SóProvas


ID
613792
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o comportamento que a lei define como crime. - ERRADA - Co-autores não precisam atuar de forma idêntica, sendo suficiente, de acordo com a teoria do verbo nuclear ou objetiva formal, que realize o verbo, o que não quer dizer que todos precisem, por exemplo, apertar o gatilho da arma para serem considerados co-autores em homicídio. b) partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização. - ERRADA - Partícipe é aquele que concorre para o crime, embora, à luz da mesma teoria já citada, não pratiquem o verbo do tipo. Aquele que vigia enquanto o outro rouba, por exemplo, é partícipe. c) é possível a coautoria nos crimes de mão própria. -  ERRADA - Crimes de mão-própria não aceitam co-autoria, nas palavras de Luiz Flávio Gomes: "Crime de Mão Própria (ou de atuação pessoal) exige a atuação pessoal do agente, leia-se, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. Deve agir ou não agir pessoalmente. Não pode essa execução material ser concretizada por interposta pessoa (ou seja: é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria). Exemplo: falso testemunho." d) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor. - CORRETA - Um bom exemplo é a possibilidade de participação de um particular em crime próprio de funcionário público, como, por exemplo, o excesso de exação, quando o particular, ao lado do funcionário público, cobra imposto indevido a determinada vítima. É claro que a condição de funcionário público deve integrar o dolo co-autor, sob pena de imputação objetiva. e) é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios. - ERRADA - Um exemplo bem elucidativo: A pode instigar, por telefone, B para que deixe de prestar socorro a alguém que está à sua frente ferido, quando não havia, para B, qualquer risco que o impedisse de prestar socorro.  
  • Camila.... Seus comentários foram ótimos, porém, vale lembrar que o crime de infanticídio é crime próprio e não de mão-própria.
  • Anderson, é que esse trecho no qual estava presente o equívoco é uma citação, ipsi literis, da lição de Luiz Flávio, de modo que não atentei para esse deslize do professor. Comentário retificado. Fico grata.
  • Questão passível de anulação.

    Dispõe a assertiva C que crime de mão-própria não admite coautoria. Como bem exemplificado pela Camila, falso testemunho é um tipo desse crime. Entretanto, o STF tem jurisprudência reconhecendo a possibilidade de coautoria no falso testemunho pelo advogado que instrui a testemunha a mentir:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
    (STF -
    HC 75037 / SP - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - 2T - DJ 20/04/1997)

    Também o seguinte julgado: STF - RHC 81327 / SP  - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - Primeira Turma - DJ 05/04/02
  • Prezado colega,

    acredito que o entendimento trazido encontra-se desatualizado.

    Como traz a doutrina o crime de mão própria é aquele que não admite co-autoria, mas tão somente participação. Tal crime é personalíssimo.

    No crime de falso testemunho, o ato, não admite que seja realizado por várias pessoas, ou seja, o testemunho é individual.

    Sendo assim, em tal caso, impossível é a existência de co-autoria, mas tão somente de participação.





    HC 30858 / RS
    HABEAS CORPUS
    2003/0176940-4
    Relator(a)
    Ministro PAULO GALLOTTI (1115)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    12/06/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 01/08/2006 p. 549

    HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSO
    TESTEMUNHO.
    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO.
    GRAVE AMEAÇA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada pelo
    Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser examinada,
    agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar
    do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a
    participação do advogado no seu cometimento.

    3. Os argumentos relativos à falta de provas para a condenação e à
    inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação no
    curso do processo não podem ser analisados na via estreita do habeas
    corpus por exigirem exame aprofundado de provas.
    4. Ordem conhecida em parte e denegada.
  • Gente, observem a Q87817, que trata do mesmo tema. Já é o segundo concurso do ano de 2011 realizado pela FCC em que eu vejo ser cobrado o mesmo assunto, fato que nos sugere que atentemos para o posicionamento da banca: A FCC TOMA COMO CERTO O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DE QUE NÃO CABE COAUTORIA EM CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
    Com os devidos créditos ao colega Vinícius, comentarista naquela questão, transcrevo suas palavras, reiterando a correção do gabarito (letra D): 

    Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, 2011, p. 189 (nota de rodapé):

    "Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria."

    Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 2010, p. 478:
    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes,limitado, porém, a participação (...). Em que pese recente decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP).
    Já com relação à falsa períciaparece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts. Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."
  • e a coautoria excepcional?
  • eu errei esta or causa do Rogeiro grecco arff. afinal existe ou nao co autoria crime mao propria? ele entende é possivel igual comentario dos colegas acima
  • Alternativa A - Incorreta - Na coautoria, duas ou mais pessoas executam o núcleo penal do tipo buscando o mesmo resultado. Os atos de execução praticados pelos diversos autores poderão ser diversos, "os quais somados produzem o resultado almejado"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado. Forense: São Paulo: Método, 2010)

    Alternativa B - Incorreta - Participação "é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa"; (MASSON, Cleber Rogério)

    Alternativa C - Incorreta - Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível "são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art. 342). São incompatíveis com a coautoria, pois, com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal, Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo" (MASSON, Cleber Rogério)

    Alternativa D - Correta - Crimes próprios ou especiais - "são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas na lei pode praticá-lo. Podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. Mas nada impede que seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceiro pessoa, sem essa qualidade, mas que dela tenha conhecimento"; (MASSON, Cleber)

    Alternativa E - Incorreta - "A particiação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, §2º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo"; (MASSON, Cleber)
  • De acordo com o artigo 30, do CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Portanto, se um funcinário público comete um crime de peculato juntamente com quem não é funcionário, ambos respondem pelo peculato, uma vez que "ser funcionário público" é elementar do crime. Peculato é um crime próprio.
  • Em atenção aos posts dos colegas acima, comento que acredito que seja uma pequena confusão nos termos.
    Os tribunais superiores admitem que haja PARTICIPAÇÃO em crime de mão própria, não coautoria.

