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ID
613810
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de uso de documento falso,

Alternativas
Comentários
  • PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ATPF'S. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. In casu, não há que se falar em necessidade de realização de perícia, uma vez que o uso de documento falso é crime formal, ou seja, independe de resultado, de modo que caracterizada a falsidade ideológica dos documentos, a prova da autoria do crime de uso de documento público falso não depende da realização de perícia. (...). STJ.
  • LETRA E

    Trata-se de crime formal. Lembrando que se o documento for solicitado por funcionário público, como um agente de trânsito, por exemplo, o delito estará consumado.
  • gabarito E!!

    CP         Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: 

    Sujeito ativo é qualquer pessoa, menos o autor da falsificação (essa é a posição majoritária).

    Falsificação de documento público e uso de documento falso (art. 308 do CP) Se uma pessoa falsifica e usa o documento público, responde por falsidade – essa é a posição majoritária. O uso é mero exaurimento; é post factum impunível.
  • Quanto a alternativa "c" penso que a jurisprudência a seguir resolverá algumas dúvidas:

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.

    2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

  • a)ERRADO a infração não se tipifica no caso de a falsidade do documento utilizado ser meramente ideológica.
     
    “O uso de documento falso é crime remetido, uma vez que a descrição típica se integra pela menção a outros tipos legais. Assim, caracteriza o crime o uso de quaisquer dos documentos falsos descritos nos art. 297 a 302 do CP, como, por exemplo, do documento material ou ideologicamente falso” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
     
     
    b)ERRADO a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento.
      Uso de documento falso
            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
     
    “A pena viária conforme o crime anterior. O art. 304 é um crime acessório, pois sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior, qual seja, o de falsificação do documento. A pena é a mesma prevista para o falsário” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
     
    c) ERRADO há concurso com o delito de falso, se o agente que usa o documento é o próprio responsável pela falsificação, segundo amplo entendimento jurisprudencial.
     
    Uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura, ‘post factum’ não punível, mero exaurimento do ‘crimen falsi’, respondendo o falsário, em ta hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). (STF – 2ª turma – HC 84.533-9/MG – Rel. Min. Celso de Mello – j. 14.09.2004)
     
    d) ERRADO o objeto material pode ser simples fotocópia falsificada, ainda que não autenticada.
     
    Crime de uso de documento falso. Procuração. Cópia reprográfica não autenticada. Potencialidade lesiva. Tipificação. Não configuração. De fato, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a utilização de cópia reprográfica não autenticada não configura ação potencial de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo art. 304 do Código Penal. (STJ – HC 33.538/PR – Rel. Min. Felix Fischer – despacho de 02.03.2004)
     
    e) CORRETO a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal.
     
    “Consumação com o uso, independentemente de o agente ter obtido qualquer vantagem, ou seja, mesmo que não engane o destinatário. A falsificação só não pode ser grosseira, pois, nesse caso, o fato é atípico” (Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)

    Bons estudos!
  • acho que a letra E está errada..
    nos crimes formais, há um resultado naturalístico, embora este não seja necessário para a consumação do crime.
    O uso de doc. falso é crime de mera conduta: não há resultado naturalístco algum!
    Ps.: Capez entende que é crime material
  • GABARITO: E

    Processo:

    ACR 4135 CE 2001.81.00.008344-6

    Relator(a):

    Desembargador Federal Vladimir Carvalho

    Julgamento:

    23/04/2008

    Órgão Julgador:

    Terceira Turma

    Publicação:

    Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2008 - Página: 515 - Nº: 101 - Ano: 2008

