SóProvas


ID
613885
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA Art. 469.  Não fazem coisa julgada: Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    B) ERRADA   Art. 469.  Não fazem coisa julgada: III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    C) CORRETA -   Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    D) ?????

    E) ERRADA - Art. 469.  Não fazem coisa julgada:   I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
  • Complementando o comentário acima, encontramos o erro da assertiva D ao analisarmos o art. 65 do CPP, no qual notamos a possibilidade de sentença penal fazer coisa julgada na esfera cível:
    "Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".


  • o fundamento da letra D - errada 
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5
  • CPC - Gabarito Alternativa C
     Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

    JESUS TE AMA!!!


  • art 468 a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força  de lei  nos limites da lide e das questoes decididas 
  • A letra D esta errada tendo em vista o artigo Artigo 470, CPC: "Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da metéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide".
  • Penso que o fundamento do item B ser considerado errado é que a coisa julgada formal só enseja a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo.

    Já a coisa julgada material enseja a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro.

    Portanto, a alternativa trocou os conceitos.
  • A RESPOSTA PARA A ALTERNATIVA D) NÃO ESTÁ NO ARTIGO 470 DO CPC. O ARTIGO 470 TRATA DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE AINDA NÃO FOI JULGADA EM OUTRO PROCESSO. NESSE CASO, SOMENTE HAVERÁ COISA JULGADA SOBRE ELA SE A PARTE INTENTAR A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AÍ, QUANDO O JUIZ DECIDIR A LIDE PRINCIPAL E A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, A SENTENÇA FARÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO À QUESTÃO PREJUDICIAL.
    DE OUTRO MODO, SE A PARTE NÃO INTENTAR A AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, O JUIZ DECIDIRÁ A LIDE APENAS REFERINDO-SE À QUESTÃO PREJUDICIAL, SEGUNDO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. CONTUDO, ESSA DECISÃO NÃO FARÁ COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POR ESSA RAZÃO É QUE OS MOTIVOS NÃO FAZEM COISA JULGADA. EX.: O JUIZ DÁ NA SENTENÇA OS SEUS MOTIVOS PORQUE ENTENDEU INEXISTENTE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POREM, NÃO HAVENDO AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, ESSES MOTIVOS NÃO FARÃO COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL, POIS ELA NÃO ERA O OBJETO DA LIDE, MAS APENAS UMA PEDRA NO CAMINHO DESSE OBJETO.
    NO CASO CITADO NA ALTERNATIVA D) A QUESTÃO PREJUDICIAL, APRESENTADA NO PROCESSO CITADO, JÁ HAVIA SIDO DECIDIDA, POR SENTENÇA, EM OUTRO PROCESSO, COMO QUESTÃO PRINCIPAL (OBJETO DE OUTRA LIDE). DESSA FORMA, ESSA SENTENÇA, SE TRANSITADA EM JULGADO, FAZ COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO PREJUDICIAL LEVANTADA NO PROCESSO CITADO.
    É MEIO COMPLICADO, MAS É UMA MATÉRIA TORMENTOSA  MESMO.
    PORTANTO, O ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ EM DIZER QUE A SENTENÇA DO OUTRO PROCESSO NÃO FAZ COISA JULGADA SOBRE A MESMA QUESTÃO, ALEGADA, PORÉM, COMO QUESTÃO PREJUDICIAL.
    LEIAM ESSE ARTIGO, É MUITO ESCLARECEDOR E DIDÁTICO.  http://jus.com.br/revista/texto/2729/acao-declaratoria-incidental-e-questao-prejudicial
     
  • A resolução da questão letra D fica lúcida se seguir o seguinte raciocínio: Questão prejudicial é a questão prévia, decidida antes do mérito da ação principal e que influi no julgamento da questão seguinte, denominada prejudicada. Decidida incidenter tantum, isto é, incidentalmente no processo, a mesma constutuirá premissa nevessária à conclusão da parte dispositiva da sentença, isto é, em outras palavras, a decisão incidenter tantum fará parte do fundamento do magistrado para o proferimento da sentença. Ora, a coisa julgada incide somente na parte dispositiva. Portanto, como no caso a decisão incedenter tantum serviu apenas para o fundamento, a mesma não é passível de se beneficiar coma coisa julgada. Doutro modo, se a questão prejudicial for ajuizada por meio de ação declaratória incidental ( questão principal em outro processo), como diz a questão, sendo que o fundamento da mesmo se encontra nos artigos 5º, 325 e 470, ambos do CPC, a referida decisão será acobertada pela coisa julgada material, pois nesse caso a decisão não seria proferida mais incidentalmente, mas de forma principal.
  • Gente

    Coisa Julgada FORMAL é o mesmo que questão prejudicial???

    Não entendi direito a B


  • COISA JULGADA MATERIAL é a qualidade de imutabilidade que reveste os efeitos naturais da sentença (o conjunto de efeitos que a senteça produz na condição de decisão final do litígio, como qualquer outro ato do Estado). 

    COISA JULGADA FORMAL é a imutabilidade da própria sentença como ato do processo (e não dos seus efeitos) em virtude de não mais caberem quaisquer recursos ou em decorrência da não utilização dos recursos cabíveis. 

    QUESTÃO PREJUDICIAL é a questão fática que originou uma relação jurídica de cuja decisão depende o julgamento do pedido como seu pressuposto lógico necessário e que poderia constituir, por si própria, objeto de uma ação autônoma. São exemplos de questão prejudicial: a dúvida sobre a existência ou validade do contrato, sobre o domínio da coisa em ação indenizatória, sobre a paternidade em ação de alimentos,e tc. Todas essas decisões tomadas pelo juiz incidentalmente no processo (incidenter tantum), vale dizer, como fundamento da sentença, estão fora dos limites objetivos da coisa julgada. 

    COSTA MACHADO, CPC INTERPRETADO
  • Coisa Julgada FORMAL – imutabilidade do efeito formal de extinção dentro do próprio processo, pelo fato de a sentença não estar mais sujeita a nenhum recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada formal impede o novo julgamento ou reexame da sentença dentro do mesmo processo. Todas as sentenças transitadas em julgado geram este efeito de extinção do processo, tanto as sentenças definitivas quanto as terminativas. As Sentenças terminativas fazem apenas coisa julgada formal, pois não analisam o mérito da questão.

    Coisa Julgada MATERIAL – imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, que impede o reexame da questão discutida dentro e fora do processo. A sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas no processo. A coisa julgada material torna imutável a sentença dentro e fora processo, portanto, englobando a coisa julgada formal.

    Somente as Sentenças Definitivas fazem coisa julgada formal + material, pois geram a indiscutibilidade da decisão dentro e fora do processo.

    • A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo – as questões jurídicas podem ser decididas de forma principal ou incidente. Se a questão for principal, a decisão fará coisa julgada material; se a questão for meramente incidente, não fará coisa julgada material, mas apenas formal (somente dentro do processo). Com isso, a questão prejudicial decidida incidentemente no processo não poderá ser contestada no mesmo processo, mas poderá ser atacada em qualquer outro. Se a parte desejar que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada material (torne-se imutável dentro e fora do processo), deverá apresentar Declaração Incidente. Para tanto, a parte deve requerer, o Juiz deve ser o competente em razão da matéria para julgar a declaração e a questão deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (Questão Prejudicial).

    Fonte: Professor Ricador Gomes (Ponto dos Concursos)

  • Art. 469, CPC/73. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    Art. 470, CPC/73. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.