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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. AFOGAMENTO. CULPA PRESUMIDA E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. A responsabilidade penal é de caráter subjetivo, impedindo o brocardo nullun crimen sine culpa que se atribua prática de crime a presidente de clube social e esportivo pela morte, por afogamento, de menor que participava de festa privada de associada e mergulhou em piscina funda com outros colegas e com pessoas adultas por perto. Inobservância de eventual disposição regulamentar que não se traduz em causa, mas ocasião do evento lesivo. Recurso provido. STJ
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a) a inobservância de disposição regulamentar não faz presumir a culpa. - CORRETA.
Guilherme de Souza Nucci (Manual parte geral e especial, 4 ed, p. 225): "não existe culpa presumida, visto que a culpa há de ser demonstrada e provada pela acusação. Falava-se, no passado, na presunção de culpa, quando o agente descumpria norma regulamentar e dava margem à ocorrência de um resultado danoso. Exemplo: aquele que dirigia sem habilitação, envolvendo-se num acidente, seria o culpado, pois estaria infringindo norma regulamentar não autorizadora da direção sem autorização legal".
b) a culpa concorrente da vítima exclui a do acusado. - ERRADA
A culpa concorrente não exclui a culpa do acusado, mas pode atenua-la. Nucci utriliza como exemplo um acidente de veículos, onde vários condutores deram causa a ele. "Todos podem responder igualmente pelo evento, já que todos, embora sem vinculação psicológica entre si, atuaram com imprudência" (p. 225)
c) é desnecessária previsão de punição a título de culpa na respectiva figura penal. - ERRADA
É necessária, conforme o art. 18, parágrafo único, do CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
d) é admissível a tentativa. - ERRADA
Os crimes culposos não admitem tentativa, "pois o resultado é sempre involuntário". No tipo culposo, "não há resultado desejado - torna-se incompatível a figura da tentativa, devendo haver punição apenas pelo resultado efetivamente atingido
e) é dispensável a previsibilidade do resultado. - ERRADA
É indispensável. Na culpa inconsciente, o agente tem previsibilidade do resultado. Já na culpa consciente, o agente tem a previsão do resultado. Em ambas as modalidades, o agente não assume o risco, o que ocorre no dolo eventual.
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Complementando o comentário acima:
Com relação à alternativa "e": Nelson Hungria nos dá o conceito jurídico penal de previsibilidade, afirmando que "existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social".
Há culpa inconsciente ou comum quando o agente não prevê o resultado que lhe era previsível; ao passo que há culpa consciente quando o agente prevê o resultado, mas acredita, sinceramente, que pode evitá-lo.
Ademais, no que diz respeito à alternativa "c", Rogério Greco lembra que parte da doutrina aceita a possibilidade de tentativa nos crimes culposos, quando da ocorrência da chamada culpa imprópria, quando o agente, nos casos de erro evitável nas discriminantes putativas, atua com dolo, mas responde pelo resultado causado com as penas correspondentes ao delito culposo. (art. 20, § 1º, CP).
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Para tal teoria o crime é fato típico + antijurídico + culpável.
São elementos do fato típico :
1. conduta que pode ser : objetiva ( ação ou omissão)
Subjetiva ( dolo ou culpa)
2. Resultado
3. Nexo causal
4. Tipicidade .
Portanto, o dolo esta inserido na conduta subjetiva do agente que é um dos elementos do fato típico.
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Só para complementar a respeito da letra d):
Admita-se tentativa em crime culposo????
Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.
O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).
>Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.
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EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA A), A INOBSERVÂNCIA DO DEVER LEGAL FAZ PRESUMIR A CULPA. PORTANTO, EXISTE CULPA PRESUMIDA.
Este trabalho aborda alguns aspectos jurídico-penais surgidos a partir da eventual
inobservância do
dever legal de cuidar por parte dos médicos. Sob esse prisma, pode-se afirmar que a violação do
dever legal de cuidar dos pacientes abrange duas formas
de responsabilidade penal do médico: a responsabilidade penal por
culpa (
culpa penal médica)
e a responsabilidade penal por omissão (omissão penal médica). São ainda analisados os elementos que configuram o tipo
de culpabilidade
dos crimes dolosos, culposos
e omissivos.
http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewArticle/24
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Questao mal formulada, portanto, passivel de revisao.
Existe uma especie de culpa que admite tentativa - CULPA IMPROPRIA.
Inclusive, no concurso de DELEGADO ESTADUAL DO ESPIRITO caiu uma questao sobre a referida materia.
Portanto, colegas, se cai em algum concurso se crime culposo admite tentativa, lembrem-se que sim: CULPA IMPROPRIA.
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CULPA NÃO SE PRESUME, CULPA SE PROVA
Culpa presumida é tb chamada de IN RE IPSA, que consistia na simples inobservancia de dispositivo regulamentar. NÃO É MAIS ADMITIDA
Pe cicero vos abençoe
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Não sei porque o comentário do colega Henrique foi tido como ruim. Ele fez uma importante observação: existe uma exceção à regra. Existe uma única hipótese em que é possível tentativa em crime culposo, que é no caso de culpa imprópria. Aliás, isso foi até mesmo cobrado no seguinte concurso:
• Q197586 Prova: MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Culpa; Em relação ao crime culposo, é correto afirmar que:
a) é sempre possível a tentativa. b) só é possível a tentativa na chamada culpa consciente. c) nunca é possível a tentativa. d) é possível a tentativa na culpa imprópria. e) é possível a tentativa na culpa inconsciente.
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A culpa Imprópria admite Tentativa.
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Letra A. Antes do CP de 1940, a inobservância de regulamento fazia presumir culpa. Hoje isso não ocorre mais.
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Letra D. Esta assertiva está errada porque em regra o crime culposo não admite tentativa. Parte da doutrina admite no caso de culpa imprópria.
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Alternativa "e".
Há profunda controvérsia doutrinária sobre a presença do elemento subjetivo no crime culposo.
Para a posição amplamente predominante o tipo culposo é exclusivamente objetivo. Exceção: na culpa consciente, em que o elemento subjetivo é a previsão (o sujeito prevê o resultado e acredita que vai evitá-lo).
Existe uma posição minoritária em sentido contrário. Para esta corrente, o tipo subjetivo culposo consistiria na consciência sobre os fatores de risco.
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Complementando a letra C que está incorreta =
Homicídio culposo
É AQUELE QUE OCORRE SEM QUE O AGENTE QUEIRA O RESULTADO MORTE, MAS SE DÁ POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.
O homicídio culposo, está inserido no Código Penal, no parágrafo 3º do art. 121, a pena é: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Em sede de crimes culposos, vige o princípio da excepcionalidade, ou seja, a regra é que todo crime seja doloso, somente sendo punido a título de culpa se houver previsão expressa nesse sentido, como é o caso do parágrafo 3ºdo art. 121 do Código Penal. O parágrafo único do art. 18 do diploma repressivo, confirmando a regra da excepcionalidade do crime culposo, determina: Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.[1]
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Se não há previsibilidade do resultado o fato é atipico!
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 18 - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.