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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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CORRETA LETRA C
O Estado de Necessidade é uma excludente de antijuridicidade (ou ilicitute). Alguns apontamentos: o Estado de Necessidade visa salvar direito (próprio ou alheio) de perigo atual. Difere da Legítima Defesa, entre outros motivos, eis que essa tem por objetivo evitar injusta agressão (humana) atual ou iminente. Assim, o Estado de Necessidade somente se aplica quando houver perigo (animal, forças da natureza, situação desastrosa, etc) que deve ser atual (não há estado de necessidade para perigo iminente, salvo doutrina minoritária) por falta de previsão legal.
Embora haja varias teorias no que se refere ao bem jurídico sacrificado versus o bem jurídico salvo, o brasil adota a teoria unitária, que dita que o bem jurídico salvo deve ser de igual valor ou maior valor que o bem jurídico sacrificado. Ex: o sacrifício de dinheiro ou jóias para salvar uma vida humana é aceito (bem sacrificado possui menor valor que o bem salvo). Se no caso concreto o bem sacrificado for de maior valor, não haverá a exclusão da ilicitude, mas tão somente a redução da pena.
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B)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Estado de Necessidade - Requisitos (cumulativos)
Situaçao de Necessidade - Perigo atual e iminente, perigo não provocado voluntariamente pelo agente, ameaça a direito próprio ou alheio, e ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
Fato Necessidade - Inevitabilidade do perigo por outro modo e proporcionalidade.
fonte: cleber masson
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Resposta : C
A)Necessariamente não é uma agressão ,mas sim um perigo atual
Ex:pessoa num prédio em chamas no 3º andar , onde só há uma janela para escapar pela escada de emergência;todos correm, mas acaba ficando um familiar que era cadeirante.Viu ?Não houve agressão do deficiente ou a ele, mas as pessoas sairam do andar para se salvarem do perigo atual
B)Excesso culposo e doloso, art. 23, parágrafo único do CP.
D)Direito próprio e alheio , desde de que seja proporcional.
Ex:Salvar uma criança de um acidente de trânsito sem lesionar algum pedestre gravemente(proporcional)
Ex.2:Salavar um cachorro de um acidente de trânsito , mas vindo a matar uma criança(desproporcional).Sendo isso, homicídio culposo.
E) Admssível a modalidqade putatvia-conhecida como erro de tipo.
Ex:O agente supondo que a barragem irá romper, e por conseguinte irá prejudicar sua safra de café, então resolve alterar a válvula de controle do nível e dessa forma vem a ocasionar, realmente, um rompimento.
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Pessoal, me corrijam por favor!!!
Tive aula com o Rogério Sanches (LFG) e o mesmo disse que ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO não exclui a ilicitude. Segundo ele, o perigo nesse caso, é um perigo fantasiado, imaginário. Não há, portanto, perigo atual, que é um dos requisitos característicos do estado de necessidade.
O professor disse inclusive, que esse questionamento caiu na prova para AGU em 2006, e a resposta foi essa (não exclui a ilicitude).
Tô falando besteira? aguardo resposta.
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Borges, está correto.
No caso de estado de necessidade putativo, se o erro for escusável, exclui-se a culpabilidade. Se inescusável, subsiste a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, §1o.)
O estado de necessidade putativo não exclui a ilicitude porque é causa de exclusão da culpabilidade.
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- a) há necessariamente reação contra agressão. ERRADO
- Reação contra agressão é modalidade de justificante de LEGÍTIMA DEFESA - O ESTADO DE NECESSIDADE opera-se em face de um PERIGO ATUAL ou IMINENTE (este não está no código mas é aceito pela doutrina), caso o perigo não tenha surgido da vontade do agente e não podia de outro modo evitá-lo.
- Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Ratificando o comentário do Borges e retificando o comentário do colega acima sobre o Erro de Tipo Permissivo, previsto no §1º do artigo 20 do CP. É também chamado de erro sobre as descriminantes putativas, ou justificantes, recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude(ou causa de justificação). Vejamos exemplo: "A" encontra "B", seu desafeto, na esquina. "B" insere a mão no bolso. "A", nesse instante, supondo que "B" irá sacar uma arma, dispara primeiro, matando o suposto agressor que, na verdade, apenas tirava um lenço bolso. Se o erro foi inevitável, "A" está isento de pena; se evitável, rsponde por crime culposo (culpa imprória). Essa modalidade de discriminante putativa, como isenta de pena, excluirá a culpabilidade, qual seja, o terceiro substrato da teoria do crime (fato típico, antijurídico e culpável).Logo, não pode afimar que ele excluirá o crime e sim a culpa. O que excluirá o crime será o fato típico ou antijurídico.
