (espécie de esbulho)
  • Segundo José dos Santos Carvaho Filho (Manual, pg. 958 2010).
    " Há alguns autores que sustentam não existir o direito de extensão no quadro normativo concernente à desapropriação [...].
    Pensamos, contudo, que a melhor interpretação é aquela no sentido de que continua em vigor o direito de extensão. No antigo Decreto federal n.4956, de 1903, que regulava a matéria expropriatória, esse direito de extensão tinha expressa previsão (art. 12). A lei em vigor, no entanto - o Decreto-lei 3365/41 -, nenhuma referência fêz ao direito de extensão. Ocorre que este diploma apenas determinou a revogação das disposições em contrário (art. 43), não revogando expressamente o Decreto 4956/1903. Por outro lado, não há qualquer disposição que guarde incompatibilidade com o antigo decreto no que diz respeito  ao direito de extensão. Conclui-se, portanto, que incorreu revogação expressa ou tácita e, desse modo, é de se admitir que continue em vigor o dispositivo da lei antiga que previa o referido direito"
    Não só José dos Santos fala isso como também EURICO SODRÉ, HELLY LOPES (curso, pg. 522), DIÓGENES GASPARINI (curso, pg.473), além do TJ/SP (AI n. 229.222, 15ªCCív, Rel. Des. MÁRCIO M. MACHADO).

    Quanto a isso tudo bem, ocorre que no que toca à desapropriação inidreta vejamos o que  também diz Carvalhinho. No que toca ao direito de extensão entende o autor que esse instituto também se aplica à desapropriação indireta, pois "[...] idêntico é o fundamento apontado ao mesmo direito de extensão no caso sa desapropriação nomal, ou seja, haveria perda indireta da propriedade sem a correspondente indenização. A única diferença é a forma pela qual vai ser formulado o pedido [...]". TJ/SC (ApCív n.51.493, 3ª CCív).

    Se fosse cobrada em questão discursiva tudo bem...
  • Entendo que essa questão está eivada de vícios. Há posicionamento recente do STJ que afirmar que "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta". (AgRg nos EDc/ no AResp 382944 / MG, 2014).

  • Acredito não haver justificativa para não se admitir a aplicação do direito de extensão à desapropriação indireta. Vejamos um exemplo...

    FULANO é proprietário de um imóvel rural com 100 hectares, sendo que o Poder Público se "apossou indevidamente" de 98 hectares desse bem. Fulano poderá pedir indenização pela parcela de 98 hectares, utilizada pelo Estado. Porém, com relação aos 2ha restantes não poderia, a princípio, pedir indenização porque continua em sua posse. Ocorre que 2ha é totalmente inaproveitável ecnomicamente, o que autorizaria o seu pedido, a fim de que a indenização também recaísse sobre essa fração. 

    O pedido de extensão só pode ser feito enquanto não finalizado o procedimento de desapropriação. Todavia, na desapropriação indireta INEXISTE ESSE PROCEDIMENTO. Diante disso eu pergunto: Seria justo que o proprietário fosse prejudicado duas vezes ? A primeira por sofrer um desapossamente e a segunda por não poder pedir a extensão da indenização sobre o remanescente, devendo ser obrigado a ficar com uma parcela inaproveitável economicamente ??