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ID
613765
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que as normas sobre renúncia de receitas NÃO são aplicáveis às alterações das alíquotas dos impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - CORRETA

    A Constituição Federal, no artigo 153, § 1º autoriza a alteração das alíquotas dos impostos sobre produtos industrializados, importação e exportação e operações financeiras, o que conduz a LRF a excluir as referidas alterações das regras sobre renúncias de receitas (LRF art. 14, § 3º, inc. I).
  • Se pensarmos na natureza do tributo excluirimos a alternativa a) sem muitas dificuldades.
    IPI, II, IE e IOF tem natureza extrafiscal e por isso não sei concebível que a LRF tivesse algum controle.
  • Cumpre lembrar que a exceção somente acontece se a redução das aliquotas dos referidos impostos tenha sido operada por ato do Poder Executivo, cf. possibilita o §1o do art. 153 da CF/88 (uma das exceções ao princípio da legalidade tributária)

    É o que dispõe o inc. I, §3º, art. 14 da LRF - "às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §1º;"
  •   Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       

            ...

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

     

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

     

    Art. 153. CF Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Gabarito: Letra A

     

     Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       

            ...

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

     

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

     

    Art. 153. CF Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.