Penal e processual penal. Apelação. Uso de documento falso. Crime formal. Inadmissibilidade da tentativa. Alegação de dificuldades financeiras. Inocorrência de estado de necessidade. Inviabilidade do arrependimento posterior. O conjunto probatório colhido no curso da instrução confirmou cabalmente os elementos já verificados por ocasião da prisão em flagrante, restando estreme de dúvidas que o réu apresentou documentos falsos à Polícia Federal, no intuito de obter passaporte para identidade fictícia, consumando, destarte, o delito previsto no art.
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Código Penal.
A jurisprudência é remansosa em avisar que o delito de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se no exato momento da apresentação do documento ilícito, independentemente do resultado naturalístico, razão pela qual inexiste na forma tentada (ACR 199801000233497/DF, rel. des. Eliana Calmon, decisão unânime da Quarta Turma, em 29 de junho de 1999, publicada no DJ de 20 de agosto de 1999, p. 349; TRF-3ª Região, ACR 95030662036/SP, rel. des. Célio Benevides, decisão unânime da Segunda Turma, em 19 de novembro de 1996, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1997, p. 5136). Por outro lado, o fato de o réu estar passando por dificuldades financeiras não pode servir de justificativa para a prática de atos ilegais, sobremaneira se jovem e apto para o trabalho. Tampouco enseja a aplicação da excludente do estado de necessidade, que, à vista do disposto no art.
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Código Penal, somente se verifica quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (EINFACR 2324/PE, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de outubro de 2001, publicado no DJ de 25 de abril de 2002, p. 644). O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
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Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401). Apelo desprovido.