SóProvas


ID
613708
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia expressa-se, em sentido amplo, por meio de

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a que mais se aproxima, em um sentido amplo, como requerido pela questão, com o artigo 78 do CTN, que define o poder de polícia no âmbito da administração:

          Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

  • Pergunta boa, apesar de um pouquinho furada

    Poder de polícia em sentido amplo contempla:

    1) Atos administrativos normativos gerais;
    2) Atos administrativos de aplicação da lei ao caso concreto. (este aqui é o sentido estrito de Poder  de Polícia)

    Ok, isso está certo. Faltou ainda:

    3) Atuação do Poder Legislativo com atos normativos primários limitadores dos direitos individuais.

    Portanto, a alternativa D está incompleta. Porém, como disse o colega, é a que mais se aproxima do que é o poder de polícia em sentido amplo.
  • O Estado utiliza-se das seguintes manifestações para exercer o poder de polícia:

    1. Atos Normativos de alcance geral, como as lei que têm o poder de criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividade individuais.

    2. Atos Administrativos e operações de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas, com o objetivo de adequar o comportamento individual a lei, e medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.


    Direito Adm. Simplificado

  • Se ele pede o Poder de Polícia em sentido amplo, porque a menção a aplicação da lei está correta, e não as atividades em caráter geral e absoluto (c)?
  • O poder de polícia expressa-se, em sentido amplo, por meio de 

    ·        
     a) medidas repressivas, não compreendendo medidas preventivas.

    “O Poder de Polícia como a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com  fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras,  preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo”. Fernanda Marinela, Direito Administrativo, página 215

    ·        
     b) medidas gerais preventivas de limitação de direitos, podendo ser discricionárias quando não previstas em lei.

    “A discricionariedade só pode ser reconhecida como característica geral do poder de polícia quando este for entendido em sentido amplo, abrangendo  todas as leis condicionadoras da liberdade e da propriedade, isto é, referindo-se à atuação do legislador, caso contrário, haverá violação ao princípio da legalidade, colocando em risco todo o Estado de Direito.” Fernanda Marinela, Direito Administrativo, página 221

    ·        
     c) atos administrativos concretos limitadores do exercício de direitos e atividades individuais em caráter geral e abstrato.

    Atos normativos que são disposições genéricas e abstratas que delimitam a atividade e o interesse do particular.

    ·        
     d) atos administrativos normativos gerais e atos administrativos de aplicação da lei ao caso concreto.

    gabarito

    ·        
     e) medidas preventivas abstratas, tais como vistorias e licenças.


    Polícia administrativa em sua função fiscalizadora.
  • "Meios de atuação do Poder de policia

    as quatro pessoas politicas de direito publico interno - U,E,DF,M - desempenham atividades de policia administrativa, em sentido amplo, por intermedio de ATOS NORMATIVOS, os quais criam as limitações administrativas ao exercicio dos direitos e das atividades individuais , disciplinando a aplicação da lei em casos concretos, baixando decretos, portariais. instruções, dentre outros mecanismos de normatização, ou em sentido estrito, por meio de ATOS ADMINISTRATIVOS , ligados a casos concretos , compreendendo medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei."

    FONTE: Fábio Nadal/Vauledir Ribeiro. como se preparar p/o exame de ordem.
  • Poder de polícia: sentido amplo e restrito

     

    A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.

     

    Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. [1] Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.


    Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
  • LETRA D

    A noção de poder de polícia em sentido amplo passa por:

    a) atos normativos: tantos os atos normativos primários (leis) como os secundários (decretos, portarias...) constituem formas de atuação do poder de polícia.

    b) atos administrativos e fatos administrativos (operações materiais): ambos têm como propósito aplicar os comandos das leis aos casos concretos, seja por meio de medidas preventivas, como fiscalizações, autorizações e licenças, ou de medidas repressivas, como apreensão de mercadorias e interdições de estabelecimentos comerciais.
  • Pela primeira vez vou fazer um comentário. Alexandre, não mude seu estilo de comentar as questões, pois você é um dos que mais ajuda aqui no Site,Questionando o que muitas vezes questionamos nas bancas.Se alguem não está satisfeito com o seu tipo de comentário, simplesmente é só escolher outro colega para usar como base.

