• Coisa Julgada FORMAL – imutabilidade do efeito formal de extinção dentro do próprio processo, pelo fato de a sentença não estar mais sujeita a nenhum recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada formal impede o novo julgamento ou reexame da sentença dentro do mesmo processo. Todas as sentenças transitadas em julgado geram este efeito de extinção do processo, tanto as sentenças definitivas quanto as terminativas. As Sentenças terminativas fazem apenas coisa julgada formal, pois não analisam o mérito da questão.
• Coisa Julgada MATERIAL – imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, que impede o reexame da questão discutida dentro e fora do processo. A sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas no processo. A coisa julgada material torna imutável a sentença dentro e fora processo, portanto, englobando a coisa julgada formal.
Somente as Sentenças Definitivas fazem coisa julgada formal + material, pois geram a indiscutibilidade da decisão dentro e fora do processo.
• A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo – as questões jurídicas podem ser decididas de forma principal ou incidente. Se a questão for principal, a decisão fará coisa julgada material; se a questão for meramente incidente, não fará coisa julgada material, mas apenas formal (somente dentro do processo). Com isso, a questão prejudicial decidida incidentemente no processo não poderá ser contestada no mesmo processo, mas poderá ser atacada em qualquer outro. Se a parte desejar que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada material (torne-se imutável dentro e fora do processo), deverá apresentar Declaração Incidente. Para tanto, a parte deve requerer, o Juiz deve ser o competente em razão da matéria para julgar a declaração e a questão deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (Questão Prejudicial).
Fonte: Professor Ricador Gomes (Ponto dos Concursos)
Art. 469, CPC/73. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470, CPC/73. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.