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Resposta: D
No CPP TEMOS:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Art. 106 do Código Penal:
O perdão, no processo ou fora dele (letra A), expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (letra B);
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica (letra E) o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito (lerta D).
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível (letra C) o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Segue resumo sobre o tema:
Perdão do ofendido é ato bilateral que depende da aceitação do querelado e, se aceito, extingue a punibilidade – perdão presumido é aquele em que o querelante oferece o perdão ao querelado por escrito, o querelado é intimado e este não se manifesta em 3 dias, neste caso o silencia presume que foi aceito. Pode ser aceito por procurador
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É fácil entender a recusa ao perdão!
Você me acusa de algo que não fiz, mas produz uma ótima prova contra mim pra me incriminar, tipo coisa de novela!
Depois, para transparecer que você é uma pessoa boa, oferece-me o perdão!
Mas eu estou na iminência de provar que você produziu as provas e o crime.
E eu vou lascar você!
Logo, não aceito o perdão!
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me esclareça uma duvida . nesta questao o predao se da no processo o que se da fora dele é a renuncia ... alguem tira esta duvida a diferenca entre perdao e renuncia? obrig.
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Bruna,
O perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada. É ato bilateral, submetido a aceitação do querelado para produzir efeitos. Seu regime jurídico encontra-se nos arts. 105 e 106 do CP e 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, todoso do CPP.
Por outro lado, a renúncia é a manifestação (expressa ou tácita) de desinteresse de exercer do direito de queixa. É ato unilateral, independe da aceitação do querelado, pois refere-se ao direito de ação do querelante. Seu regime jurídico encontra-se nos arts. 104, do CP e49, 50, 57, todos do CPP.
Espero ter ajudado.
Boa sorte nessa jornada!
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O perdão é ato bilateral: depende do oferecimento do perdão que pode ser tácito ou expresso, como também, depende da aceitação deste perdão.
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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo PERDÃO ACEITO, nos crimes de ação privada.
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Perdão após o trânsito em julgado
"É possível somente na ação penal privada, tendo em vista que o Ministério Público não pode perdoar o ofendido. O perdão aceito obsta o prosseguimento da ação, causando a extinção da punibilidade. Verifica-se o perdão após o início da ação, pois, tecnicamente, o perdão antes da ação configura renúncia. Admite-se o perdão até o trânsito em julgado final".
Fonte: http://professor.ucg.br
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O perdão do ofendido que somente pode ser admitido nos crimes de ação penal privada, é ato bilateral e só produz efeitos se for aceito.
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Se antes de iniciado o processo, o que há é renúncia, e não perdão, e se após o trânsito em julgado não mais se admite o perdão, é incorreto dizer que o perdão do ofendido não é admissível fora do processo? Pra mim tem duas alternativas corretas.
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Perdão
- Ocorre após a queixa-crime e pode ser concedido até o trânsito em julgado;
- Bilateral (querelado tem que aceitar);
- Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);
- Pode ser expresso ou tácito;
- Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;
- Causa extintiva de punibilidade.
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Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido. Nos termos do art. 51 do CPP:
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
O perdão é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo querelado:
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
É importante ressaltar que, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais. Porém, se algum deles recusar, isso não prejudica o direito dos demais.
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Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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GAB D
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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A) não é admissível fora do processo.
CPP - Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
B) não aproveita aos demais querelados, se concedido.
CP - Art. 106 - I: se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
C) é admissível mesmo depois de passar em julgado a sentença condenatória.
CP - Art. 106 - § 2º: Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória
D) não produz efeito, se o querelado o recusa. CERTO.
CP - Art. 106 - III: se o querelado o recusa, não produz efeito.
E) prejudica o direito dos outros, se concedido apenas por um dos ofendidos.
CP - Art. 106 - II: se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;