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ID
613768
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei no 4.320/64, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, são denominadas

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETA

               As subvenções econômicas são tranferências correntes, destinadas à cobertura de déficits de manutenção de empresas públicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

               Subvenções Sociais são transferências corretes com a finalidade de auxiliar a prestação de serviços essenciais de asistência social, médica, educacional, em suplementação à iniciativa privada.

               Inversões Financeiras são dotações destinadas a aquisição de imóveis ou bens de caputal já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital e; constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

               Investimentos são dotações para o planejamento e execução de obras, programas especiais de trabalho, aquisição dde instalações, equipamentos e materiais permanentes e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

               Transferências de Capital são dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público devam realizar, independentemente de conrtaprestação direta em bens ou serviços.
  • Subvenções economicas - Art. 12, §3º, inc. II da Lei 4.320/64
  • Lei 4320/64:

     Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)


      § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

      I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

      II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.