    Ementa

    Penal e processual penal. Apelação. Uso de documento falso. Crime formal. Inadmissibilidade da tentativa. Alegação de dificuldades financeiras. Inocorrência de estado de necessidade. Inviabilidade do arrependimento posterior. O conjunto probatório colhido no curso da instrução confirmou cabalmente os elementos já verificados por ocasião da prisão em flagrante, restando estreme de dúvidas que o réu apresentou documentos falsos à Polícia Federal, no intuito de obter passaporte para identidade fictícia, consumando, destarte, o delito previsto no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência é remansosa em avisar que o delito de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se no exato momento da apresentação do documento ilícito, independentemente do resultado naturalístico, razão pela qual inexiste na forma tentada (ACR 199801000233497/DF, rel. des. Eliana Calmon, decisão unânime da Quarta Turma, em 29 de junho de 1999, publicada no DJ de 20 de agosto de 1999, p. 349; TRF-3ª Região, ACR 95030662036/SP, rel. des. Célio Benevides, decisão unânime da Segunda Turma, em 19 de novembro de 1996, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1997, p. 5136). Por outro lado, o fato de o réu estar passando por dificuldades financeiras não pode servir de justificativa para a prática de atos ilegais, sobremaneira se jovem e apto para o trabalho. Tampouco enseja a aplicação da excludente do estado de necessidade, que, à vista do disposto no art. 24 do Código Penal, somente se verifica quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (EINFACR 2324/PE, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de outubro de 2001, publicado no DJ de 25 de abril de 2002, p. 644). O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401). Apelo desprovido.
  • Apenas para acrescentar ao que já foi dito:

     b) a pena cominada é sempre a mesma, independentemente da natureza do documento.

    Deixando mais claro o que o colega Raphael disse, a letra "b" está incorreta porque o Código Penal prevê pena mais severa nos casos de falsificação de documento público.

    Como no art. 304, há comando legal determinando a aplicação da pena cominada para a falsificação nos casos de USO DO DOCUMENTO FALSIFICADO, temos que as penas NÃO SÃO "iguais, independentemente da natureza do documento", como diz a assertiva.

    e) a consumação se dá com o efetivo uso do documento, não se exigindo resultado naturalístico, já que se trata de delito formal.

    Quanto ao colega que disse estar errada a Letra "E", está equivocado. Nos crimes formais, o resultado naturalístico pode ou não ocorrer. É diferente dizer que ele SEMPRE irá ocorrer. Destarte, NÃO SE EXIGE resultado naturalístico para configuração do delito formal.
  • Henrique,
    com a devida vênia, você está equivocado.
    Pode haver sim um resultado, tal como a criação de uma obrigação, a obtenção de uma vantagem... contudo, tais resultados não são exigidos para a configuração do crime, classificado, dessarte, como formal.
    Bola pra frente!
  • a)errada, é tipificado, o uso, quando o documento falso é fabricado(formal), e quando nele consta informação falsa(material).

    B)errado, há penas diferentes, que são as mesmas penas da falsificação, se documento público 2 a 6 anos; se particular 1 a 5 , reclusão e multa

    C)errada, STF= falsificação e uso de documento falso, não há concurso de crimes, só responde pela falsificação; o uso será considerado na agravante ao se aplicar a pena

    D)errrada, fotocópia autenticada tem força para capitular crime, a que não é autenticada não;

    E)correta, o mero porte de documento falso não constitui crime(STF)


  • Acrescentando na letra E: Apesar de o STF entender que apenas portar não configura crime, vai ser considerado crime o efetivo uso independente do sucesso do crime ou não.


    Ex.: Em caso do enganado se dar conta na hora de que é falso. Já está consumado. Não é condição ele cair.

  • Gabarito: E 

    Obs: Embora, segundo entendimento do CNT portar CNH falsa já implica o uso, ou seja, se configurando o crime. 

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Uso de documento falso

    ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • De forma clara e objetiva...

    A - ERRADO - ABRANGE OS DELITOS DO ART. DE 297 AO 302. OU SEJA, ART. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA (IDEOLÓGICO), ART. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (IDEOLÓGICO), ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (IDEOLÓGICO) e ART. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (IDEOLÓGICO).

    B - ERRADO - TARATA-SE DE CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    C - ERRADO - OCORRE O MERO EXAURIMENTO DO DO CRIME, OU SEJA, PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. O SUJEITO QUE FALSIFICA E USA O DOCUMENTO É PUNIDO APENAS PELA FALSIFICAÇÃO. O USO DO DOCUMENTO É MERO EXAURIMENTO DA FALSIFICAÇÃO ("POST FACTUM" IMPUNÍVEL).

    D - ERRADO - SE FOR CÓPIA SIMPLES, SÓ SERÁ CONSIDERADO DESDE QUE AUTENTICADO. "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ). "

    E - CORRETO - CRIME FORMAL! OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA. 

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    GABARITO ''E''