Rogério Sanches Cunha - Código penal para concursos- 6ª edição, 2013, página 63.
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GABARITO "C".
O art. 24, caput, e seu § 1º, do CP, elencam requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da ilicitude. A análise dos dispositivos revela a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente:
1) Situação de necessidade: Existência de a) perigo atual; b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente; c) ameaça a direito próprio ou alheio; e d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
2) Fato necessitado: É o fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, que tem como requisitos: (a) inevitabilidade do perigo por outro modo; e (b) proporcionalidade. Preenchidos os requisitos anteriormente indicados, restando configurada a situação de necessidade, o agente pode praticar o fato necessitado, isto é, a conduta lesiva a outro bem jurídico.
– Proporcionalidade: diz respeito ao cotejo de valores, ou seja, à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto. Não se pode, previamente, estabelecer um quadro de valores, salvo em casos excepcionais (ex: a vida humana, evidentemente, vale mais do que o patrimônio). Deve o magistrado decidir na situação real que lhe for apresentada, utilizando como vetor o juízo do homem médio. Em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem jurídico sacrificado.
FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.
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Cuidado quanto as descriminantes putativas, acredito que alguns colegas estão confundindo.
O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Esta diferencia-se da teoria normativa pura ou extremada somente quanto as descriminantes putativas.
De acordo com a teoria pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos:
a) de fato, tratadas como erro de tipo (erro de tipo permissivo);
b) de direito, disciplinadas como erro de proibição (erro de proibição indireto).
Na hipótese do erro de proibição, subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a CULPABILIDADE, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, diminuindo a pena de 1/6 a 1/3.
Na hipótese de erro permissivo, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa (sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico). Mas, se escusável (evitável) o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.
Espero ter ajudado!! Bons Estudos.
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Continuando,
Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo; se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é de proibição. Para a teoria extremada da culpabilidade, todas as hipóteses são consideradas como erro de proibição.
* TEORIA DA CULPABILIDADE QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS:
Pelas consequências do erro nas descriminantes putativas podemos entender, tal como o faz Jescheck, tratar-se de um erro sui generis. Isso porque, na verdade, tal modalidade de erro, devido à sua consequência, não pode ser tratado como erro de tipo. Há uma fusão de consequências do erro de tipo e do erro de proibição.
Em virtude desse raciocínio, ou seja, por não podermos tratar tal espécie de erro como de tipo ou mesmo de proibição, é que Luiz Flávio Gomes chega à seguinte conclusão, elegendo a teoria da culpabilidade que remete às consequências jurídicas como aquela que melhor resolve o problema do erro nas descriminantes putativas:
"o erro de tipo permissivo, segundo a moderna visão da culpabilidade, não é um erro de tipo incriminador excludente do dolo nem pode ser tratado como erro de proibição: é um erro sui generis (recte: erro de proibição ssui generis), excludente da culpabilidade dolosa: se inevitável, destarte, exclui a culpabilidade culposa, e não o dolo, não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente; se vencível o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente (= pela pena do crime culposo, se previsto em lei), não pela pena do crime doloso, com possibilidade de redução. [...]
Essa redução representada pela 'teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica' é a que, segundo penso, está inteiramente de acordo com o nosso jus positum. É ela que, adequadamente ao Código Penal brasileiro, explica a natureza jurídica, as características e as consequências do erro nas descriminantes putativas fáticas (= erro de tipo permissivo) discriminado no art. 20, par. 1, do CP."
Rogério Greco, p. 305/307, 2013.
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A) ERRADA: Reação contra agressão está presente na legítima defesa, não no estado de necessidade, que pode decorrer de uma catástrofe natural, etc.
B) ERRADA: O agente responde tanto pelo excesso culposo quanto pelo excesso doloso.
C) CORRETA: O bem jurídico sacrificado deve ser de valor menor ou igual ao bem jurídico preservado, nos termos do art. 24 do Código Penal, quando fala em razoabilidade.
D) ERRADA: Tanto age em estado de necessidade quem defende direito próprio quanto quem defende direito de terceiro, nos termos do art. 24 do CP.
E) ERRADA: E plenamente possível a modalidade putativa, pois o agente pode supor, erroneamente, estar presente uma situação de necessidade que, caso presente, justificaria sua conduta, de forma a excluir a ilicitude do fato.
Prof. Renan Araujo