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ID
613807
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O perdão do ofendido

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    No CPP TEMOS:

     

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Art. 106 do Código Penal:
          
           O perdão, no processo ou fora dele (letra A), expresso ou tácito: 

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (letra B);  
            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica (letra E) o direito dos outros;  
            III - se o querelado o recusa, não produz efeito (lerta D). 
           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  
           § 2º - Não é admissível (letra C) o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Segue resumo sobre o tema:

    Perdão do ofendido é ato bilateral que depende da aceitação do querelado e, se aceito, extingue a punibilidade – perdão presumido é aquele em que o querelante oferece o perdão ao querelado por escrito, o querelado é intimado e este não se manifesta em 3 dias, neste caso o silencia presume que foi aceito. Pode ser aceito por procurador
  • É fácil entender a recusa ao perdão!

    Você me acusa de algo que não fiz, mas produz uma ótima prova contra mim pra me incriminar, tipo coisa de novela!
    Depois, para transparecer que você é uma pessoa boa, oferece-me o perdão!

    Mas eu estou na iminência de provar que você produziu as provas e o crime.

    E eu vou lascar você!

    Logo, não aceito o perdão!
  •  me esclareça uma duvida . nesta questao  o predao se da no processo o que se da fora dele é a renuncia ... alguem tira esta duvida a diferenca entre perdao e renuncia? obrig.
  • Bruna, 

    O perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada. É ato bilateral, submetido a aceitação do querelado para produzir efeitos. Seu regime jurídico encontra-se nos arts. 105 e 106 do CP e 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, todoso do CPP.

    Por outro lado, a renúncia é a manifestação (expressa ou tácita) de desinteresse de exercer do direito de queixa. É ato unilateral, independe da aceitação do querelado, pois refere-se ao direito de ação do querelante. Seu regime jurídico encontra-se nos arts. 104, do CP e49, 50, 57, todos do CPP.

    Espero ter ajudado.

    Boa sorte nessa jornada!
  • O perdão é ato bilateral: depende do oferecimento do perdão que pode ser tácito ou expresso, como também, depende da aceitação deste perdão.
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo PERDÃO ACEITO, nos crimes de ação privada.
  • Perdão após o trânsito em julgado
    "É possível somente na ação penal privada, tendo em vista que o Ministério Público não pode perdoar o ofendido. O perdão aceito obsta o prosseguimento da ação, causando a extinção da punibilidade. Verifica-se o perdão após o início da ação, pois, tecnicamente, o perdão antes da ação configura renúncia. Admite-se o perdão até o trânsito em julgado final".

    Fonte: http://professor.ucg.br
  • O perdão do ofendido que somente pode ser admitido nos crimes de ação penal privada, é ato bilateral  e só produz efeitos se for aceito.

  • Se antes de iniciado o processo, o que há é renúncia, e não perdão, e se após o trânsito em julgado não mais se admite o perdão, é incorreto dizer que o perdão do ofendido não é admissível fora do processo? Pra mim tem duas alternativas corretas.

  • Perdão

    - Ocorre após a queixa-crime e pode ser concedido até o trânsito em julgado;

    - Bilateral (querelado tem que aceitar);

    - Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);

    - Pode ser expresso ou tácito;

    - Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido. Nos termos do art. 51 do CPP:

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O perdão é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo querelado:

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. 

    É importante ressaltar que, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais. Porém, se algum deles recusar, isso não prejudica o direito dos demais. 

  • Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • GAB D

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • A) não é admissível fora do processo.

    CPP - Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    B) não aproveita aos demais querelados, se concedido.

    CP - Art. 106 - I: se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    C) é admissível mesmo depois de passar em julgado a sentença condenatória.

    CP - Art. 106 - § 2º: Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

    D) não produz efeito, se o querelado o recusa. CERTO.

    CP - Art. 106 - III: se o querelado o recusa, não produz efeito.

    E) prejudica o direito dos outros, se concedido apenas por um dos ofendidos.

     CP - Art. 106 - II: se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;