  • Achei o comentário de Alexandre muito pertinente!!  (Não só esse, mas outros que andei lendo nesse site.. )
     
  • Comentários subjetivos sobre comentários podem até ser inúteis, mas são engraçados. Acho que o que ocorreu aqui foi um simples caso de envidia.
  • Gente, o que é isso?! 
    Sei que não tenho nada a ver com a confusão, mas lá vou eu colocar a colher.
    É meio difícil comentar aqui no QC. Muito. 
    O ranking e o sistema de pontuação fazem com que, por muitas vezes, comentários sejam mal avaliados por aqui. Eu tenho "poucas" questões comentadas porque por muitas vezes me esforço pra fazer um bom comentário, posto e recebo notas ruins. 
    Nem penso duas vezes e simplesmente excluo o comentário. Fico com medo de ter deixado passar alguma coisa errada e prejudicar alguém por causa disso.
    Se vocês observarem, ao lado da foto de cada pessoa que comenta tem um simbolo vermelho de bloqueio. Você tem a opção de bloquear o usuário e não ver os comentários que ele faz. 
    Não acredito ser a melhor das opções, porque de 10 comentários que não lhe agradam, um não lido pode ser o responsável por você não acertar uma questão na prova. 
    De qualquer forma, fica a opção.
  • Gente...Não que eu esteja aqui desfazendo dos demais colegas,sao todos maravilhosos mas, os comentarios do ALEXANDRE tem sido pra mim de grande valia, venho aprendendo muito com ele, pois  comenta os mínimos erros que talves os colegas que acharam insignificante mas que eles proprios nao foram capazes de enxergar.
    Parabéns ALEXANDRE, continue comentando e mostrando os erros até mesmo "insignificantes "para uns e preciosos demais para outros em relação a questao e a banca, tudo é pertinente quando diz respeito a questao.


    "Os humilhados serão exaltados"

    Esta escrito!
    Bjus a todos


  • Obrigado aos colegas pelas palavras de apreço, vim ver o que acontecia nessa questão por aviso de uma colega.

    Existe um botão para bloquear os comentários. Se meus comentários não ajudam, use. Não leia mais o que eu escrevo.

    A resposta para o sujeito que me chamou de otário, entre outras coisas, está lá na página de recados dele.

    E para constar, HLM é um excelente doutrinador em certos aspectos. Em outros, está MUITO defasado. Acenda uma velinha para ele e marque o X no que ele diz, vai lá.
  • Não é de hoje que o Paladino Alexandre nos brinda com comentários pertinentes e polêmicos, este egrégio rapaz, que abandonou a vida de atleta promissor ainda na juventude da fina elite paulistana para se dedicar aos concursos (tarefa que executa desde 1992). Essa prova é de Procurador, portanto, logicamente é para o ingresso nos quadros do Ministério Público de Contas.

    Lamentável a postura do inquieto anônimo Aldeído, cujo nome já foi tema para as mais inúmeras anedotas e piadas proferidas com galhardia por jocosos concurseiros; um rapaz que há muito tenta ser aprovado em concursos, porém seu melhor resultado até hoje foi o de 548° para o cargo de assistente de almoxarife do município de Tonga-RO.

    Existem muitos hoaxes acerca do gladiador Alexandre, ele que é um dos grandes defensores de nossa classe de concurseiros. Criticar é viver, faz parte do processo democrático e vejo que alguns Paejas aqui parecem não perceber o mal de cercear a liberdade de expressão do nobre colega, este direito que está consagrado no regimento interno do TRT-CE.
  •          Meus caros colegas do QC peço perdão a todos presentes neste discussão sem fundamento, mas só para deixar algo BEM CLARO por que às vezes muitos esquecem que o direito à opinião nos é assegurado pela CF 1988, vamos lá:

           
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
          IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

              Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

             § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


            Então galera, vamos parar com essa besteira de ficar criticando os outros colegas aqui do QC. Nós temos  total direito de nos expressar, mas não cabe a nós denegrir a imagem dos outros, a que me consta nosso amigo ALEXANDRE em seu comentário falou sobre a questão, não sobre a conduta das pessoas do QC.


    Não gostou do comentário do nosso amigo, PROBLEMA É SEU!!!!

