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LETRA D: A concussão é crime formal, independente, portanto, de resultado para sua consumação. A simples exigência faz o crime se configurar.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Letra d!
A concussão é crime formal, independente, portanto, de resultado para sua consumação. A simples exigência faz o crime se configurar. O recebimento é MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA TÍPICA!!!
CONCUSSÃO - É crime próprio que exige a condição de que o agente seja FUNCIONÁRIO PÚBLICO no sentido amplo do art. 327 CP (ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela).
Segundo Rogério Sanches - O crime de concussão pode ser cometido ainda que fora da função ou antes de assumi-Ia, mas em razão dela, vantagem indevida. E admite sim a figura do co-autor ou do partícipe, quando praticado em concurso com o particular, em face do art. 30 do Código Penal (comunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal elementares do crime).
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CORRETA LETRA D
O delito de concussão é crime formal, se consumando no momento em que o agente público exige a vantagem indevida, não necessitando de resultado naturalístico (receber a vantagem). A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.
Importa aqui diferenciar o delito de concussão do de corrupção passiva, eis que muito semelhantes. No delito de corrupção passiva o agente público solicita ou recebe vantagem indevida, enquanto que na concussão o agente público exige. A concussão trata-se de modalidade especial de extorsão, onde o agente usa de seu cargo público para ameaçar e intimidar a vítima. NOTA: A vantagem exigida deve ser indevida, pois se for devida o crime será de abuso de autoridade.
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O crime de Concussão consuma-se com a mera exigência – crime formal. O exaurimento (obtenção da vantagem) serve para aumentar a pena.
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Seguem comentários de meu caderno acerca do crime em questão.
Este crime é marcado pela conduta "exigir", ou seja, um querer coercitivo, envolve coação, ameaça.
A concussão difere-se do crime de corrupção passiva, pois neste há mera solicitação. Na concussão é indispensável a comprovação do nexo causal entre a exigência e a função exercida, desta forma, o MP que exige propina para não condenar o réu não cometi concussão, mas sim o de extorsão.
A ameaça pode ainda ser fora do exercício da função, ou antes de assumi-la, desde que seja em razão da função pública, ou seja, tenha nexo causal com a conduta funcional. Obs: a ameaça pode ser direta ou indireta (feita por intermediário ou implícita). Se a vantagem for devida o crime será de abuso de autoridade (lei 4898/65).
Se um escrivão exigir dinheiro para não indiciar alguém ocorrerá o crime de extorsão, e não concussão, já que o indiciamento é ato exclusivo do delegado.
A vantagem indevida tem que ser econômica ou patrimonial, e é voltada para o próprio funcionário público ou para outrem. Caso a vantagem seja voltada para a própria administração pública haverá excesso de exação – art. 316, § 1° ou abuso de autoridade.
A título de informação o crime de excesso de exação também pode estar configurado caso haja cobrança devida por meio vexatório.
Consumação: trata-se de crime formal ou de consumação antecipada (evento naturalístico cortado), já que se consuma com a mera exigência. Por sua vez, o recebimento da vantagem indevida configura mero exaurimento, já que no momento da entrega do dinheiro não é possível efetuar a prisão em flagrante, tendo em vista que tal hipótese não se enquadra em nenhuma das referidas no art. 302 do CPP.
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Correta:D
È crime formal, isto é, que exige a ação ou omissão, mas que não depende , para sua consumação, de um resultado naturalístico.
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Portanto,para crime de consução, basta que o agente púbclico exija a vantagem econômica indevida, agora, se o particular irar ceder ou não , é mero exaurimento do crime.
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Letra D.
Concussão
Exigir (Ordenar, intimar), para si ou para outrem (autor ou 3º), direta ou indiretamente (implícita ou explicitamente), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Por ser crime formal (não exigir resultado o naturalístico, como por exemplo, a morte no crime de homicídio) o mero cometimento da exigência configura o crime, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento da vantagem para consumar o crime.
Bom estudo.
Um país é o que a maioria do seu povo é.
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CP
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Ainda que o funcionário público não receba a vantagem exigida, o crime de concussão ocorre. Não existe a tentativa de concussão.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concussão
ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: