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ID
613846
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O prazo para o Ministério Público aditar a queixa na ação privada subsidiária ou exclusiva, contado da data do recebimento dos autos, será de

Alternativas
Comentários
  • Consoante § 2º do art. 46, CPP, o prazo para o aditamento da queixa é de 03 dias.

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

     
    Gabarito: letra B

  • CPP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Segundo Nestor Távora (CPP comentado para concursos, ed. 2011), não haverá preclusão do direito de aditamento da queixa quando a ação penal for SUBSIDIÁRIA da pública, pois nesta o MP poderá promover o aditamento a qualquer momento, enquanto não encerrada a instrução. Portanto, o referido prazo de 3 dias só enseja preclusão do direito de aditamento da queixa nos crimes de ação penal privada exclusiva, não na subsidiária, embora o mesmo prazo seja aplicável a ambos os tipos de ação privada.

    Espero ter contribuído, grande abraço a todos!!!!!!

  • Art. 46, § 2º, do CPP - O prazo para aditamento por parte do MP é de 03 dias.

    Gabarito B



  • Só pra fixar:



    Prazos que o MP tem para´:      ADITAR a queixa = 3;    DENUNCIAR réu PRESO = 5   DENUNCIAR réu SOLTO= 15



    ADITA - 3 dias
    PRESO - 5 dias
    SOLTO - 15 dias



    Obs ( 3 x 5 = 15)   Grave na sequência que até a matemática vai te ajudar:) 
     

  • Só para nos CONFUNDIR:

    Tem outro caso se aditamento de queixa ou representação. Após a instrução probatória.
    art.384,CPP. mutation libelli.
    05 dias.
     Diferente do art.46 que o prazo é de 3 dias. Começa ocorrer logo após a queixa.
  • Gabarito: B

    Na ação penal privada subsidiário o MP funcionará como interventor adesivo obrigatório, portanto terá amplos poderes como:
    1- Propor prova;
    2- Apresentar recursos;
    3- Complementar a ação por aditação no prazo de 03 (três) dias. Inclusive podendo lançar novos réus;
    4- Exercer ação como parte principal, caso a vítima fraquejar;
    5- Ele pode repudiar a queixa crime substitutiva e na sequência ofecer denúncia (substitutiva).
  • ART 46, §  2o , CPP - O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais   termos do processo.

  • Nos termos do art. 46, § 2° do CPP, o prazo para que o MP adite a denúncia ou queixa é de 03 dias. O MP pode aditar a ação penal privada exclusiva, por exemplo, para velar por sua indivisibilidade, quando o querelante oferece queixa apenas em face de um ou alguns dos autores do fato. Na ação penal privada subsidiária o MP pode aditar a queixa para velar pelo interesse público, já que, como vimos, a ação originalmente é pública.

    Gab B

  • A atuação do Ministério Público é também obrigatória na ação penal privada, devendo operar como fiscal da lei (custos legis), sob pena de nulidade relativa do feito(art. 564,inciso III, ''d'' do CPP).

    Nesta espécie de ação penal, o órgão ministerial possui poder de aditar a queixa, no prazo de 3 (três dias) - se não se pronuncia nesse prazo, entende-se que não há o que aditar, devendo a ação prosseguir normalmente (Art. 46,  §2, CPP).

    Leonardo Barreto,2020.

  • Tríade: 3 dias

    (Art. 46,  §2, CPP)

    ... poder de aditar a queixa, no prazo de 3 (três dias) - se não se pronuncia nesse prazo, entende-se que não há o que aditar, devendo a ação prosseguir normalmente