    VÁ PARA PRÓXIMA QUESTÃO  E   PRONTO, FIM!!! :)

  • É realmente lamentável o que está acontecendo nesta questão, estão querendo censurar nosso grande guerreiro Alexandre o paladino, nosso colega tem seu jeito próprio de comentar suas questões, está na sua essência e quem não gostar tem o seu livre-arbítrio para não ler o que ele escreve, o Alexandre é um dos mais carismáticos colaboradores deste blog, sendo um dos componentes do famigerado Escrete de ouro do QC juntamente com Klaus Serra e Alan Kardec, fico feliz de ver que apenas uma minoria invejosa que está reclamando de seus comentários, a maioria está com você, viva a liberdade de expressão consagrada pela CF.

    Viva o paladino!!!!
  • Marcelo, que droga vc usa?
  • Sou obrigado a deixar meu pitaco.
    Sem muita delonga, é fácil notar que os que mais criticam o colega Alexandre são usuários aventureiros, com poucas questões resolvidas e sem muito conhecimento em geral. Não vale a pena levar em consideração o que gente dessa envergadura diz.
  • É certo que este espaço é democrático e livre. Mas, espero que as pessoas utilizem  de modo necessário, inteligente, sem desviar de sua função central. Parabéns Alexandre pelos seus comentários e e suas nobres contribuições ao QC e a todos nós. Não se deixe afetar por comentários  incovenientes e sem credibilidade.

    Bons estudos a todos!


     

  • Cadê o administrador disso aqui para apagar os comentários nao pertinentes, como este que você está lendo, ao propósito so site? pff... vamos estudar gente!
  • A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.

    Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. 


    Para quem quiser aprofundar o estudo sobre poder de polícia:
     http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

    Achei interessante!
  • Gente, não concordo com todos os comentários do colega Alexandre, mas sou franco em admitir que sua contribuição neste site é de grande valia.
    Alexandre, continue sendo esse crítico que você sempre foi e a contribuir com o aprendizado de todos. Abraço. 
  • [Cadê o administrador disso aqui para apagar os comentários nao pertinentes, como este que você está lendo, ao propósito so site? pff... vamos estudar gente!]<------------------COMENTÁRIO PERTINENTE!


                                    Este sítio tem como finalidade aquisição de conhecimento e outras finalidades inerente à mesma! Já li vários comentários de pessoas que elogiam outras em forma de galhofas (não citarei nomes para não amealhar possíveis polêmicas), tornando a questão com comentários cansativos, supérfluos e imbuídos de desnecessidades!
                                    Querendo ou não, acabam atrapalhando pessoas no decorrer do estudo. Hora, comentários como estes que fazem com que se perca um pouco do foco, desviando a concentração do concurseiro fazendo com que este perca seu valioso tempo. E uma das vantagens dessa fonte de estudo, é exatamente a economia de tempo que este nos proporciona durante o aprendizado!
                                    Apelação: utilizem, amigos que cometam "coisas" que não condizem com a questão, a página de recados, o facebook, o msn, o orkut (isso ainda existe?) ou até mesmo o twitter!

    Orégano é um condimento, não é para se furmar! Sem mais delongas....até mais!


    espero que o administrador apague esse comentário em breve!


    Bom estudo à todos!
  • Atos administrativos gerais são os preventivos efetivado por meio de normas gerais de restrição ou imposição de liberdades.

    Atos administrativos de aplicação de lei em caso concreto são efetivados por meio de medidas coercitivas, autoexecutórias, como demolição de prédios, expedição de licenças e autorizações.

  • Parafraseando o contido no enunciado da questão, a administração do site deveria baixar "atos administrativos de aplicação da lei ao caso concreto" e, observando o seu "poder de polícia", excluir comentários inúteis que só fazem com que percamos tempo.

    Vamos estudar Direito Administrativo gente!
    1. Comentário #1: vcs são muito engraçados!!!! Que criatividade.. será muito estudo q faz isso com o cérebro humano?... hahahah 

      Comentário #2 Marcelo, q droga vc tomou? (2)

      Comentário #3: vamos voltar ao foco!!!

      Essa questão é praticamente igual a essa outra: !Bom que a FCC mantenha a linha de raciocínio para não me matar de susto na hora H!)


