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3. O erro de tipo consiste em um equívoco sobre um dos elementos integrantes do tipo e, uma vez configurado, exclui o dolo, tornando a conduta do agente atípica, pois a teoria finalista, adotada pelo Código Penal brasileiro, inseriu o dolo no tipo penal. TRF-4R.
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LETRA B
Integra a conduta, a qual por sua vez integra a tipicidade.
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Não entendi essa questão ! até onde eu sei para a teoria finalista o dolo e a culpa começaram a fazer parte da conduta . OK !
Mais a conduta faz parte do fato típico não ?
ou estou errada ?
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gabarito B!!
Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.
ATENÇÃO!!Assim pela teoria finalista da ação dolo e culpa compõe a conduta, logo faz parte do conceito de tipicidade
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Eita questão mal feita!!!! o dolo integra é o FATO TÍPICO ( na conduta!!), e não a TIPICIDADE !!!!
FATO TÍPICO COMPÕE-SE DE:
- CONDUTA ( dolo e culpa)
- NEXO CAUSAL
- RESULTADO
- TIPICIDADE - Tipicidade é a adequação do fato à norma penal incriminadora ( tipicidade formal) bem como a lesão ou perigo de lesão relevante e intolerável a bem jurídico penalmente tutelado ( tipicidade material), adicionando-se, para aqueles que sustentam a tipicidade conglobante, a presença de antinormatividade ( não fomento e não determinação pelo ordenamento jurídico).
PORTANTO o dolo integra a conduta e por consequência o fato típico e não a tipicidade!!!!!!!!!!!!
No entanto , diante das demais alternativas , que trazem os outros substratos do conceito analítico de crime, por exclusão deve-se marcar a letra B.. Paciência!!!!
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Questão muito mal elaborada. Acertei por lógica!
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·Doutrina Neokantista·
> Culpabilidade é composta por:
- Imputabilidade
- Exigencia de conduta diversa
- Culpa
- Dolo
·Doutrina Finalista·
Diferente da doutrina neokantista, aqui o dolo não integra a culpabilidade, mas a tipicidade.
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TEORIA CAUSALISTA:
Crime = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE
OBS: Dolo e culpa estão na culpabilidade.
TEORIA FINALISTA: prevalece no Brasil.
Crime = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILDADE
OBS: O dolo e a culpa estão no fato típico.
TEORIA FINALISTA DISSIDENTE:
Crime = FATO TÍPICO + ILICITUDE
OBS: A culpabilidade não é elemento do crime.
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Crime |
Fato Típico | Antijurídico | Culpável |
Conduta | | |
*Vontade | | |
*Finalidade (dolosa ou culposa) | | |
*Manifestação exterior (ação ou omissão) | | |
*Consciência | | |
Resultado | | |
Nexo causal | | |
Tipicidade | | |
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Teorias da Ação:
CAUSAL
.Clássica : Movimento Humano + modificação no mundo exterior
.Neo-Clássica : Simples manifestação
(Dolo e Culpa se encontrariam na culpabilidade)
FINAL
.Exercício de Atividade Final
(Dolo e Culpa se encontrariam na Tipicidade)
SOCIAL
. Relevância social da Ação/Omissão
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GABARITO: B
Terceira etapa: finalismo
Com o finalismo de Welzel (cujo apogeu, na doutrina européia, se deu entre 1945 e a década de sessenta do século passado) o tipo penal passou a ser composto de duas dimensões: objetiva e subjetiva. Esta última era integrada pelo dolo ou culpa (que foram deslocados da culpabilidade para a tipicidade).
Passou a ter grande relevância o desvalor da conduta (finalista). O comerciante que vendeu a faca (com a qual cometeu-se o homicídio) não responde pelo delito por falta de dolo ou culpa, isto é, por falta de tipicidade. Já não é preciso chegar à culpabilidade para se afastar a sua responsabilidade. No próprio âmbito da tipicidade a questão é resolvida satisfatoriamente. Mais relevante para o crime (leia-se: para a própria tipicidade) não é o desvalor do resultado, sim, o desvalor da conduta.