    Espero ter esclarecido.
  • Prezada Camila, seus comentários foram excelentes.
    No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp. 402.783/SP, HC 19.479/SP) e STF (HC 81.832/SP, HC 75.037/SP), é possível a co-autoria no crime de falso testemunho - espécie do gênero crimes de mão-própria. Ressalta-se que esse é o atual entendimento da jurisprudência !

  • Pessoal, na verdade, a doutrina e jurisprudência são quase que uníssonas no entendimento de que no crime de mão própria não se admite a coautoria. Somente em razão desse entendimento do STF no crime de falso de testemunho  é que há toda a polêmica.

    Então penso que não há motivos pra discussão. Numa questão objetiva de prova, salvo se a questão perguntar especificamente o entendimento do STF com relação ao crime de falso testemunho,devemos marcar que no crime de mão própria não cabe coautoria.

    Bons estudos!
  • Só comentando sobre o crime de infanticídio que citaram mais acima. Trata-se de crime bipróprio, por exigir qualidade especial tanto do sujeito ativo, quanto do sujeito passivo.
  • Quanto a alternativa E cabe lembrar que ha divergencia na doutrina. Juarez Tavares entende que nao cabe qualquer especie de concurso de pessoas em crimes omissivos.
  • Questão divergente!
  • A)errda, "atuando de forma idêntica" invalidou a assertiva, não é necessário condutas iguais, mas sim tipificadas no crime, para ser considerado coautor

    B)errada,partícipe não realiza a conduta tipificada, mas concorre material ou moralmente para o crime

    C)errada, os crimes de mão própria por ter o autor uma característica exclusiva, não aceita participação, existe uma tipificação própria para a participação, incidindo teoria pluralista;

    D)correata

    E)errada, é admissível a participação nos crimes omissivos próprios, o que não se admite é a coautoria, pois, logicamente, para cada omissão será um crime distinto a pessoa omitente.


  • Exemplo perfeito para letra A: Q121648

    Coautores que atuam de forma diversa (dentro das ações núcleo do tipo) 

    Roubo: A aponta a arma! B recolhe os pertences!

  • Gabarito D

     

    Crimes Próprios – O legislador condicionou a existência desse crime a uma condição especial do agente.

     

    Ex.: Infanticídio e crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

    Ex.: Funcionário público recebe ajuda de particular para subtrair bens da administração pública. Esta conduta pode ser realizada pelos dois, mas não pelo particular isoladamente. Ele pode cometer esse tipo de crime em concurso com o funcionário público.

  • A)   coautores são aqueles que, atuando de forma idêntica, executam o comportamento que a lei define como crime.

    ERRADA: Embora seja coautor todo aquele que pratica o comportamento definido como crime, não é necessário que a conduta seja idêntica, pois pode haver hipótese de coautoria funcional, na qual os agentes praticam condutas diversas, que se complementam.

    B)   partícipe é aquele que, também praticando a conduta que a lei define como crime, contribui, de qualquer modo, para a sua realização.

    ERRADA: O partícipe não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo;

    C)  é possível a coautoria nos crimes de mão própria.

    ERRADA: Nos crimes de mão própria não se admite coautoria, em razão de o crime dever ser praticado especificamente por determinada pessoas;

    D)  é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.


    CORRETA: Nos crimes próprios é plenamente possível a coautoria, desde que o outro agente tenha pleno conhecimento da condição do outro coautor.

    E)  é inadmissível a participação nos crimes omissivos próprios.

    ERRADA: Nos crimes omissivos próprios se admite a participação moral, quando, por exemplo, alguém induz outra pessoa a se omitir.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • D) é admissível a coautoria nos crimes próprios, desde que o terceiro conheça a especial condição do autor.

    É o caso do peculato, em que um funcionário público convida um civil a praticar um furto a bem da repartição pública que trabalha. Se o civil souber da condição de funcionário público, isso basta, para que a ELEMENTAR (FUNCIONÁRIO PÚBLICO) se comunique e ambos responderão por PECULATO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Autoria imediata ou própria

    2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal

    Autoria mediata

    Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime

    Autoria colateral ou imprópria

    quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo

    Autoria incerta

    Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado

    Autoria desconhecida ou ignorada

    É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GABARITO - D

    Complementando..

    A) O art. 29, caput, do Código Penal, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal. Em verdade, diferencia autor e partícipe. Aquele é quem realiza o núcleo do tipo penal; este é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa

    C) Crime de Mão própria = Não admite coautoria, mas admite participação.

    D) Exemplo: Peculato ( 312 )

  • Em regra, não é possível coautoria em crime de mão própria: só pode ser praticado pelo próprio agente, porém é possível a participação (ex: terceiro que induz testemunha a prestar de depoimento falso).

    Exceção: é possível a coautoria em crime de mão própria, consistente na hipótese de falsa perícia (art. 342) firmada por dois profissionais.

  • c - é possível a coautoria nos crimes de mão própria.

    Ao meu ver está correta, a principio, a regra, não é possível coautoria nos crimes de mão própria, contudo, há exceção: ex- falsa pericia firmado por dois peritos.