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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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gabarito C!!
O testamento particular é documento público por equiparação!!
os Erros:
a) Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
demais alternativas:
São elementos objetivos do tipo:
• Falsificar: criar materialmente um documento inexistente – fazer ou contrafazer o
documento. A falsificação pode ser no todo ou em parte. Contrafazer é utilizar uma
cópia do modelo verdadeiro para falsificá-lo.
• Alterar: modificar algo que já existe. O documento verdadeiro existe e é
adulterado.
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Resposta C
Letra A - ERRADA: é causa de aumento de pena ser o agente funcionário público e cometer o crime pralecendo-se do cargo:
art. 297 §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Letra B - ERRADA: o enunciado refere-se ao crime de falsidade ideológica, no qual o conteúdo do documento é falso. Na falsificação de documento público (falsidade material), a forma do documento é que é falsa:
Falsificação de documento público
art. 297. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Falsidade Ideológica
art. 299. Omitir, em documento púbico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Letra C - CORRETA: O testamento particular é equiparado a documento público para os efeitos penais:
art. 297 §2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Letra D - ERRADA: A falsificação pode ser parcial:
art. 297. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Letra E - ERRADA: A falsificação de documento público é crime plurissubsistente, sendo contituido de vários atos, assim, somente a alteração de documento público verdadeiro é elemento suficiente para a tipificação do crime:
art. 297. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
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Somente para complementar as respostas dos colegas acima, segundo decisões do STF, se o autor da falsificação também fizer uso desse documento, o “uso” será absorvido pela “falsificação”, respondendo o criminoso pelo “falso”.
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Amigos, ao invés de decorar, tentem associar as informações e interligar as diversas ramificações do Direito. Note que para efeitos penais equiparam-se a documento público institutos relacionados com "o Direito Empresarial ou Comercial". Veja:
1 Entidade paraestatal (É D. Administrativo, mas não deixa de ser uma Pessoa Jurídica)
2 Título ao portador ou transmissível por endosso
3 Ações de sociedade comercial
4 Livros mercantis
5 Testamento particular (Exceção a regra)
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
(...)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,os livros mercantis e o testamento particular.
Rumo à Posse!
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Macete:
sem TESTAR AÇÕES LIVRES, PARAR a DOR será OSSO
TESTAMENTO
AÇÕES
LIVROS MERCANTIS
PARAESTATAL
PORTADOR
ENDOSSO (lembrar que esse relaciocam muito com cheques)
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Gabarito C
a) Errada. O funcionário público só terá sua pena aumentada se utilizar do cargo na prática do delito.
b) Errada. É justamente o contrário. A forma do documento é que é falsa!
c) Certa. Expressa previsão no art. 297, § 2º!
d) Errada. É punível tanto a falsificação integral como também a parcial.
e) Errada. A própria letra do tipo penal prevê essa possibilidade: Art. 297. Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
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Para finalizar a nossa resolução de questões da aula de hoje, vamos comentar mais uma sobre crimes previstos no CP. Lembrando que este assunto é tratado com maiores detalhes na disciplina de Direito Penal.
A falsificação de documento público é tipificada no art. 297 do CP brasileiro:
“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
(...)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.
Letra C é a CORRETA!
(A) incorreta. Art. 297 §1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
(B) incorreta, pois define o crime de falsidade ideológica:
“Art. 299. Omitir, em documento púbico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
(D) incorreta, pois a falsificação parcial também configura o crime previsto no art. 297: “Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.
(E) também incorreta!
Gabarito: C
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falsificação de documento público
ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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A - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.
B - ERRADO - SE A FORMA É VERDADEIRA E O CONTEÚDO FALSO, ENTÃO ESTAMOS DIANTE DE UMA FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA, E NÃO MATERIAL, COMO NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PARA SER MATERIAL, A FORMA - NECESSARIAMENTE - DEVE SER FALSA.
C - CORRETO - TESTAMENTO PARTICULAR: DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.
D - ERRADO - PARCIAL OU INTEGRAL. TANTO FAZ! A FALSIFICAÇÃO SE DÁ DE FORMA PARCIAL OU TOTAL.
E - ERRADO - SE A FORMA DO DOCUMENTO É FALSA, PARTE-SE ENTÃO QUE O DOCUMENTO, ANTES DE SER FALSIFICADO, ERA OBRIGATORIAMENTE VERDADEIRO. FALSIFICAR UM DOCUMENTO FALSO NÃO TIPIFICA A CONDUTA DO FALSO MATERIAL.
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GABARITO ''C''
(07/Set) Aprovação no cargo ou morte!