       Q214232 Questão resolvida por você.   Imprimir 


      Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes Administrativos

       Os meios de atuação da Administração no exercício do poder de polícia compreendem 
      •  e) os atos normativos que estabelecem limitações ao exercício de direitos e atividades individuais e os atos administrativos consubstanciados em medidas preventivas e repressivas, dotados de coercibilidade.
  • ERROS:
    A) NÃO COMPREENDENDO MEDIDAS PREVENTIVAS. (COMPREENDE REPRESSIVAS E PREVENTIVAS)
    B) NÃO PREVISTAS EM LEI. (MEDIDAS GERAIS SÃO PREVISTAS EM LEI) HÁ MARGEM PARA DISCRICIONARIEDADE NO PODER DE POLÍCIA.
    C)ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM CARÁTER GERAL E ABSTRATO. (SE A ATIVIDADE É INDIVIDUAL ELA NÃO É GERAL. A ATIVIDADE INDIVIDUAL É CONCRETA E NÃO ABSTRATA)
    D)CORRETA. (ATOS GERAIS-ABSTRATOS E INDIVIDUAIS-CONCRETOS)
    E) ABSTRATAS, TAIS COMO VISTORIAS E LICENÇAS. (VISTORIAS E LICENÇAS SÃO ATOS CONCRETOS E NÃO ABSTRATOS)
    ACHO QUE É ISSO.
  • Acho que o gabarito deveria ser atualizado.

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930

    Poder de Polícia Administrativa

    O poder de polícia administrativo, no seu atual estágio da evolução histórica, responde pela presença da Administração em situações ou relações jurídicas que ordinariamente seriam de direito privado, mas que a intervenção da entidade pública transfere obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de direito público.

    A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.

    Manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:

    -atos normativos e de alcance geral: através da lei constituem-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções;

    -atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a cumprir a lei.

    O poder de polícia administrativa protege, assim, valores como: “(a) de segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranqüilidade pública; d) de higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos e paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade pública; i) economia popular”[4]. Todas elas encontrando-se no mesmo nível de importância para a Administração.

    [4] MELO, Celso Antonio Bandeira de. Direito Administrativo. 2003, p. 731

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "O poder de policia, em sentido amplo, envolve não só atividades administrativas (concretas e regulamentares), mas, tambem, atividades legislativas, isto é, a edição de leis que estabelecem os condicionamentos, ou mesmo as proibições à fuição da propriedade e à prática de atividades privadas"

    Alexandrino, Marcelo
    Resumo de direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 6. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pag. 170
  • Dois conceitos de poder de polícia:

    1. e m sentido amplo, corresponde à "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos"; abrange atos do Legislativo e do Executivo;

    2 . em sentido restrito, abrange "as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais"; compreende apenas atos do Poder Executivo. (Di Pietro)

  • Em sentido amplo, o poder de polícia se manifesta em quaisquer atos estatais que restringem os direitos individuais, daí que 

    os atos administrativos normativos gerais e atos administrativos de aplicação da lei ao caso concreto, se inserem nesse âmbito. Portanto, a alternativa “d” está correta.

    A alternativa “a” está errada, porque o poder de polícia compreende medidas repressivas, bem como medidas preventivas.

    A alternativa “b” está errada, porque o poder de polícia deve ser previsto em lei.

    A alternativa “c” está errada na medida em que os atos administrativos concretos não têm caráter geral e abstrato. Os atos normativos é que terão.

    A alternativa “e” está errada, porque as vistorias e licenças são medidas concretas.





  • Poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.

    Poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais.

    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza)

  • Sentido amplo: O poder de polícia compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e à propriedade que tem por objetivo a satisfação das necessidades coletivas. De acordo com essa concepção, o poder de polícia envolve tanto a atividade legislativa, que inova na ordem jurídica com a criação de direitos e obrigação para as pessoas (normas gerais), quanto a atividade administrativa, que executa os termos da lei.

     

    Sentido estrito: o poder de polícia significa o exercício da função administrativa, fundada na lei, que condiciona o exercício de direitos e atividades privadas. Rafael Oliveira.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: D

    Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, em sentido amplo, corresponde à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-se aos interesse coletivos, abrange atos do legislativo e do Executivo.

    Fonte: https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/189932643/da-administracao-publica-e-do-poder-de-policia