A colocação do dolo e da culpa dentro da tipicidade foi extremamente acertada. Resolveu problemas importantes na esfera da tentativa, da participação etc.. Aliás, na tentativa, jamais saberemos qual é o delito (tentado) sem ter ciência da parte subjetiva do agente. Era, de qualquer modo, equivocado conceber a culpa (imprudência, negligência ou imperícia) como requisito subjetivo do delito. A culpa é normativa (porque depende de juízo de valor do juiz), não subjetiva (leia-se: ela não está na cabeça do agente). Foi um erro de Welzel admitir a culpa como aspecto subjetivo do tipo.
Fonte: LFG
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Alternativa B : Correta.
Para a teoria finalista a conduta deve ser valorada, situando no fato típico os elementos subjetivos do crime ( dolo e a culpa). Portanto, essa corrente apesar de valorar a conduta, deixa para o campo da culpabilidade a análise da reprovasão social da conduta.
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Assiste razão ao colega...
A banca incorreu em grave impropriedade técnica quando afirma que o dolo e a culpa fazem parte da tipicidade, quando o correto seria dizer que fazem parte da conduta do agente, e as duas, somadas ainda ao resultado e ao nexo causal, são todos elementos do fato típico, este por sua vez, um dos três requisitos da teoria finalista.
Mas, infelizmente não há muito o que fazer, a não ser assinalar a alternativa menos errada, ou brigar eternamente com TODAS as bancas, e tentar buscar a anulação da questão via poder judiciário...
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aprendi esse bizu aqui no site e foi muito útil:
teoria F inalista ---> o dolo e a culpa integram o F ato típico/ tipicidade
teoria C auslista/ C lássica ---> o dolo e a culpa integram a C ulpabilidade
Bons estudos
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O que a teoria finalista prega?
Que a conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim.
O dolo e a culpa, segundo a teoria finalista se encontram em qual elemento?
Na conduta.
E a conduta é elemento de que?
A conduta é elemento do fato tipico juntamente como resultado naturalistico, relação de causalidade e tipicidade.
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A) ERRADA: O dolo integra a culpabilidade apenas para a Doutrina naturalística;
B) CORRETA: Para a Doutrina finalista, de Hans Welzel, o dolo e a culpa (elementos subjetivos) são deslocados da culpabilidade para a conduta e, portanto, para o fato típico.
C) ERRADA: Como vimos, o dolo integra a conduta, logo, o fato típico.
D) ERRADA: A antijuridicidade e sinônimo de ilicitude, logo, está incorreta, pois o dolo (e a culpa) não é um de seus elementos.
E) ERRADA: A punibilidade sequer e um dos elementos do crime, sendo meramente a possibilidade que o Estado possui de fazer valer seu Poder Punitivo. Assim, está incorreta.
Prof. Renan Araujo
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LETRA B.
b) Certo. É claro que o dolo, para a teoria finalista, integra a tipicidade.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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GB B
PMGOOO
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GB B
PMGOOO
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A-culpabilidade.(HÁ CULPA SEM DOLO)
B-tipicidade.(TIROU O DOLO= CRIME ATIPICO)
C-ilicitude.(HÁ CRIMES ILICITOS SEM O DOLO)
D-antijuridicidade.(HÁ CRIME ANTIJURIDICO SEM O DOLO)
E-punibilidade.(HÁ PUNIBILIDADE MESMO SEM O DOLO, OS CRIMES CULPOSOS)
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GABARITO LETRA B
A) ERRADA: O dolo integra a culpabilidade apenas para a Doutrina naturalística;
B) CORRETA: Para a Doutrina finalista, de Hans Welzel, o dolo e a culpa (elementos subjetivos) são deslocados da culpabilidade para a conduta e, portanto, para o fato típico.
C) ERRADA: Como vimos, o dolo integra a conduta, logo, o fato típico.
D) ERRADA: A antijuridicidade é sinônimo de ilicitude, logo, está incorreta, pois o dolo (e a culpa) não é um de seus elementos.
E) ERRADA: A punibilidade sequer é um dos elementos do crime, sendo meramente a possibilidade que o Estado possui de fazer valer seu Poder Punitivo. Assim, está incorreta.