SóProvas


ID
613702
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos de parcerias público-privadas disciplinados pela Lei Federal no 11.079/2004, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Questão estranha.
    Será que a FCC queria a resposta com base no disposto no artigo 4º da Lei?

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

  • A pergunta foi estranha, mas não enseja dificuldades se for usada a lógica. O gabarito não poderia ser outro a não ser B.

    Todos os atos do Poder Público estão submissos à lei. Seria inadmissível qualquer ato público que afrontasse a lei (legalidade) e, mais do que isso, seria inadmissível qualquer ato que utiliza dinheiro público estivesse imune às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo que não tivesse expresso na lei, haveria de ser observada obrigatoriamente a LRF.

    Por sinal, a LRF regula matéria destinada a Lei Complementar. Mesmo se a lei das PPPs quisesse, não poderia impedir a incidência da LRF porque não pode regular tal matéria.

    Portanto, mesmo se a banca desse outro gabarito ou se a lei fosse omissa ou dissesse o contrário, a resposta ainda deveria ser B.
  • Lei 11.079

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

            a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

            b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

            c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

  • Letra B

    Resposta tão óbvia que deu até receio de marcar...

    Letras A e C, substitua poder público por contratado;
    Letra D: não é uma faculdade, é uma obrigação do licitante vencedor do certame a constituição de uma sociedade de propósitos específicos...

    Letra E: em todos os contratos administrativos, seja de concessões, PPP, consórcios públicos dentre outros, é garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, até porque caso não fosse, não haveria sentido do particular em ingressar numa avença com a administração pública e esta, claro, tem interesse na mantença do serviço contratado, subjugada ela ao interesse público primário, porém isso não retira o caráter dos riscos do empreendimento, chamados de álea econômica, que constam de todas as atividades regidas, em regra, pelo direito privado.
  • A alternativa B até pode ser a resposta certa, mas a alternativa A também pode ser considerada certa e deveria ser passível de recurso para anulação da questão. O Poder Público também precisa provar a origem dos recursos que irá disponibilizar para as despesas com tal contrato.
  • Comentário à letra “a”.

    Antes de iniciar o comentário acerca da alternativa “a” é necessário contar uma breve historinha...

    O Poder Público, quando criou as Parcerias Público-privadas, acreditou firmemente ter descoberto a oitava maravilha do mundo! E por quê? Ora, a principal característica da PPP é o investimento realizado pelo parceiro privado.

    Muitas vezes o parceiro-privado paga tudo. Tudo mesmo! E depois de tudo pronto, recebe apenas uma remuneração do Poder Público (como é o caso da modalidade administrativa).

    Agora atente:

    FALOU EM PPP PENSE LOGO O SEGUINTE: TUDO SERÁ DIVIDIDO! CADA UM COM SUA RESPONSABILIDADE.

    Adentrando no item temos o seguinte:



    “a) É imprescindível ao Poder Público comprovar a prévia reserva de recursos financeiros em montante suficiente para cobrir as despesas decorrentes do contrato”.



    O item está errado pelo motivo mais simples possível... o mais evidente de todos: do jeito que veio, remeteu ao Poder Público a responsabilidade sobre TOOODO o contrato. O que, como já vimos, está ERRADO!

    Mas quem leu a Lei 11.079, com certeza lembrará logo desse artigo:



    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:



    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;




    Calma, calma! O artigo em vez de nos prejudicar, confirma ainda mais nossos argumentos! Ele é claro! E, parafraseando, diz o seguinte: “as obrigações contraídas pela Administração Pública” deverão estar de acordo com a LDO e a LOA.

    Mas aí vem o cerne da questão! Somente as obrigações “contraídas pela administração”, isto é, as que ela mesma assumiu! E não todas as obrigações do contrato! Como veio na questão! O particular, evidentemente, responderá pelas obrigaçoes que ele assumiu!

    E é por isso que o item “a” está errado!

    Espero ter ajudado!
  • Caro Konnig,
    Belíssima a sua explicação. Há ainda outra razão para afirmar que a alternativa "a" está errada. A argumentação de que o inciso III do art. 10 a faria correta não procede pois, além de não ser todas as depesas decorrentes do contrato, o que esse dispositivo garante são os créditos orçamentários e não os recursos financeiros!
  • Acredito que o erro da alternativa A está na expressão "prévia reserva".

    O art. 10, inciso IV da Lei 11.079 menciona que deve haver uma "estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública",ou seja, a Lei não obriga que se tenha uma prévia reserva, e sim, apenas uma estimativa de recursos.


  • Cyonil:

    Alternativa A: Segundo o inc. IV do art. 10 da lei 11.079/2004 (Lei da PPP), a abertura do procedimento de licitação está condicionada à estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.
  • desculpe, mas nao é só trocar as expressoes na a e c;

    o que ocorrer é que não é necessarios cobrir tds as despesas do contrato, nem um nem a outro, pq é dividido,

    e nem o poder publico ou o concedente assumem integralmente os riscos, pq tbm é compartilhado.

    d nao é facultativa, pois exatamente qdo for consorcio de empresas, deverá ser constituida a SPE (obs: na concessao comum, só se o edital exigir)

    e e há essa garantia do mesmo jeito, uma vez que os riscos sao compartilhados.

  • Letra B

    Questão fácil. Ora, é claro que a administração pública e todos os entes públicos devem cumprir a LRF. A alternativa A gera alguma dúvida, mas como sabemos, a PPP é um contrato que envolve riscos e investimentos tanto do poder público quanto do particular, portanto, "cada um no seu quadrado". A adm. pública, mediante suas obrigações legais plasmadas na LOA e LDO,  deve comprovar a prévia reserva de recursos financeiros em montante suficiente para cobrir as despesas decorrentes do contrato (da parte que lhe cabe, obviamente). A supressão desta última parte na Letra A dá a entender que o poder público deve ter créditos orçamentários que envolvam todos os valores do contrato, o que é falso.

  • Informativo 502- STJ

    "Não se exige a disponibilidade financeira (ou seja, o fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas tão somente que haja previsão destes recursos na Lei Orçamentária. 

    Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ, baseada em relevante doutrina no mesmo sentido: “A exigência de indicação dos recursos orçamentários visa a evitar que contratos sejam celebrados sem que a Administração disponha, no seu orçamento, da previsão do montante necessário para realizar os respectivos pagamentos. Quer-se evitar contratações aventureiras e o inadimplemento da Administração. Note-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária. Cumpre insistir - porque deveras frequente é a confusão - que a Administração não precisa dispor, à época da licitação, do montante necessário para arcar com o contrato; ela precisa apenas indicar que há previsões no orçamento para realizar os pagamentos futuros.” (Niebuhr, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011)"