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ID
613711
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilização do servidor público pode se dar no âmbito civil, penal e administrativo. Em relação a referida responsabilização, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão óbvia.
    Existem inúmeros ilícitos administrativos que não constituem crimes, estando na esfera do Poder Disciplinar da Administração Pública.
    Assertiva E.
  • STF Súmula nº 18 - Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
  • gabarito E!!

    Comentário objetivo - os erros das assertivas são:

    a) não é a mesma tipicidade. São searas de responsabilidade distintas penal, civil e administrativa;

    b) Ilícito penal é baseada de fato na responsabilidade subjetiva, mas o ERRO DA QUESTÃO está na segunda parte - responsabilidade do SERVIDOR É SUBJETIVA (precisa demonstrar dolo ou culpa);

    c) São elementos essenciais da responsabilidade civil: 1.conduta humana danosa; 2.demonstração do nexo causal (entre dano e conduta do agente); 3. existência de dano;

    d) predomina a INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS civil, penal e administrativa.
  • Pode haver responsabilização administrativa e civil sem a condenação penal (houve uma infração disciplinar, houve a ocorrência de um dado patrimonial ao particular, mas o ato não se enquadra em nenhum tipo penal, vale dizer, não houve crime nem contravenção).

    Assertiva e)
  • Essa palavrinha ainda pega muita gente cuidado!

    prescindir

    Significado de Prescindir

    v.t. Separar mentalmente; abstrair.
    Dispensar, não precisar de.
    Renunciar, recusar.

  • Uma coisa eu não entendi: qual é o erro da letra "d"?
  • Flavio,
     d) Uma mesma conduta do servidor público pode configurar ilícito administrativo e ilícito penal, mas o processo administrativo disciplinar somente se inicia após a conclusão do processo crime, caso tenha restado comprovada a autoria.

    o processo ADM nao precisa esperar a conclusao do processo penal(que pode durar anos) para  inciar.
    Obs.: e o resultadodo processo penal só influencia no processo adm por extinçao de dois motivos:
    negaçao de autoria ou inexistencia da materialidade do crime
  • IMPORTANTE!!!

    A alternativa  "b" esta errada em sua segunda afirmacão, pois a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, a responsabilidade civil  do Servidor é SUBJETIVA, ou seja, depende de comprovacão do dolo ou culpa para a caracterizacão do ilicito.

    Errei a questão por não ter observado este detalhe.
    Espero ter ajudado os colegas.

    Bons estudos.

  • Maldito "prescinde"!!!


    De novo!!
  • A letra A) é bastante controversa. Entretanto, alguns ilustres administrativistas ainda relutam em defender a "Aticipicidade"  nas infrações administrativas. Pra mim, é um descalabro que fere a segurança jurídica do servidor e administrados que estão afetados ao poder disciplinar. 

    Eis algumas proposições desses autores: 

    Defendendo a atipicidade como regente do processo administrativo disciplinar, José Cretella Júnior,18 adunou: “A falta disciplinar é atípica; a infração penal é típica. (...) O poder disciplinar é, em tese, discricionário. Não vinculam os pressupostos de antecedência da lei na determinação da falta ou da sanção. Não se aplica à instância administrativa o princípio da reserva legal que domina, regularmente, a doutrina em lei penal (nullum crimen, nulla poena sine lege). Não há, em matéria disciplinar, a exigência de verificação legal da falta que se caracteriza, in genere, como violação dos deveres funcionais, a serem explicitados em atos regulamentares ou administrativos.” -[Itálico e parênteses no original]-

    Por esse entendimento do professor J. Cretella Júnior19 simplesmente a atipicidade da conduta disciplinar, teria o condão de afastar o princípio da legalidade da infração disciplinar, bem como a análise dos elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo , conferindo uma ampla, geral e irrestrita discricionariedade ao julgador do processo administrativo disciplinar e aplicador da penalidade.

    A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,também se perfilha a essa corrente doutrinária, quando afirma que “no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo: A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência do serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas no modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim deve ser levado em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público.”

    http://otaviodequeiroga.blogspot.com.br/2010/11/principio-da-tipicidade-no-direito.html
  • É importante frisar que apesar das esferas de responsabilização serem independentes, há casos em que o trânsito em julgado interfere nas outras esferas. Por exemplo, a absolvição por negativa de autoria ou por inexistência do fato, acaba absolvendo-o nas outras esferas, em função da maior amplitude da investigação penal. Também a condenação penal, por atos do exercício da função, acarreta em condenação nas outras esferas. Já a absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, não interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.